DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ANO LII - Nº 169 Q U A RTA - F E I R A , 16 DE SETEMBRO DE 2026
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Patrícia Cardoso Maciel Tavares
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino) SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
- SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.brdição de órgão responsável pela regulamentação, pela articulação, pela estruturação, pela coordenação geral e pela gestão do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro - SISTECTI-RJ, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.809, de 2022.
ATOS DO PODER EXECUTIVOParágrafo Único - A atuação da SECTI observará os princípios enunciados no art. 2º e os objetivos fixados no art. 3º da Lei nº 9.809, de 2022, e se orientará pela integração permanente entre os quatro segmentos do SISTECTI-RJ: a comunidade acadêmica e científica, o setor produtivo, os entes governamentais e a sociedade civil.
DECRETO Nº 50.472 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI, ADEQUANDO-A AO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.809, DE 22 DE JULHO DE 2022, SEM AUMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIASArt. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/009941/2026, e
I - exercer a regulamentação, a articulação, a estruturação, a coordenação geral e a gestão do SISTECTI-RJ, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.809, de 2022;
CONSIDERANDO:II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a atualização quinquenal da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, submetendo-a à aprovação do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.809, de 2022;
-
o disposto nos artigos 218, 219, 219-A e 219-B da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015,
-
o disposto nos artigos 214 e 331 da Constituição do Estado do Rio
-
de Janeiro,
III - encomendar estudos de diagnóstico e mapeamentos tecnológicos destinados à identificação de problemas, soluções, competências e capacitações locais, para fundamentar a Estratégia Estadual, na forma do art. 16 da Lei nº 9.809, de 2022;
-
o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021,
-
o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022 - Lei Luiz Pinguelli Rosa -, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro (SISTECTI-RJ),
IV - organizar os fóruns oficiais de discussão do direcionamento dos recursos financeiros do plano de ação da Estratégia Estadual, na forma do art. 18 da Lei nº 9.809, de 2022;
- que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.809, de 2022, atribui à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a responsabilidade pela regulamentação, articulação, estruturação, coordenação geral e gestão do SISTECTI-RJ, das ações referentes à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela estruturação e gestão do Polo Virtual de Inovação,
V - estruturar, gerir e manter atualizado o Polo Virtual de Inovação, com o conteúdo mínimo previsto no art. 60 da Lei nº 9.809, de 2022;
- o Decreto nº 50.413, de 05/08/2026, que incorporou a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e sua alteração posterior pelo Decreto nº 50.447, de 26/08/2026,
VI - prover os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e de sua Secretaria Executiva, observados o art. 6º, § 3º, e o art. 56, § 6º, da Lei nº 9.809, de 2022, preservada a autonomia institucional do Conselho;
- que a organização das atividades finalísticas segundo o modelo da Quádrupla Hélice - academia, setor produtivo, governo e sociedade - confere a cada segmento do sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação interlocutor institucional único e responsabilidade administrativa identificável,
VII - receber, sistematizar, analisar e dar publicidade às informações periódicas prestadas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, na forma do art. 41 da Lei nº 9.809, de 2022, e manter o cadastro estadual de ICTs;
- que a presente reforma administrativa não acarretará aumento de despesa, nem criação de novos cargos em comissão, e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - propor, articular e acompanhar a aplicação dos instrumentos de estímulo à inovação nas empresas relacionados no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.809, de 2022, especialmente a subvenção econômica, o bônus tecnológico, a encomenda tecnológica, a participação societária, a concessão de bolsas e o uso do poder de compra do Estado;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I DO OBJETO E DA FINALIDADEIX - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, aceleradoras e agências de inovação, na forma dos arts. 21 e 22 da Lei nº 9.809, de 2022;
Art. 1º - Fica criada, sem aumento despesa, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, adequando-a às competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022. Art. 2º - A SECTI tem por finalidade formular, coordenar, executar e avaliar a política estadual de ciência, tecnologia e inovação, na con-
X - promover a atração, a criação e a consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras no território fluminense, na forma do art. 23 da Lei nº 9.809, de 2022;
