Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 278

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 2º O parecer concluirá pela:

I – admissibilidade da emenda; ou II – inadmissibilidade da emenda, mediante justificativa.

Art. 10. Concluída a análise, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento será encaminhado para o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

observadas as normas aplicáveis e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A divulgação deverá permitir, no âmbito das informações de competência da Câmara, a identificação da emenda, do autor, do objeto, do valor e da situação de sua tramitação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO

Art. 11. As Emendas Individuais Impositivas admitidas seguirão a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 12. As Emendas Individuais Impositivas serão submetidas à apreciação do Plenário juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as regras regimentais aplicáveis.

Art. 13. Concluída a apreciação e votação pelo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, com as emendas aprovadas, será encaminhado ao Poder Executivo, na forma e nos prazos previstos na legislação e no Regimento Interno, para as providências de sua competência.

Art. 20. Os formulários e instrumentos administrativos necessários à apresentação e ao controle das Emendas Individuais Impositivas poderão ser definidos pela Presidência da Câmara, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão solucionados de acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a legislação aplicável, observadas as orientações dos órgãos de controle.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmital, Estado do Paraná, 15 de setembro de 2026.

SALETE APARECIDA DE LIMA

Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput não implica participação da Câmara Municipal nos atos administrativos necessários à execução das programações aprovadas.

CAPÍTULO V DO IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA

Art. 14. Identificado impedimento de ordem técnica à execução de programação decorrente de Emenda Individual Impositiva, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo, apresentando a respectiva justificativa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária , nos termos do art. 98-B, § 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A comunicação deverá identificar a emenda e apresentar a justificativa do impedimento apontado.

§ 2º Recebida a comunicação, a Câmara Municipal procederá ao seu registro e dará ciência ao Vereador autor da emenda.

Art. 15. No caso de impedimento de ordem técnica considerado insuperável, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no artigo anterior , nos termos do art. 98-B, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16. Após a indicação do remanejamento pelo Poder Legislativo, serão observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos III e IV do § 6º do art. 98-B da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. A deliberação do Poder Legislativo sobre eventual projeto de lei de remanejamento observará o prazo estabelecido no art. 98-B, § 6º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 17. A Câmara Municipal manterá registro das Emendas Individuais Impositivas apresentadas e aprovadas, de forma a permitir sua identificação e acompanhamento.

Art. 18. O acompanhamento da execução das emendas será realizado mediante as informações disponibilizadas pelo Poder Executivo e pelos sistemas oficiais, sem prejuízo das competências constitucionais de fiscalização e controle do Poder Legislativo.

Presidente da Câmara Municipal de Palmital – PR

Publicado por: Jairo Jose Menezes Código Identificador: D4006F78

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL RESOLUÇÃO Nº 10/2026

RESOLUÇÃO Nº 10/2026

Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital para disciplinar a tramitação das Emendas Individuais Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as matérias que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento, especialmente as previstas nos artigos 167, 201, 201-A e 213.”

Art. 2º O art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“VIII – analisar a admissibilidade das Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e emitir o respectivo parecer, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável.”

Art. 3º O Capítulo II do Título X do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 201-A. As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto à apresentação, análise e tramitação, as disposições da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

§ 1º As Emendas Individuais Impositivas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 201 deste Regimento.

Art. 19. As informações relativas às Emendas Individuais Impositivas serão disponibilizadas nos meios oficiais de transparência da Câmara,

www.diariomunicipal.com.br/amp 278