Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 5

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

VI - portaria de outorga mineral;

VII - número dos processos de licenciamento ambiental e outorga mineral; VIII - informações do responsável legal;

IX - jazida de extração mineral.

§ 2º O sistema de rastreabilidade de minerais críticos e estratégicos deverá contemplar o registro obrigatório de todas as transações e dos agentes envolvidos na cadeia produtiva e a auditabilidade das informações.

§ 3º Os mecanismos de identificação e marcação deverão ser seguros, auditáveis e aptos à verificação de autenticidade ao longo da cadeia produtiva, podendo ser implementados por entidades públicas ou privadas previamente credenciadas, sob supervisão da ANM.

§ 4º A operacionalização do sistema de rastreabilidade poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas credenciadas, cabendo ao órgão regulador a definição de padrões técnicos, a supervisão contínua e a fiscalização do cumprimento das normas.

§ 5º Regulamento deverá assegurar a segregação de funções entre coleta, verificação, auditoria e certificação das informações, de modo a prevenir conflitos de interesse e mitigar riscos de fraude.

§ 6º Os operadores do sistema estarão sujeitos a auditorias independentes periódicas, bem como a mecanismos de supervisão regulatória contínua, podendo ser suspensos ou descredenciados em caso de descumprimento das normas aplicáveis.

§ 7º O sistema deverá adotar soluções tecnológicas que garantam a integridade, a rastreabilidade e a inviolabilidade dos dados, admitida a utilização de tecnologias de registro distribuído ou outras equivalentes. § 8º Regulamento estabelecerá mecanismos de transparência e interoperabilidade com padrões internacionais, observadas as normas de proteção de dados, sigilo empresarial e segurança da informação.

§ 9º A implementação do sistema de rastreabilidade observará critérios de viabilidade técnica, econômica e tecnológica, proporcionalidade regulatória, porte e complexidade de empreendimentos, maturidade das soluções disponíveis, proteção de dados sensíveis e prazo razoável de adaptação, nos termos de regulamento.

§ 10. Equiparam-se para fins de rastreabilidade os minerais resultantes da mineração urbana de que trata o inciso XV do art. 2º.

Art. 45. O CIMCE deverá ser formalmente instalado e sua estrutura devidamente regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 46. As disposições constantes desta Lei que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência limitada a 5 (cinco) anos, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 47. O art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, observada a previsão original da lei orçamentária anual. ....................................................................................................." (NR)

a seguinte redação:

Art. 48. A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ................................................................................................... § 1º ........................................................................................................ ............................................................................................................... V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas. ....................................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................

............................................................................................................... V - os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas." (NR)

Art. 49. O caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: "Art. 2º ..................................................................................................

............................................................................................................... XLI - habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos e estratégicos. ....................................................................................................." (NR)

Art. 50. O art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 2º .......................................................................................................... ................................................................................................................. II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, incluída a transformação de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, bem como os investimentos em beneficiamento dos produtos da lavra dos minerais críticos e estratégicos de que trata esta Lei, visando à obtenção total ou parcial de minério de alto teor, mantida a previsão original da lei orçamentária anual;

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 13.118, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para dispor sobre o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos - CIMCE, e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉG I CO S

Art. 2º O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos - CIMCE, órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos - PNMCE, vinculado à Presidência da República, tem por finalidade propor políticas e ações públicas destinadas ao desenvolvimento das cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos no País. Parágrafo único. O CIMCE exercerá as suas competências por intermédio dos órgãos que integram a sua estrutura.

Seção I Das competências

Art. 3º Compete ao CIMCE, sem prejuízo do exercício de outras atribuições estabelecidas em lei: I - elaborar e aprovar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos; II - analisar e aprovar projetos, ouvida a Agência Nacional de Mineração - ANM e observadas as diretrizes previstas no Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos; III - credenciar e habilitar os projetos para fins de aplicação dos instrumentos previstos na PNMCE;

IV - definir os projetos considerados prioritários, com prevalência para minerais críticos e estratégicos essenciais para produtos e processos de alta tecnologia, e aqueles produzidos por cadeias minerárias de indústria nascente; V - homologar a mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;

VI - homologar contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento de minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; VII - homologar o acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou a aquisição de participação relevante ou de influência significativa por pessoas jurídicas estrangeiras em empresas titulares de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;

VIII - homologar a alienação, a cessão ou a oneração de direitos ou títulos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos outorgados pela União;

IX - definir e atualizar o rol de substâncias que se enquadrem como minerais críticos e estratégicos, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia; X - propor parcerias que visem ao desenvolvimento das cadeias de minerais críticos e estratégicos;

X - propor parcerias que visem ao desenvolvimento das cadeias de minerais

XI - estabelecer diretrizes para a definição de preços mínimos de leilões, preservadas as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga da ANM e dos demais órgãos e entidades competentes;

XII - encaminhar ao Conselho de Governo os projetos classificados como prioritários no âmbito da PNMCE, para fins de submissão ao licenciamento ambiental especial previsto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025;

XIII - estabelecer as diretrizes e habilitar os projetos elegíveis ao Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos - PFMCE;

XIV - definir o aporte mínimo de que trata o art. 15, § 3º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, para acesso aos recursos do Fundo Garantidor da Atividade Mineral - FGAM; XV - definir diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica e ao desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração, assegurados mecanismos de governança participativa e controle social; XVI - definir outros produtos elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o art. 18, § 8º, inciso VI, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026;

XVII - exercer a função de autoridade competente do Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono, prevista no art. 27 da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026; e

XVIII - estabelecer diretrizes e critérios gerais para o credenciamento de instituições aptas a firmar parcerias em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, sem prejuízo da competência da ANM para habilitar os projetos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.

Seção II Da estrutura e da segregação de funções Subseção I Disposições gerais

.................................................................................................................

§ 10. Será de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) o faturamento anual máximo para que as empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos no País possam emitir as debêntures de que trata esta Lei." (NR)

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cleber Oliveira Soares José Múcio Monteiro Filho Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Antônio Waldez Góes da Silva João Paulo Ribeiro Capobianco Alexandre Silveira de Oliveira Tomé Barros Monteiro da Franca Guilherme Castro Boulos

Art. 4º O CIMCE possui a seguinte estrutura: I - Pleno;

II - Comitê Executivo; e

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º O Pleno é a instância superior de formulação de política, orientação estratégica, planejamento e edição de atos normativos do CIMCE.

§ 2º O Comitê Executivo é o órgão responsável pelas decisões sobre os casos concretos de competência do CIMCE, observadas a legislação aplicável e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Pleno.

§ 3º A Secretaria-Executiva é o órgão responsável pela organização administrativa, pela coordenação e pela instrução dos processos e pelo apoio técnico e administrativo ao Pleno e ao Comitê Executivo. Art. 5º É vedada a participação da mesma pessoa no Pleno e no Comitê Executivo, inclusive na condição de suplente.

§ 1º O Secretário-Executivo não poderá integrar o Pleno ou o Comitê Executivo como membro suplente.

§ 2º A vedação prevista no § 1º não impede a participação do SecretárioExecutivo nas reuniões do CIMCE, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados da instrução processual.

5

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091600005