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Diário Oficial do Estado do Amapá · 16/09/2026 · pág. 179

DOEAP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.742

Quarta-Feira, 16 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

eventual falta de planejamento;

CONSIDERANDO o inciso I do Despacho Complementar de 03 de setembro de 2026, que determinou a instauração da sindicância;

CONSIDERANDO que, no Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, a apuração de responsabilidade por falta funcional se faz mediante investigação preliminar, sindicância investigativa e acusatória e processo administrativo disciplinar, e que a autoria dos fatos ainda não está identificada, o que impõe a sindicância investigativa;

CONSIDERANDO que esta Secretaria não dispõe de unidade seccional de correição em sua estrutura organizacional, de que decorre a competência originária para instaurar a sindicância investigativa;

CONSIDERANDO que a abertura da sindicância interrompe a prescrição da ação disciplinar até a decisão final, na forma do art. 158, § 3º, da Lei nº 0066/1993;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir comissão de sindicância investigativa para apurar, em processo apartado, a responsabilidade pelos seguintes fatos:

I - a continuidade da execução dos serviços de limpeza, conservação, higienização, jardinagem e copeiragem após 13 de junho de 2025, termo final da vigência do Termo de Contrato nº 009/2024-SECULT, sem cobertura contratual;

II - a eventual falta de planejamento na condução da nova contratação, considerada a vedação de prorrogação do contrato firmado por dispensa com fundamento no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021;

III - a execução do objeto contratual por pessoa jurídica diversa da contratada durante a vigência do contrato, sem pedido nem autorização da Administração;

IV - a identificação do agente que determinou, autorizou ou anuiu com a continuidade da prestação após o termo final, e a ausência de ordem de serviço ou de justificativa para a sua não emissão;

V - as circunstâncias do encerramento formal do contrato, registrado em termo de 16 de junho de 2025 que não ressalva a continuidade dos serviços e cuja cópia não traz a assinatura da Administração;

VI - a eventual falta de designação de gestor do contrato.

§ 1º A sindicância investigativa é procedimento preliminar sumário, que precede o processo administrativo disciplinar, destinado a apurar indícios de autoria e de materialidade. Não aplica penalidade.

§ 2º A sindicância não examina a existência, a titularidade ou o valor do crédito reclamado, matéria do processo principal.

§ 3º A tramitação da sindicância não suspende a instrução do processo principal.

Art. 2º A comissão tem a seguinte composição:

Encargo Servidor Matrícula Cargo e unidade de
lotação
Presidente Clotilde Nazaré
Nazário David
0051591-4-02 Gerente de Núcleo/
Fundo Estadual de
Cultura
Membro Bezaliel Oliveira
da Silva
1003314-9-01 Motorista/Gabinete
Membro Aníbal José
Coelho
Fernandes
1002929-0-01 Chefe de Unidade/
Unidade de Pesquisa
de Preço
Suplente Haroldo
da Costa
Nascimento
1015174-5-01 Chefe de Unidade/
Unidade de Logística
e Transporte

§ 1º A comissão é composta de três servidores estáveis, presidida por um deles, adotada a composição do art. 165 da Lei nº 0066/1993, cujo § 2º alcança expressamente a comissão de sindicância.

§ 2º O secretário da comissão será servidor designado pelo presidente, podendo a indicação recair em um dos membros.

§ 3º Não pode participar da comissão o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de agente cuja conduta seja examinada, nem o servidor que tenha praticado, autorizado ou anuído com os atos apurados. Também não pode integrá-la servidor que tenha exercido a fiscalização do Termo de Contrato nº 009/2024-SECULT: Paulo Damasceno Costa, Marcel Costa Queiroz, Danilo Silva de Souza e Fernando Ruan de Castro Bezerra.

§ 4º Nenhum membro desta comissão pode integrar a Comissão de Verificação designada no processo principal. § 5º O impedimento ou a suspeição declarada por membro será suprida pelo suplente, com registro nos autos.

§ 6º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, e suas reuniões e audiências terão caráter reservado.

Art. 3º Compete à comissão:

I - autuar o processo apartado e requisitar ao Núcleo de Pessoal os elementos funcionais dos agentes envolvidos; II - requisitar cópia das peças do processo principal, em especial o contrato de terceirização de p. 23 a 33, os despachos e pareceres de p. 1578 a 1600, a Manifestação nº 001/2026 - UCT/NCC/SECULT, as portarias de designação dos fiscais e o Termo de Encerramento Contratual;

III - identificar os agentes que concorreram para os fatos do art. 1º, com os respectivos períodos de exercício e atos praticados, partindo das designações de fiscal certificadas às p. 1743 e 1744;

IV - colher declarações e depoimentos e realizar as diligências necessárias, podendo praticar atos processuais à distância por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma do art. 16 do Decreto nº 3868/2021;

V - examinar a cronologia das providências adotadas para a nova contratação e as razões da sua não conclusão até 13 de junho de 2025, à luz da informação do Núcleo de Gestão de Compras e Contratações;

VI - apresentar relatório conclusivo, com a indicação individualizada das condutas e dos dispositivos eventualmente infringidos, propondo:

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