DOERJ 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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trole de repasses ou a eventual responsabilização decorrente de fatos ocorridos sob a égide das referidas normas.
CONSIDERANDO :-o disposto no Artigo 95, do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026
GUILHERME MERCÊS Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2763568
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA DESPACHO DA REPRESENTANTE DE 10/09/2026PROCESSO N° SEI-040091/001210/2023 - CONDOMÍNIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 3000 E 4000. - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e CONDOMÍNIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 3000 E 4000, debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a existência, ou não, de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 019672039.2017.8.19.0001.
PROCESSO N° SEI-040040/000949/2023 - AVILA & MOURA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. - Diante do exposto, verifica-se que em ambas as esferas (administrativa e judicial) têm-se as mesmas partes, Estado e AVILA E MOURA COMÉRCIO DE FRIOS LTDA., debatendo em torno da mesma situação fática e da mesma pretensão, qual seja, a existência, ou não, de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST-TUSD). Desse modo, considerando as normas de caráter impositivo dos artigos 227 e 228, do Código Tributário Estadual[2], bem como do artigo 3º, da Resolução SEFAZ nº 1.073/84, pelas quais se impõe a regra de que o simples ajuizamento de ação judicial contendo a mesma relação jurídica de direito material torna desnecessária a defesa na via administrativa, esta Representante, em competência delegada pela Resolução SEFAZ nº 669/2024, DECLARA a identidade parcial dos litígios administrativo e judicial relativamente ao Processo n° 0129929-88.2017.8.19.0001.
Id: 2763575
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1096 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA C O N T R ATA Ç Ã O .A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídos no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025, e
CONSIDERANDO o Documento de Formalização da Demanda (SEI 141299076), presente no processo administrativo n° SEI0 4 0 0 0 1 / 0 0 2 11 9 / 2 0 2 6 ,
R E S O LV E :Art. 1º - Designar a servidora Giovana Cardeal dos Santos, ID Funcional nº 5102279-6, na qualidade de integrante demandante/técnica; e a servidora Camila Nunes Sobrinho, ID Funcional nº 5170033-6, na qualidade de integrante administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.
Art. 2º - Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação praticar todos os atos que lhe sejam afetos conforme o previsto no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023 e Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022.
Art. 3º - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:
I - integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.
II - integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX.
III - integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes na elaboração dos documentos preliminares das contratações públicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022, artigo 19, inciso IV. Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026
ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas
Id: 2763570
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOASD E S PA C H O DO SUPERINTENDENTE DE 15/09/2026
REMOVE , a pedido, WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, inspetor de alunos, identidade funcional nº 1949175-1, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para o Posto Fiscal de Atendimento - Itaguaí, da Auditoria Fiscal Regional - Sul Fluminense 63.01, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-100003/000843/2026.
Id: 2763830
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPFIS Nº 1817 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 VINCULA EMPRESA A DETERMINADA REPARTIÇÃO FISCAL
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
- -o disposto no processo nº SEI-040006/040356/2026.
