DOE 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº172 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2026
63
Art. 3º. Os documentos a serem disponibilizados em caráter obrigatório pelas unidades gestoras a cada encerramento mensal estão a seguir detalhados: I - Documentos preenchidos a partir dos modelos fornecidos nos Anexos desta Instrução Normativa:
-
a) Contas bancárias ativas da unidade gestora, conforme Anexo I, nos formatos PDF e XLSX;
-
b) Declaração de responsabilidade, conforme Anexo II, em formato PDF; e
-
c) Grade de conciliação bancária, conforme Anexo III, nos formatos PDF e XLSX, e extratos bancários, em formato PDF.
II - Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX:
-
a) Relatório I – Contas contábeis a regularizar;
-
b) Relatório II – Férias e décimo terceiro salário por competência;
-
c) Relatório III – Quebra de sequencialidade de pagamentos;
-
d) Relatório IV – Ordens bancárias de pagamento da folha de pessoal;
-
e) Relatório V – Disponibilidade - Contabilidade x Financeiro;
-
f) Relatório VI – Bens patrimoniais - Contabilidade x Sistema de Patrimônio;
-
g) Relatório VII – Consignações a pagar;
-
h) Relatório VIII – Suprimento de fundos inconsistentes;
-
i) Relatório IX – DEA’s reconhecidos x DEA’s executados; e
-
j) Relatório X – Convênios SICONV.
-
k) Relatório XI - Restituições de receitas a pagar
III - Documentos exigidos em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), e com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) vigente, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), exclusivamente, para a Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Contas e Defensoria Pública-Geral, nos seguintes períodos, em formato PDF:
-
a) Quadrimestralmente, nos encerramentos mensais de competência janeiro (referente ao terceiro e último quadrimestre do exercício anterior), maio
-
(referente ao primeiro quadrimestre do exercício vigente) e setembro (referente ao segundo quadrimestre do exercício vigente):
-
Publicação no respectivo Diário Oficial do Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e
-
O recibo de entrega do Anexo I do RGF no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN. b) Anualmente, no encerramento mensal de competência janeiro (referente ao exercício anterior):
-
Publicação no respectivo Diário Oficial do Anexo V do RGF: e
-
O recibo de entrega do Anexo V do RGF no SICONFI, da STN.
§ 1º. No encerramento mensal de competência outubro, além do documento previsto na alínea “a” do inciso I, as unidades gestoras deverão apresentar ofício das instituições financeiras das quais sejam clientes, enumerando as contas bancárias ativas e os respectivos saldos na posição de 30/09 do referido exercício. § 2º. A declaração prevista na alínea “b” do inciso I, conforme modelo constante do Anexo II e em formato PDF, deverá ser assinada digitalmente por um contabilista, seja servidor público ou terceirizado, ou, na sua ausência, pelo gestor responsável do órgão ou entidade, podendo ser utilizado o certificado digital fornecido pelo sítio GOV.BR, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020, e alterações.
-
§ 3º. As grades de conciliação e extratos bancários, previstos na alínea “c” do inciso I, deverão ser encaminhados para as contas bancárias listadas
-
no documento referido na alínea “a” do mesmo inciso, sejam elas contas correntes, poupanças ou de investimentos e aplicações financeiras.
-
§ 4°. Feitas as conciliações das contas bancárias, conforme parágrafo anterior, as unidades gestoras deverão preencher o saldo financeiro destas, no
-
documento previsto na alínea “e” do inciso II, em comparação ao saldo contábil, que já constará do relatório.
-
§ 5º. Estando disponível para uso, a ferramenta de conciliação bancária do SIAFE-CE terá precedência sobre a grade de conciliação bancária, não
-
eximindo a unidade gestora da responsabilidade de encaminhar os extratos bancários das contas conciliadas.
