DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 7º São instrumentos da PNMCE:
I - o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e seus recursos;
II - o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE);
III - o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC);
IV - o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos
(CNPMCE); V - os leilões de áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos;
VI - os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de minerais críticos
e estratégicos;
VII - os contratos de streaming e royalties minerários privados;
VIII - a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE); e
IX - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos para o fomento da produção, do beneficiamento e da transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.
§ 1º Na aplicação dos instrumentos de que trata este artigo, serão priorizados os projetos devidamente credenciados e habilitados pelo CIMCE a partir dos projetos constantes do Cadastro Nacional de que trata o art. 28 que observarem os seguintes requisitos, na forma de regulamento:
I - contratação de mão de obra e serviços das comunidades afetadas pelo empreendimento, bem como aquisições no comércio local e da indústria nacional;
II - apoio a iniciativas de desenvolvimento local e de inclusão social;
III - adoção das melhores tecnologias disponíveis e práticas mundiais de segurança de barragens e empilhamento de estéreis e rejeitos, quando aplicável;
IV - manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas, seja de forma direta ou por meio de suas lideranças, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada;
V - adoção de medidas de prevenção, mitigação e compensação de impactos das operações, para fins de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida das comunidades locais; VI - geração de valor agregado e inovação industrial em território nacional, bem como desenvolvimento regional;
VII - garantia da soberania, da defesa e do interesse nacional.
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§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo poderão ser aplicados, quando
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couber, ao setor de mineração urbana.
Art. 8º Para a consecução dos princípios e dos objetivos da PNMCE, regulamento disporá sobre os instrumentos regulatórios e administrativos a serem adotados, de forma isolada ou cumulativa, destinados a estimular o beneficiamento, a transformação mineral e a industrialização de minerais críticos e estratégicos em território nacional, observadas as prioridades nacionais, as metas, os projetos prioritários, as diretrizes para aplicação dos instrumentos de financiamento e incentivos e as estratégias de redução da dependência externa e de ampliação da autonomia tecnológica nacional, entre eles incluídos: I - estabelecimento de parâmetros, requisitos técnicos ou compromissos de agregação de valor vinculados à exportação;
II - critérios de preferência, pontuação adicional, priorização administrativa ou enquadramento estratégico para projetos que internalizem etapas relevantes da cadeia produtiva mineral; e
III - obrigações de prestação de informações sobre volume, destino, beneficiário final, cadeia societária, grau de processamento, composição mineralógica e uso econômico dos minerais críticos e estratégicos destinados à exportação. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre os critérios, procedimentos, limites, prazos, instâncias competentes e formas de monitoramento dos instrumentos previstos neste artigo.
Seção II
Do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
Art. 9º Para fins de implementação da PNMCE, a União é autorizada a criar o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e a participar como cotista, no limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º O fundo de que trata o caput deste artigo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O fundo de que trata o caput deste artigo:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público;
II - responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem; III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 3º O fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira federal, dispensada licitação para sua escolha.
§ 4º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo e seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da instituição administradora, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da instituição administradora;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III - não comporão a lista de bens e de direitos da instituição administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição
administradora; V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição administradora, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais. Art. 10. O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por contribuições voluntárias, aportes ou doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - por reembolso, recuperação de crédito, bonificação, comissão pecuniária ou qualquer outra forma que decorra do exercício das suas finalidades;
IV - pelo resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
V - pelos bônus de assinatura de que trata o inciso XVII do caput do art. 2º; e VI - por outras fontes previstas no seu estatuto.
§ 1º As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, podendo ser realizada em:
I - dinheiro;
II - títulos da dívida pública mobiliária federal; ou
III - outros direitos com valor patrimonial, inclusive os títulos de direitos minerários, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A integralização de cotas pela União é condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao comitê de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
§ 4º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 5º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 9º desta Lei por meio da integralização de cotas, na forma estabelecida em regulamento. § 6º A concessão de garantias com recursos do fundo de que trata o art. 9º desta Lei deverá observar diretrizes e critérios da PNMCE, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º O fundo contará com estrutura de governança que assegure a participação dos cotistas nas decisões e a transparência na aplicação dos recursos. Art. 11. A estrutura de governança do fundo será composta de: I - comitê gestor;
II - assembleia de cotistas; e
III - instituição administradora.
§ 1º O Poder Executivo instituirá o comitê gestor a que se refere o inciso I do caput deste artigo e disporá sobre sua composição, forma de funcionamento e competências.
§ 2º Compete ao comitê gestor, no mínimo:
I - estabelecer diretrizes, requisitos e condicionantes para a concessão de garantias com recursos do fundo;
II - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo; III - examinar o estatuto do fundo e suas alterações;
IV - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho do fundo; e
V - avaliar e propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo.
§ 3º Sem prejuízo do que vier a disciplinar o estatuto do fundo, compete à assembleia de cotistas:
I - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
II - aprovar alterações do estatuto;
III - substituir a instituição administradora e deliberar sobre a contratação de gestores;
IV - aprovar reestruturações e a liquidação do fundo;
V - aprovar as políticas de investimento, retenção de risco e garantias, quando não previstas no estatuto;
VI - aprovar operações com potencial conflito de interesse relevante;
VII - deliberar sobre o plano de resolução em caso de patrimônio líquido negativo e sobre pedido de insolvência.
Art. 12. O fundo poderá aplicar seus recursos por meio de instrumentos compatíveis com sua finalidade, observada a legislação vigente, incluindo:
I - concessão de garantias para cobertura de risco de crédito; e
II - instrumentos de mitigação de riscos, como hedge de preços, liquidez ou performance contratual.
§ 1º Os instrumentos utilizados pelo fundo serão previstos no seu estatuto, observado o perfil de risco e retorno estabelecido em sua política de investimentos. § 2º O fundo poderá atuar de forma complementar ou em coinvestimento com instituições financeiras públicas ou privadas, fundos soberanos, bancos multilaterais ou agências de desenvolvimento. § 3º O fundo poderá adquirir direitos de participação ou remuneratórios derivados da aplicação dos recursos por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme definido em estatuto. § 4º Somente poderão ser apoiados pelo FGAM projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE. Art. 13. O estatuto do fundo disporá sobre, no mínimo:
I - as classes de cotas, se houver, e seus direitos políticos e econômicos;
II - os instrumentos por meio dos quais o fundo poderá exercer sua finalidade e os limites máximos de sua participação; III - as políticas de investimento, retenção de risco e garantias do fundo; IV - os procedimentos para seleção e os critérios de elegibilidade às garantias com recursos do fundo; V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - as contrapartidas exigidas para acesso aos recursos do fundo; VII - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
VIII - a competência da instituição administradora do fundo para zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX - as informações a serem disponibilizadas aos cotistas;
X - as competências das instâncias de governança do fundo;
XI - as políticas de transparência e auditoria;
XII - as regras de liquidação, amortização e resgate de cotas, distribuição de rendimentos, se houver, e dissolução do fundo.
Art. 14. As receitas auferidas pelos fundos constituídos nos termos desta Lei são isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, observada previsão original na lei orçamentária anual.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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