DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção III Da Destinação de Recursos ao FGAM
Art. 15. As empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou minerais estratégicos no País são obrigadas a aplicar, anualmente, parcela da receita operacional bruta decorrente das referidas atividades, diminuída dos tributos sobre ela incidentes, na forma de regulamento, observados os seguintes percentuais: I - pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da regulamentação de que trata o caput deste artigo: a) o mínimo de 0,3% (três décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos; e b) o mínimo de 0,2% (dois décimos por cento) em integralização de cotas no FGAM, de que trata o art. 9º desta Lei; II - vencido o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos.
§ 1º As obrigações de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput deste artigo poderão ser cumpridas sob a forma de aportes, nos termos de regulamento, ao FGAM e a fundo privado com a finalidade de incentivar pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. § 2º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização e a operacionalização das disposições deste artigo, devendo prever, inclusive, sanções ao seu descumprimento.
§ 3º O CIMCE estabelecerá, em regulamento, aporte mínimo para que as empresas de que trata o caput possam ter acesso aos recursos do FGAM. § 4º O CIMCE disporá sobre diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica para desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração, assegurando mecanismos de governança participativa e controle social.
Seção IV
Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE)
Art. 16. É a União autorizada a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), a fim de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º. Parágrafo único. Regulamento poderá estabelecer, como requisito para a habilitação para o PFMCE:
I - percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna; II - compromissos de disponibilização de parcela da produção para o mercado
interno;
III - dispêndio necessário relativo à aquisição de bens de capital e a despesas operacionais; IV - outros compromissos ou condições necessárias ao atingimento das finalidades da PNMCE.
Art. 17. O PFMCE deverá conceder crédito fiscal às empresas constituídas sob leis brasileiras que tenham sede e administração no País e que realizarem dispêndio com o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana, no território sob jurisdição nacional, de minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, até 31 de dezembro de 2034, nos termos de regulamento. Art. 18. A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 17 desta Lei observará as disposições deste artigo.
§ 1º Entre os exercícios de 2030 e 2034, os créditos fiscais a que se refere este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); II - 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); III - 2032: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); IV - 2033: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
V - 2034: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 2º O crédito fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, nos termos de regulamento. § 3º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PFMCE.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2034. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 7º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais a que se refere o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores de procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e produzam algum dos seguintes produtos:
I - concentrados;
II - concentrados em grau bateria:
a) carbonatos;
b) hidróxidos;
c) sulfatos;
d) óxidos;
e) esferoides; e
f) materiais ativos de cátodo e precursores;
III - concentrados em grau adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos:
a) óxidos;
b) cloretos; e
§ 12. O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional à agregação de valor na cadeia dos minerais definidos nos incisos I e II do caput do art. 2º, cabendo a regulamento estabelecer os critérios e os patamares mínimos de processamento correspondentes a cada faixa de crédito.
§ 13. Regulamento definirá os procedimentos de habilitação, os prazos e os métodos de verificação do cumprimento das condições previstas neste artigo e estabelecerá limite de faturamento anual para as empresas de que trata o art. 17.
Art. 19. O benefício fiscal previsto no art. 17 será objeto de acompanhamento e de avaliação pelo CIMCE, sob coordenação do Ministério de Minas e Energia quanto à consecução dos objetivos da PNMCE. Art. 20. É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) apropriados em conta específica para realização de operações de financiamento reembolsável destinados ao fomento do beneficiamento e da transformação mineral e da mineração urbana dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, visando contribuir com a mitigação da mudança do clima e com a adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. Parágrafo único. Regulamento definirá governança específica no âmbito do FNMC para as operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 21. Os créditos fiscais de que trata o art. 17 desta Lei serão devolvidos a título de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão
ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou II - ressarcimento em dinheiro. Art. 22. O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os resultados do PFMCE.
Seção V Do Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC)
Art. 23. É criado o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de caráter voluntário, elegível a empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral e à mineração urbana dos minerais de que trata esta Lei, com o objetivo de promover e valorizar a produção mineral com menor intensidade de carbono, observadas as seguintes diretrizes: I - adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa, nas etapas do processo produtivo; II - uso preponderante de energias renováveis no processo produtivo; III - adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética na mineração.
