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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 4

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 34. A ANM deverá estabelecer o preço mínimo para as áreas de que trata o art. 30, com base em diretrizes estabelecidas pelo CIMCE. Art. 35. A autorização de pesquisa em áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos terá prazo máximo improrrogável de 10 (dez) anos, contado da publicação do alvará no Diário Oficial da União, ressalvado o período, efetivamente comprovado, despendido entre a solicitação para funcionamento do empreendimento e a efetiva licença de operação, ao fim do qual o direito minerário ficará extinto por caducidade caso não tenha sido apresentado, à ANM, o Relatório Final de Pesquisa. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo é absoluto e não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sem prejuízo das demais hipóteses de caducidade previstas na legislação vigente. § 2º Declarada a caducidade, a área será considerada desonerada para fins do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Seção VIII Do Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

Art. 36. Os projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 15 devem versar sobre os seguintes temas do setor mineral:

I - conhecimento geofísico, mapeamento geológico, pesquisa mineral, extração, beneficiamento e transformação mineral;

II - descarbonização de atividades da cadeia mineral; III - sustentabilidade socioambiental;

IV - adaptação à mudança climática;

V - recuperação de áreas degradadas e planejamento de mina;

VI - economia circular e reciclagem de minerais, de rejeitos e de estéreis; VII - infraestrutura logística da cadeia mineral; VIII - outros previstos em regulamento.

§ 1º Os recursos destinados aos projetos de que trata o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) pelas próprias empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou minerais estratégicos no País;

II - 50% (cinquenta por cento) por meio de parcerias com:

2º desta Lei;

c) outras instituições definidas pelo CIMCE.

§ 3º O descumprimento da obrigação de aplicação prevista neste artigo sujeita os proponentes a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor não aplicado, que deverá ser paga até 30 de junho do ano posterior ao ano da obrigação inadimplida.

§ 4º Regulamento definirá o percentual mínimo dos projetos de que trata o caput a serem desenvolvidos como projetos-piloto, unidades de demonstração ou tecnologia de ampliação de escala.

§ 5º A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá priorizar projetos que contribuam para o adensamento produtivo, tecnológico e industrial da cadeia de minerais críticos e estratégicos no território nacional.

Seção IX

Da Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE)

Art. 37. É a União autorizada a criar a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE), para prestar apoio científico e tecnológico de pesquisa, desenvolvimento e extensionismo tecnológico e inovação (PD&I) às cadeias minerárias de que trata esta Lei. § 1º Poderão fazer parte da RNMCE:

I - instituições de ensino técnico e superior credenciadas junto ao Ministério da

Ed u c a ç ã o ;

II - empresas de base tecnológica ou startups dedicadas à inovação no setor mineral; III - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de minerais críticos e estratégicos reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - entidade de cooperação tecnológica composta de empresas do setor

mineral;

V - entidades do terceiro setor que atuem em capacitação técnica, formação profissional ou inovação tecnológica para o setor de minerais críticos e estratégicos; VI - instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs).

§ 2º Para a consecução de seus objetivos, poderá a RNMCE:

I - firmar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - contratar encomenda tecnológica para fornecimento de produto ou serviço inovador inexistente no mercado nacional; III - realizar chamadas públicas com recursos de fundos de tecnologia; IV - manter programa de bolsas para formação técnica e pós-graduada; § 3º Regulamento disporá sobre:

I - composição, forma de funcionamento e competências da estrutura de governança da RNMCE; II - requisitos para a adesão e para a exclusão de membro da RNMCE; e III - demais regras e requisitos.

I - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - doações e empréstimos de instituições financeiras multilaterais de desenvolvimento das quais o Brasil seja acionista e de instituições financeiras nacionais e internacionais;

IV - parcela do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de que trata a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; V - reversão dos saldos anuais não aplicados.

Seção X

Dos Contratos de Streaming e Royalties Minerários Privados

Art. 38. É autorizada a averbação, junto à ANM, de contratos privados de streaming e royalties minerários, vinculados a direitos minerários regularmente outorgados, observados os seguintes parâmetros: I - o contrato deverá prever valor inicial de aporte e condições de compensação em produção ou receita;

II - a averbação do contrato no direito minerário produzirá efeitos erga omnes e permitirá execução específica em caso de inadimplemento; III - os contratos deverão ser registrados eletronicamente no sistema da ANM, com confidencialidade das cláusulas comerciais; e IV - é vedada a cessão de titularidade do direito minerário, exceto na forma

prevista em lei.

§ 1º A ANM expedirá normas complementares para assegurar a publicidade dos registros e a proteção das partes contratantes.

§ 2º Os contratos averbados poderão ser utilizados como garantias em operações de crédito ou financiamento junto a instituições autorizadas a operar no mercado financeiro.

§ 3º A aplicação dos instrumentos previstos neste artigo deverá respeitar o regime de prioridade minerária, nos termos da legislação vigente, vedada a sua utilização em prejuízo de direitos regularmente constituídos.

