DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 1º Não será necessária a apresentação de Projeto de Resolução caso a medida disciplinar seja a advertência, bastando a homologação da Mesa para sua aplicação;
§ 2º O Projeto de Resolução elaborado para aplicação de medidas disciplinares:
I– Independe de tramitação pelas Comissões, podendo ser votado diretamente em Plenário;
II – Sujeita-se a turno único de discussão e votação; III– Não admite o recebimento de emendas.
Art. 37. A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Plenário, por maioria simples, por meio de Projeto de Resolução que, lido e votado, será publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal. Art. 38. Em qualquer fase da tramitação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá, entendendo que o processo pode resultar em suspensão ou perda do mandato do representado, após deliberação, comunicar o fato à Mesa, remetendo-se os documentos ao Presidente da Câmara Municipal, a fim de que o processo siga o rito especial previsto nos arts. 40 e seguintes.
Seção IV – Do Processo Especial de Suspensão Temporária do Exercício do Mandato e de Cassação do Mandato
Art. 39. Nos casos em que a representação puder implicar em suspensão ou perda do mandato do Vereador, o processo seguirá o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual será observado integralmente pela Câmara Municipal.
Art. 40. Após os procedimentos previsto no art. 20 deste Código, a representação será encaminhada ao Presidente da Câmara para que determine sua leitura, na primeira sessão subsequente ao recebimento, e consulte o Plenário sobre o recebimento da denúncia.
Art. 41. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, garantindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. Art. 42. Recebida denúncia, a Comissão observará o seguinte procedimento:
I– Eleger na primeira reunião, o Presidente e o Relator;
II– Iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhando cópia da denúncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas, podendo arrolar até dez testemunhas;
III– Esgotado o prazo sem apresentação de defesa pelo Vereador acusado, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, devendo a nomeação recair sobre profissional bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV– Após apresentação da defesa, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
V– Opinando pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, para sua aprovação, por quórum de maioria absoluta;
VI– Opinando pelo seu prosseguimento, o Presidente designará de imediato o início da instrução, determinando as providências relativas às diligências e à instrução probatória que entender necessárias e requeridas pelo denunciado;
VII– no prazo máximo de 2 (dois) dias deverá designar data para audiência para oitiva do indiciado e inquirição das testemunhas, devendo o denunciado ser intimado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de todas as diligências e audiências a serem realizadas, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, constante do anexo desta Resolução;
VIII– concluída a instrução será aberto prazo de 5 (cinco) dias para o denunciado apresentar suas alegações finais;
IX– Após este prazo a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação;
X– A discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
XI– Concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação, exigindo quórum de 2/3 para procedência da denúncia. § 1° Caso não seja aprovado pelo Plenário, o arquivamento da denúncia, nos termos do inciso V, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão, garantindo a proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os membros que compuseram a comissão anterior e nem os vereadores considerados impedidos, nos termos do Decreto-Lei n° 201/67;
§ 2° O processo, a que se refere esta seção deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de não ocorrendo o julgamento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 43. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor dar-se-ão através de mios locais e digitais disponíveis, incluindo-se e- mail e aplicativo de mensagem eletrônica, iniciando os prazos no primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento eletrônico ou da publicação, prevalecendo sempre o último.
Parágrafo único. É de responsabilidade de todos os Vereadores manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.
Art. 44. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito. Art. 45. A adoção do procedimento especial previsto nesta Seção não vincula os julgadores à aplicação das penalidades de suspensão temporária ou de perda do mandato, podendo ser aplicada, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, penalidade mais branda, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Salvo disposição em contrário, os prazos são fixados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento;
§ 2º O prazo será prorrogado até o próximo dia útil, se vencido em dia que a Câmara Municipal não tenha expediente;
§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.
Art. 47. Em caráter excepcional e transitório, a primeira composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após a entrada em vigor deste Código, será eleita pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente à sua vigência, para mandato que se estenderá até a posse dos membros eleitos na forma do § 3º do art. 13, no início do segundo biênio da legislatura.
Art. 48. Em caso de omissão deste Código no que tange às regras procedimentais, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá supri-la por meio de deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Câmara Municipal de Jardim Olinda-PR, aos 10 dias do mês de setembro de 2026.
HEINE TEUEID DE SOUZA CARDOSO - Presidente CMJO
MARCIA REGINA DA SILVA- Vice-Presidente
MOISES DA SILVA ALVES-
1º Secretario
PAMELA MELO DA SILVA -
2º Secretario
Publicado por: Isabelli de Souza Bonache Código Identificador: 7028D514
CONTABILIDADE DECRETO 358/2026
Decreto nº 358/2026 de 11/09/2026
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.
O Prefeito Municipal de JARDIM OLINDA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 989/2025 de 17/11/2025.
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