Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 277

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Resolve:

Art. 1º - Autorizar adiantamento para pagamento de pequenas despesas, durante o período de 10 (dez) dias, a contar da entrega do valor ao servidor abaixo relacionado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, com fundamento na Lei nº 3.572 de 20/11/2013, art. 4º inciso III.

Art. 2º - Fica o servidor tomador do adiantamento compromissado a prestação de contas conforme art. 22, anexo II da Lei 3.572/13.

Previsão orçamentária :

Dotação: 15.002.10.301.0042.6.109.3.3.90.39.00.00 Fonte: 1001

SERVIDOR
Piter Penna Porto
CPF
042.xxx.xxx-77
VALOR DO ADIANTAMENTO
R$ 60,00

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2026.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Palmital, os procedimentos relativos à apresentação, análise, tramitação e acompanhamento das Emendas Individuais Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a legislação aplicável.

Art. 2º A tramitação das Emendas Individuais Impositivas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e rastreabilidade, bem como as normas aplicáveis e as orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução limitam-se às atribuições do Poder Legislativo, não interferindo nas competências administrativas e executórias do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DO RECEBIMENTO

ALTAMIR SANSON

Prefeito do Município de Palmeira

Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: D5426E4E

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL

Art. 3º As Emendas Individuais Impositivas serão apresentadas pelos Vereadores durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo estabelecido para apresentação de emendas ao respectivo projeto.

Art. 4º A Emenda Individual Impositiva deverá conter, no mínimo: I – identificação do Vereador autor;

II – valor da emenda;

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2026

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, seguindo o REGIMENTO INTERNO desta Casa de Leis, de acordo com os artigos 14, inciso XIII, artigo 105 e 106 das Sessões Extraordinárias CONVOCA, os parlamentares da Câmara Municipal, para a seguinte Sessão:

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Dia 21/09/2026 – Segunda-feira – às 18:30h.

PROJETO DE LEI N° 20/2026

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fazer aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS com recursos de alienação de bens e direitos e dá outras providências.

Câmara Municipal de Palmital, Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

SALETE APARECIDA DE LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Palmital-PR.

Publicado por: Jairo Jose Menezes Código Identificador: EC277D38

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL RESOLUÇÃO Nº 09/2026

RESOLUÇÃO Nº 09/2026

Dispõe sobre os procedimentos para apresentação, análise, tramitação e acompanhamento das Emendas Individuais Impositivas no âmbito da Câmara Municipal de Palmital e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

III – indicação do objeto;

IV – finalidade da aplicação dos recursos;

V – indicação do órgão, unidade ou entidade beneficiária, quando aplicável;

VI – indicação da destinação dos recursos para ações e serviços públicos de saúde, quando for o caso;

VII – demais informações necessárias à sua identificação e análise.

Art. 5º A apresentação da emenda será realizada mediante formulário próprio disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 6º Recebida a emenda, a Câmara procederá ao seu registro e encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento .

CAPÍTULO III DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 7º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar a admissibilidade das Emendas Individuais Impositivas e emitir o respectivo parecer.

Art. 8º Na análise da admissibilidade, a Comissão verificará: I – a identificação do autor, objeto e valor da emenda;

II – a observância das disposições da Lei Orgânica Municipal; III – a compatibilidade da programação proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – a compatibilidade da programação proposta com o Projeto de Lei Orçamentária Anual;

V – a observância dos limites e das destinações estabelecidos na legislação aplicável; e

VI – os demais requisitos necessários à admissibilidade da programação.

Art. 9º A Comissão de Finanças e Orçamento emitirá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias , observado o prazo previsto no Regimento Interno para análise da proposta orçamentária e apresentação de emendas.

§ 1º Constatada irregularidade ou ausência de informação que possa ser corrigida, a Comissão poderá solicitar ao Vereador autor a respectiva correção ou complementação, desde que observado o prazo previsto no caput.

www.diariomunicipal.com.br/amp 277