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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/09/2026 · pág. 49

DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 49

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.091373/2026-51

O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEFM DEPUTADO TOMAZ BRANDÃO, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) NILTON MARTINS PAIVA , matrícula n° 22200182038000, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido , a partir de 04/05/2026, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 03/02/2026. Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.091373/2026-51. São Benedito, 04 de maio de 2026. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de setembro de 2026.

Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

NUP 22001.100440/2026-36

O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI PROFESSORA MARIA ANTONIETA NUNES, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) RUTH DE MORAIS SILVA , matrícula n° 2220018177160X, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido , a partir de 18/05/2026, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 10/03/2026. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6°, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.100440/2026-36. Fortaleza, 18 de maio de 2026. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 14 de setembro de 2026.

Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR

SECRETARIA DA FAZENDA

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 2017, na Portaria nº 340/2025, de 31/10/2025 (DOE/CE de 07/11/2025), e com esteio nos artigos, 179, § 4º (1ª parte), 202, I e 225, todos da Lei nº 9.826, de 1974, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 80/2025 (SUÍTE NUP nº 19001.181336/2025-49), acatando integralmente o Relatório Conclusivo elaborado pela 1ª Comissão Processante da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria-Geral do Estado – PROPAD/PGE, constante às fls. 371/422 dos autos, parte integrante deste ato, RESOLVE aplicar ao servidor GUILHERME ZIMNY TOLEDO , ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 300.016-4-8, a pena de DEMISSÃO , prevista no art. 196, IV da Lei nº 9.826, de 1974, por haver incorrido nos ilícitos previstos nos arts. 191, incisos IV, VIII e IX; 193, IV e XX; 199, IV e VI, da Lei nº 9.826, de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Ceará). SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 16 de setembro de 2026.

Roberta de Alencar Pita

SECRETÁRIA DA FAZENDA, EM EXERCICIO


PORTARIA SEFAZ Nº250/2026.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS INTERNOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, incisos I e XIV, da Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025, e pelo art. 5º, inciso XIV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.047, de 29 de dezembro de 2025, e CONSIDERANDO as orientações técnicas exaradas pela Diretoria de Perícia Médica do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC/ DIPEM) no Processo Administrativo NUP 19001.199537/2026-83; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade disciplinar os procedimentos relativos à concessão da licença para tratamento de saúde, a que se referem o art. 93, I, §2º c/c o art. 94 da Lei Complementar nº 371/2025, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Fazendária do Estado do Ceará. RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a concessão de licenças médicas no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na forma do art. 93, I, §2º c/c o art. 94 da Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025.

Art. 2º As regras contidas neste ato aplicam-se a todos os servidores ativos ocupantes de cargos das carreiras específicas da Administração Fazendária. Art. 3º A concessão de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração permanente, dependerá obrigatoriamente de inspeção médica oficial do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) sempre que o período de afastamento constante no atestado médico for superior a 15 (quinze) dias corridos.

Art. 4º Para fins de obrigatoriedade de submissão à Perícia Médica Oficial do Estado, serão somados e unificados os períodos de atestados médicos intercalados ou sucessivos apresentados dentro do mesmo mês civil.

Art. 5º O atestado médico que indicar afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias deverá ser encaminhado pelo servidor, ou por seu representante legal, para a chefia imediata no prazo preclusivo de até 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput ensejará a desconsideração do documento e a anotação de falta injustificada nos dias de ausência, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.

Art. 6º Conforme orientação técnica do órgão pericial (ISSEC/DIPEM), o gozo de férias regulamentares intercaladas entre períodos de licença médica não interrompe nem suspende o cômputo dos prazos voltados à avaliação de invalidez permanente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de setembro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


PORTARIA Nº251/2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PLANEJAMENTO E O FRACIONAMENTO DE FÉRIAS DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº371, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XIV, da Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Secretaria da Fazenda para gerir sua estrutura e pessoal, conforme assegurado pelo art. 153-A da Constituição Estadual e pelo art. 40 da Lei Complementar nº 371/2025; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos integrantes da Administração Fazendária, visando garantir a continuidade e a eficiência dos serviços essenciais de gestão tributária e financeira; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102, 103 e 104 da mencionada Lei Complementar, que estabelecem o direito a férias anuais, a possibilidade de fracionamento e os limites de servidores em gozo simultâneo do benefício;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e procedimentos para a concessão, o planejamento anual e o gozo de férias dos integrantes da Administração Fazendária do Estado do Ceará, em conformidade com o Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025. Art. 2º Os integrantes da Administração Fazendária têm direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais em cada ano civil. Art. 3º Aplicam-se, de forma supletiva e subsidiária, as disposições da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas gerais aplicáveis ao funcionalismo público estadual, desde que não contrariem as regras específicas da Lei Complementar nº 371/2025 e desta Portaria.