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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 16/09/2026 · pág. 16

DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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siderando que o Código de Situação Tributária deve ser informado individualmente para cada item constante da nota fiscal, cada preenchimento incorreto configura infração autônoma. Inexistência de vício no critério de quantificação da penalidade adotado pela fiscalização. Impossibilidade de afastamento da penalidade legalmente prevista sob fundamento de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula CCERJ nº 1. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração procedente.

Recurso nº 83.904. - Processo nº SEI-040006/043700/2024. - Recorrente: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, para declarar nulo o Auto de Infração, nos termos do voto da Conselheira Relatora . - Acórdão nº 21.314. - EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO APÓS O PRAZO CONCEDIDO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO APRECIADO EXTEMPORANEAMENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pedido de prorrogação apresentado tempestivamente pelo contribuinte. Apreciação administrativa após o decurso do prazo originalmente concedido. Prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Vício procedimental caracterizado. Documentação posteriormente apresentada, sem demonstração de resistência ou embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo.

Recurso nº 83.149. - Processo nº SEI-040006/037649/2024. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S.A. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.315. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.657. - Processo nº SEI-040006/026660/2025. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: RENILCE MEDEIROS MONTEIRO MIOTI. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.316. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 83.252. - Processo nº SEI-040006/010056/2024. - Recorrente: CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.317. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. MULTA FORMAL. Limite legal da multa destinado a contribuintes com receita bruta anual inferior a 3.600.000 UFIR-RJ. Critério objetivo relacionado ao porte econômico do contribuinte. Inexistência de violação à isonomia. Impossibilidade de afastamento de norma vigente por alegada inconstitucionalidade no âmbito do contencioso administrativo-tributário, nos termos da Súmula CCERJ nº 01. Inexistência de desproporcionalidade manifesta ou caráter confiscatório. Penalidade aplicada conforme o critério legal previsto para a infração formal apurada. Pedido de redução ou cancelamento rejeitado. Obrigação acessória autônoma em relação à obrigação principal. Infração formal configurada pela prestação de informações inexatas em arquivo exigido pela legislação tributária, independentemente de demonstração de prejuízo ao erário ou embaraço efetivo à fiscalização. Base de cálculo apurada com fundamento no valor das operações de saídas e prestações do período. Ausência de comprovação de inclusão de valores estranhos ao critério legal, inclusive quanto a operações alegadamente isentas, não tributadas, suspensas, de mútuo, remessas para exportação ou sem circulação jurídica. Erro formal consistente na omissão ou inexatidão de informações na EFD. Retificação posterior, ainda que realizada no prazo da primeira intimação, que não afasta a ocorrência da infração, mas apenas repercute na capitulação e graduação da penalidade quando cabível. Ausência de dolo ou máfé irrelevante para descaracterizar infração tributária de natureza objetiva. Art. 136 do CTN. Auto de infração válido e suficientemente instruído. Diligência indeferida. Auto de infração lavrado para exigência de multa formal pela transmissão de arquivo da EFD com informação incorreta ou omissa, posteriormente retificada no prazo da primeira intimação. Penalidade mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso nº 83943. - Processo nº SEI-040006/022638/2024. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: ROSANA GONÇALVES FLETCHER E OUTRA. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.318. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.478. - Processo nº SEI-040006/015297/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.319. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 81638. - Processo nº SEI-040038/000111/2023. - Recorrente: METALÚRGICA BARRA DO PIRAI S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar do pedido sobrestamento do feito suscitada pela Recorrente, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente,

nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencida a Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo que acolhia. Por maioria de votos, foi acolhida a decadência parcial do Crédito Tributário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Habib Carvalho, que rejeitava. No mérito, por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.320. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL DA LEI N.º 6.979/2015. FRUIÇÃO EM DESACORDO COM DELIBERAÇÃO CPPDE. RESTRIÇÃO POR NCM. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. VÍCIO SANÁVEL. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4.º, DO CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A pendência de pedido administrativo de cancelamento do auto de infração, formulado perante outra autoridade, não impõe o sobrestamento automático do recurso voluntário, ausente previsão normativa ou demonstração de prejudicialidade necessária. Não há nulidade do lançamento quando o auto de infração descreve suficientemente a conduta imputada, identifica o sujeito passivo, o tributo, o período de apuração e os fundamentos da exigência, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A fruição do tratamento tributário favorecido deve observar as condições estabelecidas no ato concessivo vigente no período fiscalizado, inclusive quanto às mercadorias abrangidas pela respectiva classificação fiscal. A eventual discordância quanto à deliberação concessiva não se resolve no âmbito do julgamento do lançamento tributário. Reconhecido erro na recomposição da base de cálculo, a inconsistência não acarreta a nulidade integral do auto de infração quando segregável e passível de correção, preservada a matriz factual da autuação e inexistente prejuízo à defesa. Tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação, havendo apuração e recolhimento antecipado ainda que insuficiente, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN. Decadência reconhecida em relação aos períodos anteriores a maio de 2018. Crédito remanescente a ser adequado à base de cálculo correspondente ao valor da operação. Recurso voluntário parcialmente provido.

Recurso nº 83153. - Processo nº SEI-040224/005631/2022. - Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO LEAL LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntario, para julgar improcedente o auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.321. - EMENTA: ICMS. DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1266 DO STF. Contribuinte autuado pela falta de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) e do adicional destinado ao FECP em operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral. Modulação de efeitos que afasta a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Comprovado nos autos que a demanda judicial foi proposta em 26/01/2022. Impossibilidade de subsistência do lançamento diante da orientação vinculante emanada da Suprema Corte. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração improcedente.

Recurso nº 84.476. - Processo nº SEI-040006/025557/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: LUQUIP TERRAPLENAGEM LTDA. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.322. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84.467. - Processo nº SEI-040006/005426/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.323. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2763650

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE

PORTARIA RIOPREV Nº 656 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA RIOPREV Nº 650/2026.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas e considerando os fatos constantes do Processo SEI040014/051047/2025.

R E S O LV E :

Art. 1º - Alterar a composição da Comissão de Sindicância constituída pela PORTARIA RIOPREV Nº 650 DE 21 DE AGOSTO DE 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2026, instaurada para apurar as irregularidades descritas no processo administrativo em epígrafe.

Art. 2º - Designar a servidora DALVA CARNEIRO, matrícula nº 00729, para integrar a referida Comissão, na qualidade de Membro, em substituição ao servidor GABRIEL LUIS BIGO DE SOUZA, matrícula nº 10.346-5.

Art. 3º - Designar o servidor JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA. matrícula 10.287-1, para integrar a referida Comissão, na qualidade de Membro, em substituição ao servidor FELIPE MENEZES DA SILVA, matrícula nº 10.004-0.

Art. 4º - A Comissão de Sindicância passará a ser composta pelos servidores: MARIO RODRIGUES MAGALHÃES, matrícula nº 10.005-7 (Presidente); DALVA CARNEIRO, matrícula nº 0072-9 (Membro); JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA. matrícula 10.287-1 (Membro). Art. 5º - Ficam convalidados todos os atos praticados pela composição anterior.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA Diretor-Presidente

Id: 2763796

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE

PORTARIA RIOPREV Nº 657 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA CONSTITUÍDA PELA PORTARIA RIOPREV Nº 647/2026.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA , no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas e considerando os fatos constantes do Processo SEI040014/016726/2026. R E S O LV E :

Art. 1º - Alterar a composição da Comissão de Sindicância constituída pela PORTARIA RIOPREV Nº 647 DE 20 DE AGOSTO DE 2026, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2026, instaurada para apurar as irregularidades descritas no processo administrativo em epígrafe.

Art. 2º - Designar a servidora DALVA CARNEIRO, matrícula nº 00729, para integrar a referida Comissão, na qualidade de Presidente, em substituição ao servidor MARIO RODRIGUES MAGALHÃES, matrícula nº 10.005-7.

