Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 718

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

1.4. Participam deste Registro de Preços, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21 e Decreto Municipal n.º 46/2023, os seguintes:

01 – MUNICÍPIO DE PITANGA – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS:

2.1. Registram-se o(s) preços(s) do(s) bem(ns) ofertado(s) pelo(s) fornecedor(es), nos seguintes termos:

Lote abaixo especificado – adjudicado para LS USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 61.705.242/0001-75, estabelecida na Loteamento 1-B E 1-C, Zona Rural Gleba Guareta, n.° 01, Zona Rural, Lidianópolis – PR, CEP 86865-000, neste ato representada pelo Sr. Lilian Aparecida Da Silveira Simões , portador do CPF nº. 034.203.819-21, conforme quadro a seguir:

2.2. LOTE ;

Lote Cód. Especificação Und. Qnt. Valor Unt.(R$) Valor Total(R$)
1 71190 Concreto Betuminoso Usinado a Quente. Faixa Granulométrica = Faixa “C”.
Densidade Aparente, método DNER-ME 043/95, de 2,537 g/cm³. Teor ótimo de CAP
adotado é 5,3%


TON
2.000 R$ 748,22 R$ 1.496.440,00

2.3. Preço Total Registrado: R$ 1.496.440,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 3.1. VIGÊNCIA:

3.2. Da vigência da ata de registro de preços.

3.3. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir da publicação de seu extrato.

3.4. A vigência poderá ser prorrogada por igual período, admitindo-se a renovação dos quantitativos registrados (renovação de saldo), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos condicionantes:

I – Anuência prévia e expressa do fornecedor registrado;

II – Comprovação de vantajosidade, mediante nova pesquisa de preços atestando que os valores permanecem compatíveis com o mercado;

III – A prorrogação com renovação de quantitativos esteja alinhada ao Plano de Contratações Anual (PCA); e

IV – O respectivo Termo Aditivo seja celebrado tempestivamente, dentro do prazo de vigência original da ata, ou seja, antes de expirado seu prazo ou esgotado seu objeto, o que ocorrer antes.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSO DO FORNECEDOR

4.1. A partir da assinatura da Ata de Registro de Preços, o(s) fornecedor(es) assume(m) o compromisso de atender, durante o prazo de sua vigência,

os pedidos realizados pela Administração.

4.2. O fornecedor obriga-se a realizar o fornecimento dos bens em estrita conformidade com as condições, especificações, prazos e demais requisitos constantes do Termo de Referência, do Edital e de seus anexos, os quais integram esta Ata para todos os fins legais.

4.3. O fornecedor sujeita-se às penalidades cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas obrigações

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE, DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS: 5.1. DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL

5.1.1. Os preços registrados poderão ser reajustados após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado que

fundamentou a contratação, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.

5.1.2. O reajustamento será realizado mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

5.1.3. A aplicação do reajuste dependerá de solicitação formal da contratada, acompanhada da demonstração do decurso do período mínimo legal e da manutenção das condições necessárias à execução contratual.

5.1.4. Para fins de cálculo do reajuste, será considerada como data-base aquela correspondente ao orçamento estimado utilizado pela Administração

Municipal para formação dos preços da presente contratação, nos termos da legislação vigente.

5.1.5. O reajustamento dos preços registrados ficará condicionado à análise e aprovação da Administração Municipal, mediante manifestação do setor técnico competente.

5.2. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

5.2.1. Fica assegurado à contratada o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da contratação, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, sempre que fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da Administração, alterarem substancialmente os encargos originalmente assumidos.

5.2.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado quando ocorrerem situações extraordinárias que impactem diretamente os custos de fornecimento dos itens objeto da contratação, desde que devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato superveniente e a alteração dos encargos originalmente assumidos pela contratada.

5.2.3. Eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá demonstrar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, a ocorrência do

fato superveniente, o impacto extraordinário sobre os custos dos produtos objeto da contratação e a efetiva repercussão sobre os preços registrados.

5.2.4. Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formalizado pela contratada durante a vigência da Ata de Registro de Preços ou do instrumento dela decorrente e instruído, no mínimo, com:

I – demonstração do fato superveniente causador do alegado desequilíbrio;

II – memória de cálculo detalhada do valor pretendido;

III – documentos fiscais, notas fiscais de aquisição, tabelas de preços, cotações ou outros elementos idôneos que permitam comparar os custos existentes à época da formulação da proposta com os custos atuais;

IV – indicação dos itens atingidos e dos respectivos valores de recomposição solicitados;

V – demonstração do impacto econômico e do nexo de causalidade entre o fato alegado e a alteração dos custos da contratação.

5.2.5. A Administração poderá solicitar documentos, informações ou esclarecimentos complementares que considerar necessários à adequada análise do pedido.

5.2.6. A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro será analisada pela Administração Municipal, podendo ser objeto de diligências complementares, análise técnica e manifestação jurídica, quando cabíveis, previamente à decisão da autoridade competente.

5.2.7. Reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro, a recomposição poderá ocorrer mediante revisão dos preços registrados ou por outra forma legalmente admitida, desde que devidamente justificada e formalizada.

5.2.8. Não serão admitidos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados exclusivamente em oscilações ordinárias, previsíveis ou inerentes ao risco normal da atividade econômica da contratada, sem demonstração de fato extraordinário apto a alterar a equação econômicofinanceira inicialmente estabelecida.

www.diariomunicipal.com.br/amp 718