Art. 1º - Ficam vinculadas, a partir desta data, à AUDFE04 - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, na qualidade de Repartição Fiscal, as seguintes inscrições estaduais:
| IE | CONTRIBUINTE | CNPJ | IE DE ORIGEM | IE DE DESTINO |
|---|---|---|---|---|
| 78126477 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167007203 | AFE 03 | AFE 04 |
| 78267046 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167008781 | AFE 03 | AFE 04 |
| 78253061 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167009168 | AFE 03 | AFE 04 |
| 78253070 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167009249 | AFE 03 | AFE 04 |
| 79568376 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167023829 | AFE 03 | AFE 04 |
| 11 3 9 2 6 4 4 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167027492 | AFE 07 | AFE 04 |
| 11 4 0 1 9 2 9 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167029193 | AFE 07 | AFE 04 |
| 15309601 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 3 3 0 0 0 1 6 7 0 3 11 7 1 | AFE 03 | AFE 04 |
| 11 7 8 1 8 9 6 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167036998 | AFE 07 | AFE 04 |
| 11 7 8 2 1 2 4 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167037021 | AFE 07 | AFE 04 |
| 11 7 7 7 2 3 6 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167037102 | AFE 07 | AFE 04 |
| 11 8 6 2 6 9 1 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167037706 | AFE 07 | AFE 04 |
| 11 8 7 9 7 1 3 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167037889 | AFE 07 | AFE 04 |
| 81913951 | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS | 33000167081942 | AFE 14 | AFE 04 |
| 80204418 | VIBRA ENERGIA S.A | 34274233008502 | AFE 06 | AFE 04 |
| 83783834 | VIBRA ENERGIA S.A | 34274233033531 | AFE 06 | AFE 04 |
| 12013140 | VIBRA ENERGIA S.A | 34274233040821 | AFE 07 | AFE 04 |
| 12205821 | SHELL BRASIL PETROLEO LTDA | 10456016003506 | AFE 01 | AFE 04 |
| 81577072 | BRASKEM S.A | 42150391002386 | AFE 06 | AFE 04 |
| 86952840 | COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG |
3 3 9 3 8 11 9 0 0 4 2 3 7 | AFE 14 | AFE 04 |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização
Id: 2763870
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNORosa e Graciliano José Abreu dos Santos que votaram pela rejeição da preliminar. - Acórdão nº 20.560. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Constitui nulidade, por vício o material, o lançamento que desconsidera de forma injustificada a escrita fiscal do Contribuinte, adotando base de cálculo fictícia, pois não se valeu de arbitramento na forma prevista no artigo 75 da lei 2657/96. Também constitui nulidade o lançamento do crédito tributário fundamentado em dispositivo não vigente à época dos fatos geradores. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR VÍCIO MATERIAL.
*ATA DA 844ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNOAos 11 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30min, tendo na pauta o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar SEI-040084/000261/2024, instaurado em desfavor de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrente de fatos noticiados a esta Corregedoria Tributária de Controle Externo (SEFAZ/CTCE), por meio de processo originário da Chefia de Gabinete desta Pasta (SEFAZ/CHEGAB), acerca da “Operação Abydos” deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF/MPRJ), com apoio da CSI/MPRJ (Coordenação de Segurança e Inteligência) e do Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o objetivo de apurar “fraude fiscal estruturada”, traduzida na prática de crimes tributários no setor de bebidas por sonegação do ICMS e de outros crimes conexos, tais como organização criminosa, crimes contra a administração pública e lavagem de capitais, após regular convocação, reuniram-se, por meio de sessão presencial, os Corregedores membros titulares do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado MARCELO ZENNI TRAVASSOS; e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL; e o Corregedor Suplente representante da OAB/RJ, o Advogado MARCUS WAGNER DE SEIXAS, nos termos dos artigos 110 e 120, todos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigos 3º e 4º, inciso III, § 1º, ambos do Decreto Estadual nº 46.823/2019. Presentes, também, as assessoras comissionadas, Dra. Jéssica Aguilar da Costa, identidade funcional nº 5109532-7, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.087, e Dra. Laryssa Oliveira Galvão, identidade funcional nº 4440822-6, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 181.501, secretariando o trabalho.