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................. 12 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................ 12 Governo .................................................................................. 13 Planejamento e Gestão .............................................................. 13 Fazenda .................................................................................. 13 Desenvolvimento Econômico ............................................................ 20 Polícia Militar ............................................................................ 22 Polícia Civil .............................................................................. 36 Polícia Penal ............................................................................ 38 Defesa Civil.............................................................................. 40 Saúde ..................................................................................... 41 Educação ................................................................................. 43 Transporte e Mobilidade Urbana................................................... 48 Ambiente e Sustentabilidade ........................................................ 49 Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 50 Cultura e Economia Criativa ........................................................ 51 Desenvolvimento Social e Direitos Humanos................................... 54 Esporte e Lazer ........................................................................ 55 Turismo ................................................................................... 55 Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro... 55 Trabalho e Renda...................................................................... 55 Extraordinária de Representação do Governo em Brasília .................. ... Transformação Digital .................................................................. ... Infraestrutura e Obras Públicas .................................................... 56 Habitação de Interesse Social....................................................... ... Mulher e de Políticas Inclusivas .................................................... ... Cidades .................................................................................... ... Defesa do Consumidor ............................................................... 56 Segurança Pública..................................................................... 56 Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 56 Controladoria Geral do Estado ..................................................... 59
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 59 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...
XI - articular-se com a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ quanto à gestão do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, e acompanhar a observância das destinações previstas nos arts. 17, 19, 63 e 65, § 2º, da Lei nº 9.809, de 2022;
XII - instituir e executar o Programa de Qualificação Gestora em Compras Públicas em Inovação, previsto no art. 50 da Lei nº 9.809, de 2022;
XIII - orientar os órgãos e entidades estaduais quanto à utilização da encomenda tecnológica e à preferência de aquisição de produtos, processos e serviços desenvolvidos com base na Lei nº 9.809, de 2022, na forma de seus arts. 46, 49 e 51;
XIV - instituir e manter mecanismos de suporte ao inventor independente, inclusive o Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, na forma dos arts. 52 a 54 da Lei nº 9.809, de 2022;
XV - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social, na forma do art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.809, de 2022;
XVI - implementar políticas públicas de equidade racial e de gênero nos ambientes de produção científica, tecnológica e de inovação e fomentar atividades desenvolvidas em territórios de favela e demais áreas populares, na forma dos arts. 2º, inciso XXIV, e 4º da Lei nº 9.809, de 2022;
XVII - articular-se com os sistemas municipais de ciência, tecnologia e inovação, apoiar sua constituição e orientar a formação de consórcios intermunicipais, na forma dos arts. 3º, inciso XXV, e 69 da Lei nº 9.809, de 2022;
XVIII - formular e propor políticas e diretrizes para o ensino superior, técnico, tecnológico e profissionalizante e apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação, inclusive mediante a concessão de bolsas de estímulo à inovação e de extensão tecnológica, na forma dos arts. 8º, 43 e 48 da Lei nº 9.809, de 2022;
XIX - promover a popularização da ciência e a difusão da cultura científica, com prioridade para as ações voltadas à educação básica, observado o art. 19 da Lei nº 9.809, de 2022;
XX - supervisionar as entidades a ela vinculadas e articular-se com os demais integrantes do SISTECTI-RJ relacionados no art. 6º da Lei nº 9.809, de 2022, respeitadas a autonomia universitária e as competências fixadas em legislação específica;
XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de tratamento tributário diferenciado para empresas e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de direito privado que adiram ao SISTECTI-RJ, na forma do art. 66 da Lei nº 9.809, de 2022;
XXII - propor e implementar a simplificação e a uniformização dos procedimentos de celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação, na forma dos arts. 31, § 2º, e 67 da Lei nº 9.809, de 2022;
XXIII - exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou delegação específica. Parágrafo Único - As competências de que trata este artigo serão distribuídas entre as unidades administrativas da SECTI na forma do Anexo II deste Decreto, sem prejuízo do detalhamento a ser estabelecido no Regimento Interno.