Art. 3º - Designar o servidor JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA, matrícula 10.287-1, para integrar a referida Comissão, na qualidade de Membro, em substituição ao servidor GABRIEL LUIS BIGO DE SOUZA, matrícula nº 10.346-5.

Art. 4º - A Comissão de Sindicância passará a ser composta pelos servidores: DALVA CARNEIRO, matrícula nº 0072-9 (Presidente); FELIPE MENEZES DA SILVA, matrícula nº 10.004-0 (Membro); JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA. matrícula 10.287-1 (Membro).

Art. 5º - Ficam convalidados todos os atos praticados pela composição anterior.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA Diretor-Presidente

Id: 2763795

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR - PRESIDENTE

PORTARIA RIOPREV Nº 658 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE ÉTICA DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 5.260, de 12 de junho de 2008 e a Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO o que determina o art. 5º da Portaria RIOPREV nº 643/2026 e o Decreto Estadual nº 43.583/2012, bem como o constante do Processo nº SEI-040014/021024/2026;

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar para compor a Comissão de Ética do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, com mandato de 01 (um) ano, os servidores abaixo relacionados:

PRESIDENTE:

Art. 2º - A presidente será substituída em seus impedimentos legais pelo servidor Anderson Albino Fortes - ID Funcional nº 50139614.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026

FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA Diretor-Presidente Id: 2763799

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S PA C H O DO DIRETOR - PRESIDENTE DE 14/09/2026

PROCESSO N° SEI-040014/023938/2026 - R E S U LTA D O da Avaliação Periódica de Desempenho - APD dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência. Considerando o Decreto 44.912 de 13 de agosto de 2014 e a Portaria Rioprevidência/PRE Nº 272 de 02 de fevereiro de 2015, torno público o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho e da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, realizada em Julho de 2026, referente ao período de Janeiro a Junho de 2026, conforme relação abaixo:

ÍNDICE ID NOME N O TA ÍNDICE ID NOME N O TA
1 51241242 ADEILSON PEREIRA DA SILVA 93,66 185 20599315 JUPYRA MIRALDA NEVES MUREB 98,49
2 50150553 ADRIANA CRISTINA DA SILVA SANTOS 100,00 186 43808786 KARINA DA SILVA MARQUES 90,87
3 51252570 ADRIANA FROES DE SOUZA 93,00 187 51245523 KARINE CORTES AMORIM 99,18
4 50758527 ADRIELE STEFANI ROSA 78,21 188 51679655 LAIS MAZER 95,97
5 50245040 AIRTON GUIMARAES PERES 92,89 189 51396963 LAYS SANTOS MAIA DA SILVA 100,00
6 51432200 ALAIDO SERAFIM ROCHA 97,63 190 51285266 LEANDRA DE JESUS SOUZA 92,04
7 51326205 ALBA MARIA PIMENTEL PEREIRA BALTHAZAR 96,15 191 44252943 LEANDRO AMENTA CHOUZINHO 98,02
8 41974107 ALESSANDRA APARECIDA COSTA 98,72 192 51501023 LEANDRO CORIOLANO SEABRA JORGE 100,00
9 44247850 ALESSANDRA BALDNER PONTES 100,00 193 50182188 LEANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA 95,46
10 43822916 ALESSANDRA CUNHA DE FREITAS 97,63 194 44558171 LETICIA LOPES BANDEIRA DE MELLO GALLO 97,10
11 50308165 ALESSANDRA FUKS 100,00 195 43808816 LEONARDO CEOTTO PALERMO 95,65
12 51550369 ALESSANDRA MARTINS SILVEIRA BARBOSA 90,28 196 50764047 LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS ROYA 95,73
13 43812260 ALESSANDRO LOPES PIMENTEL 93,28 197 44558198 LEONARDO GOMES DA SILVA ARAUJO 96,76
14 50353586 ALEXANDRE ALVES SOARES 90,23 198 43812147 LEONARDO PINTO MAROTTA 93,44