DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Resolve:
Art. 1º - Autorizar adiantamento para pagamento de pequenas despesas, durante o período de 10 (dez) dias, a contar da entrega do valor ao servidor abaixo relacionado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, com fundamento na Lei nº 3.572 de 20/11/2013, art. 4º inciso III.
Art. 2º - Fica o servidor tomador do adiantamento compromissado a prestação de contas conforme art. 22, anexo II da Lei 3.572/13.
Previsão orçamentária :
Dotação: 15.002.10.301.0042.6.109.3.3.90.39.00.00 Fonte: 1001
| SERVIDOR Piter Penna Porto |
CPF 042.xxx.xxx-77 |
VALOR DO ADIANTAMENTO R$ 60,00 |
|---|---|---|
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2026.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, os procedimentos relativos à apresentação, análise, tramitação e acompanhamento das Emendas Individuais Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a legislação aplicável.
Art. 2º A tramitação das Emendas Individuais Impositivas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e rastreabilidade, bem como as normas aplicáveis e as orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução limitam-se às atribuições do Poder Legislativo, não interferindo nas competências administrativas e executórias do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DO RECEBIMENTO
ALTAMIR SANSON
Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: D5426E4E
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL
Art. 3º As Emendas Individuais Impositivas serão apresentadas pelos Vereadores durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo estabelecido para apresentação de emendas ao respectivo projeto.
Art. 4º A Emenda Individual Impositiva deverá conter, no mínimo: I – identificação do Vereador autor;
II – valor da emenda;
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2026
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, seguindo o REGIMENTO INTERNO desta Casa de Leis, de acordo com os artigos 14, inciso XIII, artigo 105 e 106 das Sessões Extraordinárias CONVOCA, os parlamentares da Câmara Municipal, para a seguinte Sessão:
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Dia 21/09/2026 – Segunda-feira – às 18:30h.
PROJETO DE LEI N° 20/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fazer aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS com recursos de alienação de bens e direitos e dá outras providências.
Câmara Municipal de Palmital, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
SALETE APARECIDA DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Palmital-PR.
Publicado por: Jairo Jose Menezes Código Identificador: EC277D38
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL RESOLUÇÃO Nº 09/2026
RESOLUÇÃO Nº 09/2026
Dispõe sobre os procedimentos para apresentação, análise, tramitação e acompanhamento das Emendas Individuais Impositivas no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
III – indicação do objeto;
IV – finalidade da aplicação dos recursos;
V – indicação do órgão, unidade ou entidade beneficiária, quando aplicável;
VI – indicação da destinação dos recursos para ações e serviços públicos de saúde, quando for o caso;
VII – demais informações necessárias à sua identificação e análise.
Art. 5º A apresentação da emenda será realizada mediante formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal.
Art. 6º Recebida a emenda, a Câmara procederá ao seu registro e encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento .
CAPÍTULO III DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 7º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar a admissibilidade das Emendas Individuais Impositivas e emitir o respectivo parecer.
Art. 8º Na análise da admissibilidade, a Comissão verificará: I – a identificação do autor, objeto e valor da emenda;
II – a observância das disposições da Lei Orgânica Municipal; III – a compatibilidade da programação proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – a compatibilidade da programação proposta com o Projeto de Lei Orçamentária Anual;
V – a observância dos limites e das destinações estabelecidos na legislação aplicável; e
VI – os demais requisitos necessários à admissibilidade da programação.
Art. 9º A Comissão de Finanças e Orçamento emitirá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias , observado o prazo previsto no Regimento Interno para análise da proposta orçamentária e apresentação de emendas.
§ 1º Constatada irregularidade ou ausência de informação que possa ser corrigida, a Comissão poderá solicitar ao Vereador autor a respectiva correção ou complementação, desde que observado o prazo previsto no caput.
www.diariomunicipal.com.br/amp 277