Seção XI

Dos Incentivos Fiscais e Financeiros

Art. 39. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal articular-se-ão para implementar medidas de incentivo à realização de investimentos em iniciativas de desenvolvimento sustentável, em seus respectivos territórios, por empresas que se dediquem às atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral ou mineração urbana de minerais críticos e estratégicos.

Art. 40. O disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, aplica-se às debêntures objeto de distribuição pública emitidas por sociedades por ações para a captação de recursos destinados à implementação de projetos de investimento considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, observada a previsão original da lei orçamentária anual, relativos: I - ao beneficiamento, à transformação e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos; e

II - à prospecção, à pesquisa e à avaliação de depósitos dos minerais, à lavra ou ao desenvolvimento de mina quando vinculada a projeto de investimento que atenda ao disposto no inciso I. § 1º Sem prejuízo daqueles definidos em regulamento, consideram-se prioritários os projetos que tenham por objeto o beneficiamento, a transformação mineral ou a mineração urbana de: I - concentrados; II - minérios em grau bateria;

III - minérios em grau de concentração adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos; e

IV - fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o interessado apresentará ao órgão ministerial responsável requerimento demonstrando o cumprimento do disposto neste artigo e das exigências gerais previstas em regulamento, ficando dispensada a aprovação ministerial prévia à emissão dos valores mobiliários.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput , as despesas relativas à fase de prospecção, pesquisa e avaliação de depósitos dos minerais, de lavra e de desenvolvimento da mina, vinculadas a projeto de beneficiamento e transformação mineral elegíveis, podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento.

§ 4º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais é limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (CIMCE)

Art. 41. O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE) é órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento da PNMCE, cabendo-lhe propor políticas e ações públicas destinadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos no País.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá, em relação ao CIMCE, sobre:

I - o funcionamento;

II - a composição, com até 15 (quinze) representantes de órgãos do Poder Executivo, assegurada também a participação de, com direito a voto: a) 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;

b) 1 (um) representante dos Municípios;

c) 2 (dois) representantes do setor privado com notório conhecimento em política mineral; e d) 1 (um) representante de instituições de ensino superior com notório conhecimento do setor mineral; III - as atribuições, entre elas compreendidas:

a) analisar e aprovar os projetos, ouvida a ANM, conforme regulamento e segundo diretrizes previstas no plano de que trata a alínea "c" deste inciso;

b) homologar a mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos; c) elaborar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, o qual deve contemplar a busca por intercâmbio tecnológico; d) definir e atualizar as substâncias que se enquadram como minerais críticos e minerais estratégicos definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

e) definir os projetos considerados prioritários no âmbito da PNMCE com prevalência para minerais críticos e estratégicos essenciais para produtos e processos de alta tecnologia, bem como os produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente; f) estabelecer as diretrizes para a habilitação dos projetos elegíveis ao Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), priorizando aqueles essenciais a produtos e processos de alta tecnologia, bem como os produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente;

g) encaminhar ao Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput , inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, os projetos definidos nos termos da alínea "e" deste inciso, para o efeito do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

§ 2º Regimento interno disporá sobre outros aspectos de organização e o funcionamento do CIMCE, ficando permitida a constituição de subcomitês, com objetivo de realizar atividades derivadas da competência do CIMCE, devendo prever obrigatoriamente:

I - mandato fixo com estabilidade para os membros das instâncias decisórias; e II - publicação de todas as decisões com fundamentação explícita e identificação dos votantes.

§ 3º A estrutura interna do CIMCE deverá separar, em instâncias com composição distinta, as funções de formulação de política mineral daquelas relacionadas à aprovação e à habilitação de projetos e de análise de atos societários e contratuais, vedada a acumulação dessas funções por um mesmo membro, preservando as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga atribuídas por lei à ANM e aos demais órgãos e entidades competentes.

§ 4º O rol das substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos, definidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, será revisado quadrienalmente, alinhado ao Plano Plurianual, podendo ser reavaliado extraordinariamente pelo CIMCE.

§ 5º O descumprimento das normas e condições estabelecidas pelo CIMCE sujeitará os infratores às sanções previstas nesta Lei e na legislação minerária aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Os instrumentos previstos nesta Lei deverão ser aplicados de forma coordenada, integrada e complementar, com vistas à maximização da eficiência econômica e ao fortalecimento da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos.

Art. 43. O Ministério de Minas e Energia, a ANM e demais integrantes da administração pública federal, bem como dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, deverão priorizar a análise de projetos de minerais críticos e estratégicos. Art. 44. É instituído sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos, com a finalidade de assegurar a origem lícita, a conformidade socioambiental, fiscal e regulatória e a integridade das informações ao longo de todas as etapas da cadeia produtiva.

§ 1º O sistema de rastreabilidade abrangerá, no mínimo: I - composição de materiais, incluindo quantitativo e origem dos minerais; II - impacto ambiental associado à extração primária, à produção e à distribuição dos produtos;

III - requisitos de durabilidade, reparabilidade, reutilização, remanufatura e reciclabilidade dos produtos; IV - dados de circularidade, como logística reversa, destinos finais e conteúdo reciclado incorporado;

V - número da licença ambiental;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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