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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 198

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 2º O relator não poderá ser o autor da representação e não poderá pertencer ao mesmo partido ou Bloco Parlamentar das partes. Art. 22. A notificação do Vereador representado será realizada pessoalmente ou por intermédio de seu gabinete na Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 1º Após 3 (três) tentativas frustradas de notificar o representado, a notificação será encaminhada por meio digital disponível, sendo considerado notificado a partir do recebimento do processo ou após 3 (três) dias úteis contados de seu encaminhamento;

§ 2º Realizada a notificação, o representado poderá apresentar defesa, com indicação de até 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação;

§ 3º As intimações do processo ético-disciplinar poderão ser realizadas por meio do respectivo gabinete na Câmara Municipal ou por intermédio de procurador, ao qual será através dos meios locais e digitais disponíveis.

Art. 23. A ata da reunião que declarar instaurado o processo éticodisciplinar será publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal e através dos meios locais e digitais disponíveis.

§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação da ata;

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias úteis nos casos que envolvam condutas de maior complexidade;

§ 3º A conclusão dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se dará com a votação final do processo ético-disciplinar pelo colegiado.

Subseção II – Da Instrução Probatória e Parecer

Art. 24. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o relator definirá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias e o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará data e hora da reunião para, se for o caso, a realização da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representado.

§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e terá data e hora publicadas no site eletrônico oficial da Câmara Municipal e por meios locais e digitais disponíveis;

§ 2º As partes e as testemunhas serão intimadas da reunião por meio do contato previamente informado.

Art. 25. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha e depoimento pessoal, serão observadas as seguintes normas, nesta ordem:

I– A inquirição das testemunhas de acusação e defesa deverá acontecer em horários distintos, quando for realizada na mesma reunião;

II– A testemunha prestará compromisso de falar a verdade e responder somente ao que lhe for perguntado, sendo vedada qualquer explicação ou consideração inicial a título de introdução;

III– Havendo suspeição do depoente, ele será ouvido na condição de informante, ficando dispensado do compromisso de que trata o inciso II deste artigo;

IV– Primeiro serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, em seguida, as convocadas por iniciativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e, por último, as arroladas pelo representado;

V– A inquirição de cada testemunha ocorrerá na seguinte ordem: a) pela parte que arrolou a testemunha ou seu procurador;

b) pela outra parte ou seu procurador;

c) pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, tendo cada um o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para a formulação; d) pelo relator.

Art. 26. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º Caso estritamente necessário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o relator o valor de informantes;

§ 2º O representado ou as testemunhas poderão ser ouvidos por meio digital em situações extraordinárias e justificadas.

Art. 27. As partes e o relator poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo ético-disciplinar, até

o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria do processo. Parágrafo único. Será permitido ao representado impugnar os documentos novos nas alegações finais.

Art. 28. Serão admitidos os meios de prova previstos nas legislações aplicadas subsidiariamente a este Código.

Art. 29. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá solicitar diligências de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa Diretora.

Art. 30. Produzidas as provas, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar declarará encerrada a instrução e intimará as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias úteis.

Art. 31. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator apresentará seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 32. O parecer do relator poderá concluir pela:

I– Improcedência da representação, determinando seu arquivamento; II– Procedência ou procedência parcial da representação, indicando a medida disciplinar requerida ou a que julgar adequada.

Subseção III – Da Apreciação do Parecer e Recursos

Art. 33. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará a seguinte ordem de procedimentos:

I– Após o anúncio da matéria pelo Presidente, o relator fará a leitura do relatório;

II– Em seguida, será concedida a palavra às partes ou seus procuradores, que terão 10 (dez) minutos para manifestação oral; III– Na sequência, o relator procederá à leitura do parecer;

IV– Aberta a fase de discussão, cada membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá se manifestar pelo prazo de 5 (cinco) minutos;

V– Encerrada a discussão será imediatamente iniciada a votação. § 1° O membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que não se sentir suficientemente esclarecido ou que discorde do parecer do relator poderá solicitar vista logo após a leitura do parecer, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis;

§ 2° O membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que solicitou vista poderá apresentar voto divergente e este também poderá ser objeto de pedido de vista, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis;

§ 3° Caso a vista seja solicitada por mais de um membro, o prazo será comum aos solicitantes.

Art. 34. Concluída a fase de discussão, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dará início à votação, decidindo por maioria simples entre as seguintes opções:

I– Aprovar ou rejeitar o parecer do relator; II– Aprovar ou rejeitar o voto divergente.

§ 1° Na hipótese de rejeição do parecer do relator, será colocado em votação o voto divergente, se houver;

§ 2° Se aprovado o parecer divergente, este prevalecerá como manifestação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e será adotado como parecer final do processo ético-disciplinar;

§ 3° Rejeitado o parecer do relator, inexistindo voto divergente, ou sendo este igualmente rejeitado, a matéria será decidida de forma conclusiva pelos membros do Conselho, na mesma reunião e independentemente de novo parecer;

§ 4º Na hipótese do § 3° deste artigo, o Presidente designará novo relator para redigir o parecer em conformidade com a deliberação colegiada, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 35. Contra o parecer final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que aplicar penalidade, o representado poderá recorrer à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo, caso a decisão tenha contrariado norma constitucional, regimental ou processual deste Código.

Parágrafo único. A CCJ se pronunciará sobre o recurso em até 2 (duas) reuniões ordinárias subsequentes ao seu recebimento.

Art. 36. Concluído o processo ético-disciplinar com parecer pela aplicação de penalidades, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar elaborará Projeto de Resolução, encaminhando o processo à Mesa Diretora, para leitura e inclusão na Ordem do Dia.

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