DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
�������� �� ���������� ������������������������������� ��
��Á��� �������
������������������������������������
TO FISCAL. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DE MERCADORIAS. Emissão de documentos fiscais sem informações consideradas necessárias à perfeita identificação de produtos siderúrgicos, especialmente quanto às suas dimensões. Discussões relativas à capacidade industrial, estrutura operacional, maquinário, estoque e quadro funcional que não guardam pertinência com o objeto do lançamento, restrito ao descumprimento de obrigação acessória. Irregularidade formal caracterizada. Manutenção da decisão recorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/05/2026Recurso nº 83863 - Processo nº SEI-040006/019395/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TRANSOCEAN BRASIL LTDA - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20519 - EMENTA:
Recurso nº 79364 - Processo nº SEI-E-04/211/006659/2021 - Recorrente: SINGULAR GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20520 - EMENTA: ICMS: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do CTE e 74 do RPAT/RJ, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do CTE, assim como do artigo 48 do RPAT/RJ. Com efeito, a peça vestibular não merece retoques. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO. Decisão proferida em conformidade com o disposto no artigo 107 do RPAT/RJ, estando contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, não se verificando qualquer cerceamento ao direito de defesa da autuada. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE - ICMS E MULTA PROPORCIONAL - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. Restou caracterizada a utilização indevida de benefício fiscal pelas deduções indevidas lançadas EFD da autuada sob a rubrica de estorno de débito. O pedido subsidiário de conversão em diligência para realização de prova pericial não agregaria nenhum valor à hipótese dos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 12/05/2026Recurso nº 80005 - Processo nº SEI-040036/000563/2021 - Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUP. JUDICIAL - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20528 - EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Confirmado que o lançamento fiscal deixou de assinalar dispositivo legal relevante à quantificação do valor final exigido da contribuinte, a ponto de induzir a erro, inclusive, as autoridades julgadoras da Junta de Revisão Fiscal. Vício que deixou de ser sanado na instância apropriada. Como resultado, restam evidenciados o prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa, e a nulidade do auto de infração, por violação ao inc. IV do art. 48 e ao inc. IV do art. 74 do Decreto nº 2.473/79. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026
Recurso nº 80163 - Processo nº SEI-040224/004885/2022 - Recorrente: M3 INDUSTRIA DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTAVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20590 - EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NÃO RECOLHER. O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Comprovado então que o Auto de Infração se ampara em norma não vigente à data do fato gerador, cumpre que seja declarado nulo, por vício material, por violação ao inc. IV do art. 48 e inc. IV do art. 74 do Decreto nº 2.473/79.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 14/07/2026Recurso nº 80771 - Processo nº SEI-E-04/211/015833/2020 - Recorrente: BT COMMUNICATIONS DO BRASIL - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20589 - EMENTA: ICMS - CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO MEDIDOS - COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS DEVIDOS AO RJ E CRÉDITOS REGISTRADOS EM OUTRA UF. Tratando-se de prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais, para as unidades federadas onde localizados o prestador e o tomador. Ausente previsão normativa que autorize a partilha de créditos, ou a compensação entre débitos devidos ao estado do Rio de Janeiro e créditos vinculados à escrituração mantida pelo estabelecimento localizado em São Paulo, impõe-se a manutenção da glosa fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026
Recurso nº 81002 - Processo nº SEI-040036/000410/2022 - Recorrente: YIPI CLOUD SERVIÇOS EIRELI - Recorrida: FAZENDA ESTA-
DUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial do crédito tributário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que a rejeitou. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20591 - EMENTA: DECADÊNCIA PARCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ACOLHIMENTO. Não havendo nos autos indício de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, aplica-se ao ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, a regra do art. 150, § 4º, do CTN, contandose o prazo decadencial da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 29/11/2022, estão atingidos pela decadência os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 29/11/2017. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. ICMS DIFAL. AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE. HIPÓTESE DISTINTA DA TRATADA NO TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22. A cobrança do DIFAL incidente sobre aquisição interestadual de bens e mercadorias por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/88), encontra fundamento nos arts. 3º, VI, e 4º, VI, da Lei nº 2.657/96, amparados pelas normas gerais da Lei Complementar nº 87/96 desde sua redação originária. Não se confunde com a hipótese de venda interestadual a consumidor final não contribuinte (art. 155, § 2º, VIII, "b", da CF/88), objeto da Emenda Constitucional nº 87/2015, do Convênio ICMS nº 93/15 e do Tema nº 1.093 de Repercussão Geral (ADI nº 5.469 e RE nº 1.287.019/DF), matéria que motivou a edição da Lei Complementar nº 190/22 e cuja modulação de efeitos a ela não se aplica. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 11 / 0 3 / 2 0 2 5Recurso nº 81184 - Processo nº SEI-040033/000282/2022 - Recorrente: G SILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Graciliano José Abreu dos Santo que votaram pelo desprovimento do recurso. Acórdão nº 2C-2025-20.027. - Acórdão nº 20.027 - EMENTA:TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ANTERIOR À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. Consoante jurisprudência dos tribunais que vem se solidificando, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a isenção tributária de ICMS, concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, inclusive trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário. Aplicabilidade da súmula nº 649 do STJ. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 26/05/2026
