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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 1

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 175-A

Sumário

Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 2.813, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece o valor unitário da subvenção econômica a ser paga aos beneficiários de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º O valor unitário da subvenção econômica a ser paga aos beneficiários de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, referente à comercialização de óleo diesel "A", de uso rodoviário, fica estabelecido em R$ 1,00 (um real) por litro de óleo diesel "A", adicionalmente ao valor previsto na Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026.

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput terá vigência de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 2º A subvenção econômica de que trata o caput não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MMA Nº 1.777, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no âmbito da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º O pagamento por serviços ambientais deverá estar vinculado à prestação efetiva do serviço ambiental contratado, conforme monitoramento ambiental previsto no respectivo instrumento contratual.

Art. 3º O provedor de serviços ambientais poderá ser remunerado, de forma monetária ou não monetária, pelas seguintes modalidades de pagamento:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes (green bonds);

V - comodato; e

VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio

de 2012.

§ 1º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira comercialização de Cota de Reserva Ambiental - CRA, observados os requisitos de registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar e da legislação específica, tendo em vista a necessidade de estabelecimento de vínculo entre o pagador e o provedor.

§ 2º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a compensação vinculada ao certificado de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+ restrita à abordagem de não mercado, nos termos do art. 2º, inciso XXV, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.

§ 3º Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR emitida com fundamento nas atividades previstas no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que inserida no âmbito de iniciativa de PSA que atenda aos requisitos, inclusive de comprovação da prestação efetiva dos serviços ambientais, e às salvaguardas socioambientais da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e de seu respectivo regulamento.

§ 4º Na hipótese de uma instituição bancária atuar como intermediária da primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR para fins de antecipação de crédito, será considerada pagadora de serviços ambientais a entidade credora que efetivar o desembolso. § 5º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de serviços, doação de bens ou realização de investimentos, incluindo-se capacitação técnica, acesso a equipamentos ou a outras formas de fortalecimento de capacidades individuais e coletivas vinculadas à prestação do serviço ambiental.

§ 6º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas provedoras de serviços ambientais como forma de fortalecimento das condições organizacionais, produtivas e socioeconômicas, em caráter complementar e incremental à prestação de serviços públicos essenciais.

§ 7º Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerado o contrato de comodato de bens ou imóveis para fins de atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais.

Art. 4º Não será considerado pagamento por serviços ambientais, inclusive para fins de fruição do benefício tributário previsto no art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021:

I - os pagamentos realizados pelo Poder Público concedente ou pelos usuários aos concessionários de serviços públicos, quando forem referentes às atividades concedidas; II - os pagamentos decorrentes de comercialização de créditos de carbono; e III - os pagamentos decorrentes de negociação de Cédula de Produto Rural - CPR quando a obrigação representada pelo título consistir exclusivamente na geração, emissão, entrega, cessão ou comercialização de créditos de carbono, inclusive futuros. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de Cédula de Produto Rural - CPR que tenha por objeto obrigações de múltiplos serviços ou resultados ambientais, somente será reconhecida como pagamento por serviços ambientais a parcela do pagamento que não seja relativa à geração de créditos de carbono, desde que devidamente especificada.

Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Art. 5º Os contratos de pagamento por serviços ambientais em andamento na data de publicação desta Portaria terão sua continuidade assegurada e deverão ser adequados ao disposto neste ato por ocasião de sua primeira revisão contratual ou em até doze meses, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Nos contratos celebrados com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação observará os processos participativos e de consulta aplicáveis referentes às salvaguardas socioambientais, previstas no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 13.018, de 11 de junho de 2026. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

PORTARIA GM/MMA Nº 1.779, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Institui as Áreas Prioritárias de Recarga Hídrica no Bioma Cerrado.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 29 do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.010724/2025-53, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as Áreas Prioritárias de Recarga Hídrica no Bioma Cerrado - APRHIC, como instrumento de referência para o direcionamento de ações estratégicas relacionadas à capacidade de conservação das funções hidrológicas do bioma Cerrado. § 1º As APRHIC possuem maior potencial de infiltração e armazenamento de água, sendo responsáveis pela sustentação das vazões de rios, aquíferos, nascentes e zonas úmidas, especialmente em períodos de seca.

§ 2º As APRHIC desempenham papel estratégico na regulação e manutenção dos fluxos hidrológicos dos biomas da Amazônia, Caatinga, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa.

§ 3º As APRHIC decorrerão da intersecção entre a delimitação do bioma Cerrado estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e as Unidades de Planejamento Hídrico, definidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Art. 2º O banco de dados, a metodologia e as informações relativos à identificação, à classificação e à atualização das APRHIC constarão em sítio oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 3º As APRHIC serão categorizadas em classes, conforme mapeamento técnico elaborado com base em critérios científicos e com atualização periódica, sem prejuízo de outros reconhecimentos decorrentes das demais políticas públicas de proteção ambiental.

Art. 4º As APRHIC possuem as seguintes classes de importância hidrológica de

recarga:

I - extremamente alta; II - muito alta; e

III - alta.

§ 1º Cada classe de importância hidrológica de recarga definida no mapeamento técnico indicará os riscos ambientais relacionados à gestão ambiental de bacias hidrográficas e fornecerá orientações para implementação de ações estratégicas. § 2º A ausência de classificação de determinada área como APRHIC não implica falta de relevância hidrológica.

Art. 5º As APRHIC poderão orientar o planejamento e a implementação de políticas públicas no bioma Cerrado, tais como:

I - criação de unidades de conservação;

II - reconhecimento de corredores ecológicos e de biodiversidade; III - reconhecimento de Mosaicos de Unidades de Conservação; IV - compensação de Reservas Legais;

V - ações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa e de áreas degradadas;

VI - execução de ações de revitalização de bacias hidrográficas; VII - conservação e restauração de zonas úmidas e de corpos hídricos em geral;

VIII - combate à desertificação e mitigação dos efeitos das secas; IX - ações de adaptação climática e mitigação de riscos climáticos, incluindo o planejamento de Soluções Baseadas na Natureza;

X - recomposição das paisagens naturais e produção de água;

XI - pactuação das ações multissetoriais dos Planos de Controle do Desmatamento e Queimadas dos Biomas Brasileiros;

XII - conjugação de esforços com os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos em bacias hidrográficas inseridas no bioma Cerrado; XIII - ações de educação ambiental, pesquisa e monitoramento; e XIV - adaptação e resiliência climática.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA IBAMA Nº 183, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que cria e regulamenta a Certidão Ambiental, instrumento digital de consolidação e disponibilização de dados e informações provenientes de um conjunto de sistemas integrados administrados pelo Ibama, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.012246/2026-97, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que cria e regulamenta a Certidão Ambiental, instrumento digital de consolidação e disponibilização de dados e informações provenientes de um conjunto de sistemas integrados administrados pelo Ibama, e dá outras providências.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026091600001