Art. 24. A certificação dos minerais de que trata esta Lei adotará a intensidade de emissões de gases de efeito estufa relacionada aos minerais críticos e estratégicos produzidos no território nacional como atributo com base em análise do ciclo de vida. Parágrafo único. Os certificados emitidos para os minerais críticos e estratégicos produzidos no território nacional deverão resguardar a proteção do meio ambiente. Art. 25. A certificação de que trata o art. 23 será estabelecida em regulamento e deverá conter, no mínimo:
I - o modelo de custódia;
II - o escopo das emissões de gases de efeito estufa; III - as fronteiras de certificação; IV - os critérios para suspensão dos certificados; V - a informação sobre emissão negativa de gases de efeito estufa no processo produtivo, quando couber; VI - outros atributos demandados pelos compradores. Art. 26. A autoridade reguladora deverá prever mecanismos de interoperabilidade e de harmonização com padrões internacionais, com acordos de reconhecimento mútuo e com normas internacionais de certificação dos minerais críticos e estratégicos. Parágrafo único. A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer regras para reconhecimento do certificado dos minerais que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional.
Art. 27. O sistema de certificação de que trata o art. 23 será composto de: I - autoridade competente, a ser exercida pelo CIMCE; II - autoridade reguladora;
III - empresa certificadora; IV - acreditadora; V - registradora; VI - produtor; VII - comprador. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as instituições, as competências e as atribuições para fins de operacionalização do sistema de certificação de que trata o caput deste artigo.
Seção VI Do Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE)
Art. 28. É instituído o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE), cuja finalidade é o registro obrigatório dos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional, nos termos de regulamento. § 1º O CNPMCE unificará as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais, municipais e distritais competentes relativas aos projetos de minerais críticos e estratégicos implementados em território nacional na forma de banco de dados. § 2º O CNPMCE será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Minerais (Sigmine). § 3º Os instrumentos de fomento mencionados na lei somente poderão ser aplicados aos projetos que integram o CNPMCE e habilitados pelo CIMCE. Art. 29. Integram o CNPMCE: I - os projetos com relatório final de pesquisa que identifiquem a presença de minerais críticos e estratégicos no depósito mineral;
II - os empreendimentos de minerais críticos e estratégicos presentes em áreas estratégicas definidas em ato do Poder Executivo.
Seção VII
Dos Leilões de Áreas com Potencial para a Produção de Minerais Críticos e Estratégicos
c) metais ou ligas;
IV - fertilizantes:
a) fosfatados;
b) potássicos; e
c) nitrogenados;
V - sistema de armazenamento de energia; e
VI - outros a serem definidos pelo CIMCE.
§ 9º Observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo, o crédito a que se refere o caput poderá ser concedido a pessoas jurídicas que firmem contrato de longo prazo, de no mínimo 5 (cinco) anos, para a compra de um ou mais produtos das empresas previstas no § 8º deste artigo.
§ 10. A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a: I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
§ 11. Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste artigo os projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE, nos termos de regulamento, e previamente habilitados pelo CIMCE.
Art. 30. As áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos deverão ser priorizadas em leilões realizados pela ANM, conforme requisitos e critérios de julgamento estabelecidos em regulamento.
Art. 31. Os leilões realizados pela ANM deverão constar do plano de gestão anual e da respectiva agenda regulatória da entidade, nos termos do art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 32. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário deverá ser submetida a leilão pela ANM no prazo máximo de 2 (dois) anos contado da data de sua desoneração ou extinção do direito minerário, conforme cronograma anual divulgado no respectivo sítio na internet.
§ 1º Vencido o prazo de 2 (dois) anos de que trata o caput deste artigo para leiloar área em disponibilidade, a respectiva substância mineral deverá ser posta em regime de aproveitamento mineral, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A área de que trata o caput deste artigo será considerada área livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11 do DecretoLei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, quando mantida em disponibilidade por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 33. Os documentos e as informações das áreas que estavam em disponibilidade poderão ser aproveitados pelo novo titular do direito minerário, nos termos de regulamento.
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