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026Recurso nº 72322 - Processo nº SEI-E-04/036/000244/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração por vício material, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20550 - EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ESCRITURAR AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Confirmado nos autos que o montante do crédito tributário exigido foi estabelecido de acordo com dispositivo legal não citado no lançamento, em prejuízo do direito de defesa da contribuinte. Nulidade do Auto de Infração caracterizada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Iniciada a sessão, após debate, acolhendo o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, nos termos do artigo 113, IV, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c artigo 1º, VI, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, o Colegiado, por unanimidade, DECIDIU por encaminhar o presente processo, assim concluído por esta Corregedoria, ao Exmo. Secretário de Estado de Fazenda, propondo ao Exmo. Governador do Estado a aplicação da pena de DEMISSÃO em desfavor do Auditor Fiscal da Receita Estadual acusado, por entender comprovada neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), independentemente da correspondente ação penal, a prática da infração funcional de natureza estatutária, consistente em conduta incompatível com o exercício do cargo e em improbidade funcional, na forma do artigo 94, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990. Infração funcional, esta, de natureza gravíssima, consubstanciada no exercício de atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal e de atividade privada incompatível com a função, mediante a utilização da expertise e dos conhecimentos técnicos adquiridos em razão do cargo público de Auditor Fiscal da Receita Estadual em favor de interesse privado de sociedade empresária, submetido à apreciação da Administração Fazendária Estadual, materializada na realização de reuniões reservadas, fora do ambiente institucional, com o contador e o advogado vinculados à empresa; na elaboração de comunicação eletrônica destinada a impulsionar pleito perante a AFE 04 - Petróleo e Combustível; e na confecção de minuta recursal voltada a contrariar ato administrativo praticado no âmbito da SEFAZ/RJ, com quebra da fidúcia funcional indispensável ao exercício do cargo; conduta a ser punida com exclusão do serviço público, conforme norma esculpida no artigo 89, V, c/c artigo 94, II e III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990, sem prejuízo da infringência aos deveres e proibições previstos no artigo 78, V, c/c artigo 79, c/c artigo 81, I, c/c artigo 114, da mesma Lei Complementar Estadual, bem como no artigo 38, c/c artigo 39, V, VI e VII, c/c artigo 44, todos do Decreto-Lei Estadual nº 220/1975. Tudo com fundamento nas razões de fato e de direito expostas no voto proferido pelo Relator, Corregedor Auditor Fiscal da Receita Estadual, Dr. Antonio/Carlos Rabelo Cabral. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos presentes. Registre-se onde couber. Intimem-se os interessados. Publique-se.
Recurso nº 72123 - Processo nº E-04/036/000243/2017 - Recorrente: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20551 - EMENTA:ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - CONVÊNIO ICMS Nº 17/2013 - CESSÃO DE MEIOS DE REDE - FATOR DE TRIBUTAÇÃO. Confirmada a legitimidade passiva da tomadora dos meios de rede e a aplicabilidade do fator de tributação previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17/2013. Devem ser excluídos do cálculo, tanto do numerador quanto do denominador, os valores relativos a serviços que não ostentem natureza de serviços de telecomunicação sujeitos ao ICMS. Mantida a exigência apenas quanto aos períodos em que, após as exclusões determinadas, subsistam valores a recolher. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026
Recurso nº 77405 - Processo nº SEI-E-04/211/004543/2020 - Recorrente: INDUSTRIA METALURGICA SUL FLUMINENSE LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade do AI, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que rejeitou a preliminar. - Acórdão nº 20568 - EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO MATERIAL. Demonstra-se no caso em tela que há inobservância aos requisitos legais para regular constituição do crédito tributário, causando prejuízo ao direito subjetivo do contribuinte, logo, violando o disposto nos artigos 48, inciso II e IV c/c 74, inciso III, ambos do Decreto nº. 2.473/79.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026
MARCELO ZENNI TRAVASSOS Membro Titular Procurador do Estado Corregedor-Chefe da CTCE/SEFAZ-RJ
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Membro Titular Auditor Fiscal da Receita Estadual Corregedor da CTCE/SEFAZ-RJ
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
MARCUS WAGNER DE SEIXAS Membro Titular Advogado Corregedor da CTCE/SEFAZ-RJ
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026
Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 17/08/2026. Id: 2763857*
Recurso nº 78666 - Processo nº SEI-E-04/211/006855/2020 - Recorrente: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20594 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Auto de infração que descreve de forma clara a conduta imputada, os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicada, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de vício apto a comprometer a compreensão da acusação ou a validade do lançamento. Alegação de inadequação da capitulação legal que se confunde com o mérito da controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMEN-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026Recurso nº 40684. - Processo nº E-04/144236/2010 - Processo de Reconstituição nº SEI-E-04/006/001723/2013. - Recorrente: SUPERMERCADO E PADARIA PALÁCIO DE CATETE LTDA. - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Alex Gabriel Siveris da