DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026
64
I - Declaração de responsabilidade e de ciência do conteúdo dos documentos enviados, conforme Anexo II, em formato PDF; II - Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX:
a) Relatório I – Contas contábeis a regularizar;
-
b) Relatório VII – Consignações a pagar; e
-
c) Relatório IX – DEA’s reconhecidos x DEA’s executados.
Parágrafo único. Os §§2º, 10, 14 e 15 do art. 3º, uma vez efetuadas as necessárias adaptações textuais, aplicam-se, no que couber, a este artigo. Art. 6º. Estão obrigadas a encaminhar o encerramento mensal as unidades gestoras que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: I - Ter lei de criação vigente;
II - Possuir CNPJ ativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - Possuir saldos em contas contábeis de natureza patrimonial ou ter executado orçamento no exercício corrente.
§ 1º. A observância dos requisitos estipulados no inciso III deste artigo dar-se-á de forma independente entre si, não sendo exigida a sua concomitância. § 2º. Relativamente ao inciso III, as contas de natureza patrimonial abrangem o Ativo (grupo 1), o Passivo (grupo 2), a Variação Patrimonial Diminutiva (grupo 3) e a Variação Patrimonial Aumentativa (grupo 4); já a execução orçamentária é identificada pela movimentação nas contas de Controle da Execução do Planejamento e Orçamento (grupo 6). § 3º. As unidades gestoras representantes do Tesouro Estadual e dos Encargos Gerais do Estado deverão enviar encerramento mensal na forma dos arts. 4º e 5º, respectivamente, mesmo que deixem de cumprir os requisitos previstos neste artigo. Art. 7º. A unidade gestora para a qual forem destinados o patrimônio e/ou as atribuições institucionais de outra que fora extinta será responsável pelos seguintes procedimentos de inativação da mesma no SIAFE-CE, até o fim do exercício em que ocorrer a extinção, sob pena de incorrer no bloqueio previsto no art. 9º desta Instrução Normativa: I - Realizar as transferências patrimoniais devidas da unidade gestora extinta para a que irá recepcionar o patrimônio e/ou as atribuições, bem como os respectivos lançamentos contábeis decorrentes dessas operações; II - Baixar os saldos das contas contábeis da unidade gestora extinta e regularizar eventuais pendências;
III - Realizar as adequações orçamentárias necessárias para regularização da situação;
IV - Inativar o CNPJ da unidade gestora extinta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil após verificar a inexistência de saldos em contas bancárias de titularidade da gestora extinta; e
V - Finalizados os procedimentos acima, emitir a declaração nos termos do Anexo V e encaminhar para a SEFAZ.
Parágrafo único. Para as unidades gestoras que já estavam extintas quando da vigência desta Instrução Normativa, o prazo para inativação será até o fim do exercício de 2026.
Art. 8º. Será considerado como inconformidade, desde que não devidamente justificado conforme §§14, 15 e 16 do art. 3º:
I – O não envio dos documentos exigidos no arts. 3º, 4º ou 5º, conforme o caso;
II – Remessa de documentação mencionada nos arts. 3º, 4º ou 5º apresentando dados que conflitem com o registrado no SIAFE-CE, em demais sistemas do Estado ou de outros entes da Federação;
III - O envio dos documentos descritos no arts. 3º, 4º ou 5º, com informações em desconformidade com a legislação vigente que rege a matéria;
IV – A presença de saldo em conta(s) contábil(eis) nos relatórios previstos nas alíneas “a”, “c”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, nas alíneas ‘a” e “c” do inciso II do art. 4º, e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 5º desta Instrução Normativa;
V - A ausência de saldo nos relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do art. 3º.
VI - A situação prevista no art. 7º.
Art. 9º. A existência de inconformidade implicará no bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE-CE, a partir do momento em que a mesma for constatada.
-
§ 1º. A retirada do bloqueio será realizada após o saneamento das pendências relatadas pelo técnico responsável e será efetivada em até 5 (cinco)
-
dias úteis, contados do dia seguinte ao da última atualização pela unidade gestora no SAC.
§ 2º. A existência de inconformidades em fundos públicos acarretará o bloqueio do órgão ou entidade que seja responsável legal pela administração deles.
§ 3º. Em cenários de urgência extrema ou excepcionalidade, a gestão da SEFAZ possui a prerrogativa de suspender o bloqueio imposto, desde que a unidade gestora firme um compromisso formal de sanar a irregularidade identificada ou, na impossibilidade definitiva de correção, que assegure a não reiteração do fato, visando mitigar danos decorrentes das limitações na execução patrimonial, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10. O descumprimento das notificações encaminhadas pela SEFAZ também acarretará o bloqueio da unidade gestora para execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE-CE, independentemente da apresentação dos documentos previstos no art. 3º, 4º ou 5º, conforme o caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a retirada do bloqueio será realizada analogamente ao prenunciado no §1.º do art. 9º, contado a partir do momento em que a unidade gestora cientificar oficialmente à SEFAZ.
Art. 11. Eventuais encargos de multas e juros de mora ocasionados pelos bloqueios previstos nos arts. 9º e 10 serão de responsabilidade da unidade gestora que deu causa ao respectivo bloqueio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 12. Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027 e revoga a Instrução Normativa nº 47, de 16 de abril de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I DA IN Nº89/2026
Contas Bancárias Ativas da Unidade Gestora
Referência: MM/AAAA
| Marque um “X” caso a Un | idade Gestora não p | ossua contas banc | árias de titularidade própria | ||
|---|---|---|---|---|---|
| UNIDADE GESTORA | BANCO AGÊNCIA |
OPERAÇÃO | CONTA | NOME TITULARIDADE |
TIPO |
ANEXO II DA IN Nº89/2026 Declaração de Responsabilidade Referência: MM/AAAA
Eu, (nome completo), (cargo ocupado, matrícula, CPF), lotado(a) na UG (Código de 6 dígitos e o nome da UG), declaro para os devidos fins que sou o(a) responsável pelos documentos do Encerramento Mensal compartilhados com a SEFAZ e que estou ciente do conteúdo das informações contidas em cada um deles.
(Município), (Dia) de (Mês) de (Ano)
Assinatura do(a) Responsável