-
§ 6º. Quanto ao documento mencionado na alínea “d” do inciso II, incumbe à unidade gestora a indicação do intervalo compreendido entre o primeiro
-
e o último dia do mês de referência para a conferência de todas as ordens bancárias creditadas na conta do cheque salário nesse período e a inserção, no campo apropriado, do montante líquido da folha de pagamento de pessoal, cujo desembolso precisa ocorrer no próprio mês de competência e equivaler ao somatório das ordens bancárias registradas na referida conta, sendo obrigatória a anexação do relatório emitido pelo sistema de folha da unidade para a devida comprovação dos dados. § 7º. Os valores referentes aos saldos dos grupos de bens patrimoniais deverão ser preenchidos no documento previsto na alínea “f” do inciso II, em
-
comparação ao saldo contábil, constante do referido documento, devendo-se ainda anexar o relatório do sistema de patrimônio próprio da respectiva unidade gestora, para fins de comprovação dos valores preenchidos. § 8º. O relatório previsto na alínea “f” do inciso II deverá ser assinado digitalmente, nos termos do parágrafo anterior, pelo gestor de patrimônio do
-
órgão ou entidade.
-
§ 9°. Para as unidades gestoras representantes de fundos públicos o documento previsto na alínea “f” do inciso II deverá vir zerado.
-
§ 10. Para fins do relatório previsto na alínea “g” do inciso II, serão consideradas como intempestivas as consignações que não forem recolhidas em
-
até dois meses contados a partir da data de emissão da nota de liquidação na qual as retenções ocorreram.
§ 11. Para fins do relatório previsto na alínea “h” do inciso II, serão considerados suprimentos de fundos inconsistentes aqueles que não tiverem suas prestações de contas finalizadas em até 4 meses a partir da data de emissão da ordem bancária pela qual foi pago o recurso ao suprido, ou a partir do terceiro suprimento de fundos pago ao mesmo suprido, sem que os anteriores tenham tido sua prestação de contas devidamente finalizada. § 12. O documento previsto na alínea “k” do inciso II do art. 3º deve ser enviado apenas no encerramento mensal de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 13. Os documentos previstos no art. 3º, III, devem ser apresentados com data de publicação e de entrega do recibo de até 30 dias contados do término do respectivo quadrimestre ou exercício financeiro, conforme o caso, nos termos do art. 54 da LRF e do MDF vigente.
-
§ 14. Caso seja constatada inconformidade em algum dos documentos exigidos no art. 3º, deverá ser preenchido o termo de justificativa constante
-
do Anexo VI, apensando-o, em formato PDF, na pasta compartilhada do respectivo documento que se pretende justificar.
§ 15. No termo de justificativa referenciado no parágrafo anterior, deverão ser demonstradas as providências adotadas pela unidade gestora, bem como deverá ser apresentada a comprovação documental na respectiva pasta, podendo o técnico responsável pela análise rejeitá-la, no todo ou em parte, caso haja insuficiência de informações e/ou comprovações. § 16. As justificativas de quebra de sequencialidade, previstas taxativamente no art. 141, §1º, incisos I ao V, da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, constarão do próprio relatório previsto na alínea “c” do inciso II, devendo ser apresentado, além do termo de justificativa previsto no Anexo VI, os documentos comprobatórios de cada um dos casos listados que excepcionaram a ordem cronológica.
Art. 4º. A unidade gestora representante do Tesouro Estadual deverá entregar os seguintes documentos:
-
I - Documentos preenchidos a partir dos modelos fornecidos nos Anexos desta Instrução Normativa:
-
a) Contas bancárias ativas da unidade gestora, conforme Anexo I, nos formatos PDF e XLSX;
-
b) Declaração de responsabilidade, conforme Anexo II, em formato PDF; e
-
c) Grade de conciliação bancária, conforme Anexo III, nos formatos PDF e XLSX, e extratos bancários, em formato PDF. d) Relatório de Acompanhamento dos Órgãos Arrecadadores, conforme Anexo IV, nos formatos PDF e XLSX.
-
II - Documentos emitidos diretamente na opção “Relatórios” do SIAFE-CE, nos formatos PDF e XLSX:
-
a) Relatório I – Contas contábeis a regularizar;
-
b) Relatório V – Disponibilidade - Contabilidade x Financeiro; e c) Relatório XI - Restituições de receitas a pagar
Parágrafo único. Os §§1º ao 5º, 12, 13, 14 e 15 do art. 3º, uma vez efetuadas as necessárias adaptações textuais, aplicam-se, no que couber, a este artigo. Art. 5º. A unidade gestora representante dos Encargos Gerais do Estado deverá entregar os seguintes documentos: