Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 1

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 175-C

Sumário

Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 7

.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................

Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República, e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - minerais críticos: recursos minerais necessários para setores-chave da economia nacional, cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos, e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do País, especialmente para:

a) assegurar a transição energética;

b) garantir segurança alimentar e nutricional;

c) resguardar a segurança e a soberania nacional e tecnológica em setores estratégicos para o País;

II - minerais estratégicos: recursos minerais relevantes para o País decorrentes de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para o desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs) na respectiva cadeia produtiva;

III - transição energética: mudança na composição da matriz energética visando maior participação de fontes renováveis e redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a contribuir para a neutralidade de emissões líquidas de gases de efeito estufa no País;

IV - beneficiamento mineral: etapa de tratamento de minério após extração em frente de lavra ou equivalente na qual, por meios e processos físicos ou químicos, separase, do insumo proveniente da frente de lavra, o bem mineral de resíduos ou rejeitos indesejados ao produto destinado à comercialização direta ou à transformação mineral;

V - transformação mineral: processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento;

VI - projeto de minerais críticos e estratégicos: projeto previsto em cadastro nacional relacionado aos minerais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo; VII - Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC): documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata esta Lei, que deve incluir, pelo menos, a origem mineral e a localização da produção;

VIII - credenciamento: procedimento por meio do qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação dos minerais de que trata esta Lei;

IX - gases de efeito estufa (GEEs): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; X - dióxido de carbono equivalente (CO2e): gases de efeito estufa expressos na base de gás carbônico equivalente;

XI - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados das atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais de que trata esta Lei desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final;

XII - análise do ciclo de vida: metodologia utilizada para mensurar parâmetros, considerados todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema, como transporte, uso e disposição final, e impactos econômicos, sociais e ambientais, inclusive climáticos, em todas as etapas do ciclo de vida;

XIII - fronteiras do sistema de certificação: estágios da cadeia de produção dos minerais de que trata esta Lei com base em análise do ciclo de vida que estarão cobertos pela certificação;

XIV - intensidade de emissões: relação da emissão de gases de efeito estufa com base em análise do ciclo de vida, por unidade de energia, segundo indicadores de referência nacionais e internacionais;

XV - mineração urbana: processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos e estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos - resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros;

XVI - rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, a composição e o destino final de um bem de consumo, por meio de sistemas de identificação e registro; XVII - bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração da outorga e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento;

XVIII - empresa júnior do setor mineral: pessoa jurídica de direito privado sediada no País, com capital aberto ou fechado, com foco na descoberta, na avaliação e na valorização de ativos minerais;

XIX - agregação de valor em território nacional: realização de processos de beneficiamento mineral ou transformação industrial que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos, conforme critérios definidos em regulamento;

XX - transferência de tecnologia: conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira.

Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (PNMCE)

Art. 3º É instituída a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), com a finalidade de fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos de maneira sustentável, bem como de promover o desenvolvimento da indústria, da distribuição, do comércio e do consumo dos produtos desses minerais.

§ 1º A implementação da PNMCE observará os princípios da estabilidade regulatória, da segurança jurídica e da previsibilidade, como fundamentos para a atração de investimentos e o desenvolvimento sustentável do setor mineral, conforme Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB).

§ 2º As atividades disciplinadas pela PNMCE subordinam-se aos princípios da soberania nacional e da supremacia do interesse público, assegurado ao poder público, por meio do CIMCE e da Agência Nacional de Mineração (ANM), nos termos de regulamento, mediante o mecanismo de triagem, a homologação de: I - mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;

II - acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;

III - contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento dos minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; e IV - alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União de que trata esta Lei.

§ 3º A definição e a atualização das substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos observarão critérios econômicos, socioambientais e climáticos definidos em regulamento.

Seção I Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos

Art. 4º São princípios da PNMCE:

I - a valorização, a agregação de valor em território nacional e o aproveitamento econômico e integral dos minerais críticos e estratégicos para o desenvolvimento econômico e tecnológico do País;

II - a ampliação da disponibilidade de minerais críticos e estratégicos necessários ao País para promover a transição e a segurança energética, a segurança alimentar e nutricional, a transformação digital e a redução da emissão de carbono no uso dos recursos energéticos;

III - a preservação do interesse público;

IV - a promoção do desenvolvimento sustentável;

V - a responsabilidade socioambiental;

VI - o incremento da produtividade e da competitividade do País e a inserção qualificada no mercado global;

VII - a oferta de apoio financeiro por bancos oficiais e agências de fomento para investimento no Brasil em pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos minerais críticos e estratégicos;

VIII - a formação e a capacitação de mão de obra especializada para o setor mineral;

IX - a busca de parcerias empresariais, tecnológicas e financeiras, nacionais e internacionais, para o acesso a mercados, para a promoção de investimentos no País com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional e ao atendimento da demanda interna de minerais críticos e estratégicos;

X - o estímulo à mineração urbana como meio complementar e sustentável de suprimento dos minerais críticos e estratégicos, mediante recuperação de materiais presentes em resíduos sólidos urbanos, especialmente eletroeletrônicos;

XI - o fomento à expansão e à modernização da geração de energia limpa; XII - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o desenvolvimento integral das cadeias de valor dos minerais definidos nesta Lei;

XIII - a promoção do desenvolvimento regional e local e a redução da desigualdade regional;

XIV - a priorização do processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;

XV - a cooperação com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) entidades representativas do setor mineral; e

c) a sociedade civil organizada;

XVI - a soberania, a defesa e o interesse nacional.

Art. 5º São objetivos da PNMCE:

I - ampliar o conhecimento da geociência, da pesquisa e da produção brasileira dos recursos minerais de que trata esta Lei;

II - ampliar a disponibilidade de recursos minerais empregados em tecnologias relacionadas à transição energética; III - desenvolver a indústria de beneficiamento e transformação mineral dos recursos minerais que contribuam para a descarbonização de cadeias produtivas; IV - promover a formação e a qualificação de mão de obra especializada para a atividade mineral, inclusive do tipo mineração urbana;

V - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;

VI - articular com entes federados e agentes privados a oferta de instrumentos de financiamento para projetos nas áreas de pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos recursos minerais de que trata esta Lei; VII - realizar a promoção internacional das oportunidades de investimentos no Brasil em projetos e empreendimentos relacionados aos recursos minerais críticos e estratégicos; VIII - promover ações interministeriais de promoção de projetos de infraestrutura relacionados ao desenvolvimento da produção dos minerais de que trata esta Lei;

IX - fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a transformação de minerais críticos e estratégicos necessários à geração de energia limpa ou à redução das emissões de GEEs das cadeias produtivas minerárias;

X - assegurar a soberania, a defesa e o interesse nacional.

Art. 6º A PNMCE será conduzida em conformidade com as políticas, as estratégias, os programas e os planos nacionais vigentes e aqueles que os substituírem, em especial:

I - o Plano Nacional de Mineração (PNM);

II - o Programa Nova Indústria Brasil (NIB);

III - o Plano Nacional de Fertilizantes (PNF);

IV - a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI); V - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; VI - o Plano de Transformação Ecológica; VII - o Plano Clima;

VIII - a Estratégia Nacional de Economia Circular;

IX - o Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); X - a Política Nacional de Defesa (PND) e a Estratégia Nacional de Defesa (END).

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091600001