Recurso nº 82030 - Processo nº SEI-040013/000101/2024 - Recorrente: SEI E-04/211/008569/2021-DATA CORPORE SERV DE TELECOM E INFORM - 1ªNÃO - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário para acolher a decadência total do crédito tributário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Alexandre Marcos Paravizo que rejeitaram a decadência total. - Acórdão nº 20529 - EMENTA:ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO TRIBUTADOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA TOTAL. No caso em exame, a ciência do lançamento ocorreu em 08/07/2021 para fatos geradores ocorridos em prestação de serviços de comunicação realizadas no período de janeiro a maio de 2016, há mais de cinco anos da data da ciência, portanto, ultrapassando o marco decadencial para a hipótese vertente. Assim, não encontrando nos autos quaisquer elementos que possam indicar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, voto pela extinção total do crédito tributário reclamado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, em face da decadência.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 20/02/2025Recurso nº 82328 - Processo nº SEI-040041/005726/2023 - Recorrente: LEONARDO FIAD - Recorrida: JUNTA DE REVIS¿O FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo jorge, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Graciliano José Abreu dos Santos e Alex Gabriel Siveris da Rosa. - Acórdão nº 2C-2025-20.008 - EMENTA:ITCMD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. O pagamento espontâneo de tributo sujeito a lançamento de ofício não impede o pedido de restituição, desde que demonstrado que houve pagamento a maior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 27/01/2026Recurso nº 82352 - Processo nº SEI-040038/000402/2023 - Recorrente: DOX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da Junta de Revisão Fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da do AI, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge, designado Redator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que julgou pela rejeição da preliminar. - Acórdão nº 20390 - EMENTA: ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - LEI Nº 6.979/15 - FRUIÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Examinando o acórdão da JRF, conclui-se que o ilustre auditor relator a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio. Não merece reparo a decisão atacada. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da JRF. PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUI-
SITOS LEGAIS. VÍCIO MATERIAL. Demonstra-se no caso em tela que há inobservância dos requisitos legais para regular constituição do crédito tributário, causando prejuízo ao direito subjetivo do contribuinte, logo, violando o disposto no artigo 48, incisos II e IV, do Decreto nº. 2.473/79. Constatação de erro insanável na determinação da base de cálculo, desatendendo ao disposto nos artigos 74, inciso V, do Decreto nº. 2.473/79 e 142 do CTN. PRELIMINAR ACATADA.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026*
Recurso nº 82895 - Processo nº SEI-040041/002578/2022 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CONCREM INDUSTRIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20570 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 11 / 0 8 / 2 0 2 6Recurso nº 83028 - Processo nº SEI-040045/000243/2022 - Recorrente: CUMMINS BRASIL LIMITADA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20606 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS. Nula a decisão que deixa de apreciar argumento essencial da defesa relativo à alegada prevalência do Protocolo ICMS 41/2008 sobre o art. 24, § 2º, da Lei nº 2.657/96, bem como à necessidade de observância do art. 9º da Lei Complementar nº 87/96. Omissão quanto a questão jurídica potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento. Violação ao dever de fundamentação e ao direito de defesa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À JUNTA DE REVISÃO FISCAL PARA NOVO JULGAMENTO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026
Recurso nº 83161 - Processo nº SEI-040006/024312/2024 - Recorrente: EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da Rosa e Graciliano José Abreu dos Santos que votaram pelo desprovimento do recurso. - Acórdão nº 20557 - EMENTA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Presentes os pressupostos contidos no art. 48 do PAT/RJ, com a inocorrência de qualquer embargo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. - ICMS - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ÓLEO COMBUSTÍVEL. CRÉDITO LEGÍTIMO.Consoante regras previstas no artigo 155, §2º, incisos I e II, da CF/88, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 e da vasta jurisprudência favorável ao direito em tese, de fácil compreensão que o combustível e outros insumos utilizados por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, constituem elementos indispensáveis à sua atividade-fim, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. RECURSO PROVIDO.AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2762883
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026Recurso nº 80.638. - Processo nº SEI-040035/000165/2022. - Recorrente: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade foi rejeitada a prejudicial decadência, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto da Conselheira Fábia Trope de Alcântara, designada Redatora da preliminar. Vencidos os Conselheiros Luciana Dornelles do Espírito Santo e Antonio Lopes Caetano Lourenço que acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.311. - EMENTA: PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPORTAÇÃO NA MODALIDADE POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS. PRAZO DECADÊNCIAL. Na hipótese de operação de importação na modalidade por intermédio de terceiros, onde o Fisco Fluminense se mostra impossibilitado de ter conhecimento da operação no momento de sua ocorrência e inexistindo, ainda, qualquer crédito tributário recolhido pendente de homologação, o prazo decadencial quinquenal a ser observado é aquele previsto no artigo 173, I, do CTN. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DESTINATÁRIO FINAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Na importação de mercadorias por um estabelecimento com remessa destas para outra unidade de mesma titularidade, o imposto é devido ao estado no qual está localizada a unidade que promoveu a industrialização, ou seja, a destinatária final dos insumos. No caso em tela, o destinatário final da importação, está localizado no Estado do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o ente legitimo para exigir o ICMS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 08/09/2026Recurso nº 83666. - Processo nº SEI-040006/036916/2024. - Recorrente: INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COLCHÕES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.313. - EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A multa prevista no art. 62-C, inc. XIII, item 1, da Lei nº 2.657/96 é calculada por obrigação descumprida, e não por documento fiscal, sendo legítima sua aplicação tantas vezes quantas forem as informações de CST prestadas incorretamente. Con-