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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/09/2026 · pág. 50

DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026

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CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO E DO PERÍODO CONCESSIVO

Art. 4º O direito à fruição de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional, correspondente ao período aquisitivo. Art. 5º As férias deverão ser usufruídas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor completar o período aquisitivo.

Art. 6º A alteração da escala de férias que enseje repercussão financeira deve ser requerida pelo interessado até o 8º (oitavo) dia do mês antecedente ao previsto para o início da fruição, ressalvada a hipótese em que a alteração da data de início ocorra dentro do mesmo mês inicialmente programado, caso em que se aplicará o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a alteração não enseje repercussão financeira, a alteração poderá ser realizada com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data estabelecida para o início programado, sujeita em qualquer caso a autorização expressa da chefia imediata.

Art. 7º O período programado para a fruição de férias poderá ser alterado a qualquer tempo por ato do Secretário da Fazenda ou a requerimento do interessado, observada a conveniência e a oportunidade do serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração ou interrupção de ofício, fica assegurado ao servidor fazendário o direito de usufruir o período integral ou

remanescente no mesmo ano civil ou no exercício imediatamente subsequente. CAPÍTULO III

DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Art. 8º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, mediante prévia anuência da chefia imediata e observada a conveniência administrativa. Art. 9º No caso de fracionamento, deverão ser observados os seguintes limites temporais:

I – um dos períodos poderá ter duração mínima de 5 (cinco) dias corridos;

II – os demais períodos não poderão ter duração inferior a 10 (dez) dias corridos cada.

Parágrafo único. A concessão do fracionamento de férias condiciona-se, em qualquer hipótese, à conveniência e à oportunidade do serviço e à

prevalência do interesse público, cabendo à chefia imediata assegurar que a medida não prejudique o regular andamento dos trabalhos no respectivo setor. CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 10. O planejamento anual de férias será realizado obrigatoriamente no mês de novembro de cada exercício para o período concessivo subsequente. § 1º A escala de férias deverá ser registrada exclusivamente por meio de sistema gerencial indicado pela Célula de Gestão de Pessoas.

§ 2º O quantitativo de servidores em gozo de férias simultâneas em cada setor, assessoria, célula ou núcleo não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do total da lotação da respectiva unidade, independentemente de repercussão financeira.

§ 3º O servidor que não realizar o planejamento de férias no prazo estabelecido no caput deste artigo, terá sua programação realizada automaticamente pelo sistema indicado.

Art. 11. Havendo coincidência de pedidos para o mesmo período que supere o limite estabelecido no § 2.º do art. 10 desta Portaria, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – servidora gestante;

II – servidor com maior número de filhos menores e estudantes;

III – servidor mais idoso;

V – servidor com maior tempo de serviço estadual; VI – servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge servidor público do Estado do Ceará, comprovado por declaração do órgão de origem deste.

Parágrafo único. No planejamento de férias, será observado o sistema de rodízio para a aplicação dos critérios previstos neste artigo, visando garantir a alternância entre os beneficiados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O regramento instituído por esta Portaria aplica-se exclusivamente aos períodos aquisitivos de férias implementados a partir da data de sua publicação, observada as regras de planejamento previstas no artigo 10. Art.13. O servidor cedido fica obrigado a prestar as informações de suas férias no período de planejamento anual à Célula de Gestão de Pessoas. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de setembro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO FAZENDA


PORTARIA Nº264/2026 - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar , a partir de 01/05/2026, REJANE MUNIZ FRUTUOSO DE OLIVEIRA , matrícula nº 103.968-1-6, Auditor Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual, CARLA MOREIRA TANURE FREITAS , matrícula nº 497.682-1-4, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, ALEXANDRE BARBOSA TRAVASSOS , matrícula nº 497.87715, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, STEFANO WALKER PEREIRA PONTES , matrícula n.º 800.334-6-X, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, LUCIANO TECCHIO DIAS , matrícula n.º 497.679-1-9, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e MARIA INES VALE SILVA , matrícula n.º 497.566-1-5, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, considerando a necessidade de dar continuidade ao Processo NUP: 19001.068391/2026-25, que trata da contratação do licenciamento de Licenciamento da Plataforma INFORMATICA® Intelligent Data Management Cloud™ (IDMC), incluindo suporte técnico do fabricante e atualizações tecnológicas, no modelo de SaaS (Software as a Service) em nuvem e baseado em consumo quantificado em IPUs (Informatica Processing Unit), em conjunto com a prestação de serviços técnicos especializados, quantificados em horas, além de Serviços de Treinamento Customizado INFORMATICA® IDMC™– Hands On sob revisão ex-ante, para constituir comissão a fim de proceder, sob a coordenação do primeiro, a análise das Propostas Comerciais, Habilitação Técnica e Recursos Administrativos. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ

Registre-se e publique-se.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº50/2026.

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) E FUNDAÇÃO SINTAF DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E CULTURAL, VISANDO O ESTABELECIMENTO DE REGIME DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS COMEMORATIVOS DOS 190 ANOS DA SEFAZ NA FORMA QUE INDICA.

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/001-52, com sede na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2 – Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada por seu Secretário, o Sr. Fabrízio Gomes Santos, doravante denominada SEFAZ; de outro lado a FUNDAÇÃO SINTAF DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E CULTURAL, inscrita no CNPJ sob o nº 10.321.543/0001-64, com sede na Rua Padre Mororó, nº 952 - Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada por seu Diretor/ Presidente o Sr. Liduíno Lopes de Brito, doravante denominada Fundação Sintaf; resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO E COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1.O presente Acordo tem por objeto estabelecer o regime de mútua colaboração técnica, científica e logística para o planejamento, organização e auxílio na captação/alocação de patrocínios para os eventos comemorativos dos 190 anos da SEFAZ.

1.2.O escopo abrange a realização da Semana Fazendária Ceará 2026 e a Corrida SEFAZ 190 Anos e outras ações relacionadas à comemoração dos 190 anos da SEFAZ.

1.3.Tanto a SEFAZ quanto a Fundação Sintaf colaborarão na execução do evento, cada qual responsabilizando-se por suas próprias ações e custos, incluindo planejamento, logística, contratação de serviços e demais atividades necessárias para a realização do evento.

1.4.A Fundação Sintaf poderá captar patrocínios junto a empresas privadas, e os nomes e marcas dessas empresas poderão ser divulgados durante o evento, para fins de reconhecimento do patrocínio.

1.5.Cada parte assume integral responsabilidade pelas despesas, atos administrativos, logísticos e eventuais responsabilidades civis decorrentes de suas respectivas ações, não havendo repasse de recursos entre SEFAZ e Fundação Sintaf. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL