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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 6

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Subseção II Do Pleno

Art. 6º O Pleno é composto pelos seguintes Ministros de Estado, com direito

a voto: I - da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - da Defesa; VI - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - da Fazenda; VIII - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - de Minas e Energia;

XI - do Planejamento e Orçamento;

XII - das Relações Exteriores; e

XIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º A Presidência do CIMCE será exercida pelo Presidente do Pleno, com competências estabelecidas em regimento interno, observada a distribuição de atribuições prevista neste Decreto.

§ 2º Os membros do Pleno de que tratam os incisos do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais ou por representantes designados para esse fim, observado o disposto no art. 5º. § 3º Integram, ainda, o Pleno, com direito a voto: I - um representante dos Estados e do Distrito Federal; II - um representante dos Municípios;

III - dois representantes do setor privado com notório conhecimento em política mineral; e IV - um representante de instituições de ensino superior com notório conhecimento do setor mineral.

§ 4º Cada membro do Pleno de que trata o § 3º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 5º Os membros do Pleno de que trata o § 3º e os respectivos suplentes somente poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses: I - a pedido;

II - por impedimento permanente;

III - por perda da condição que fundamentou a sua indicação; ou IV - por decisão motivada do Pleno.

§ 6º O Presidente do Pleno poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º Ao Pleno compete:

I - formular orientações políticas e estratégicas para a implementação da PNMCE; II - aprovar o Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e as suas atualizações;

III - definir e atualizar o rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e estratégicos, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia; IV - editar os atos normativos necessários ao exercício das competências do CIMCE e estabelecer diretrizes, critérios técnicos e parâmetros gerais para a atuação do Comitê Executivo; V - estabelecer critérios gerais de aprovação, classificação e priorização de projetos no âmbito da PNMCE;

VI - estabelecer diretrizes para a habilitação dos projetos elegíveis ao

PFMCE;

VII - definir o aporte mínimo para acesso aos recursos do FGAM e os produtos elegíveis à apuração dos créditos fiscais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; VIII - aprovar as diretrizes para o estabelecimento, pela ANM, de preços mínimos de outorga em leilões de áreas com potencial para minerais críticos e estratégicos; IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica e ao desenvolvimento dos territórios impactados pela mineração; X - estabelecer diretrizes para a cooperação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica nas cadeias de minerais críticos e estratégicos, observada a competência da ANM para habilitá-los, nos termos estabelecidos na legislação aplicável; XI - deliberar sobre propostas de parcerias e de articulação interinstitucional destinadas ao desenvolvimento das cadeias de minerais críticos e estratégicos; XII - estabelecer, no âmbito das competências do CIMCE, diretrizes para a sua atuação no Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono, observadas a regulamentação aplicável e as competências da autoridade reguladora;

XIII - acompanhar a implementação da PNMCE e os seus resultados, observada, quanto ao benefício fiscal a que se refere o art. 17 da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, a competência para coordenar atribuída ao Ministério de Minas e Energia;

XIV - aprovar o regimento interno do CIMCE; e

XV - instituir os grupos de trabalho e os subcomitês de que trata o art. 16. Art. 8º O Pleno se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, exceto em caso de urgência devidamente justificada. § 1º O quórum de reunião do Pleno é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Pleno terá o voto de qualidade.

§ 3º O Pleno deliberará por meio de resolução.

§ 4º Serão submetidas à apreciação do Presidente da República as resoluções que contenham propostas de políticas ou de medidas cuja adoção dependa de ato presidencial. § 5º As demais resoluções produzirão efeitos na data de sua publicação, exceto se houver disposição em contrário.

Subseção III Do Comitê Executivo

Art. 9º O Comitê Executivo é composto por um representante dos seguintes órgãos, com direito a voto: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º Poderão ser indicados para o Comitê Executivo os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente, para os titulares, e de Cargo Comissionado Executivo de nível 15 ou equivalente para os respectivos suplentes. § 4º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 5º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes somente poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses: I - a pedido; II - por exoneração ou dispensa do cargo exercido no órgão que representam; III - por impedimento permanente;

IV - por perda da condição que fundamentou a sua indicação; ou V - por decisão motivada do Pleno em razão de falta grave.

§ 6º A ANM poderá ser convidada para participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, quando a matéria em discussão estiver relacionada às suas competências, sem prejuízo da manifestação exigida para instrução dos autos, quando for o caso.

§ 7º A Advocacia-Geral da União e outros órgãos e entidades públicas poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Executivo, sem direito a voto, quando a matéria em discussão estiver relacionada às suas competências. Art. 10. Ao Comitê Executivo compete:

I - decidir sobre a aprovação, a classificação e a priorização dos projetos submetidos ao CIMCE, ouvida a ANM e observados os critérios gerais estabelecidos pelo Pleno; II - decidir sobre a habilitação de projetos para acesso aos instrumentos da PNMCE; III - decidir sobre a habilitação dos projetos elegíveis ao PFMCE; IV - aprovar a relação de projetos prioritários a serem encaminhados ao Conselho de Governo para fins de submissão ao licenciamento ambiental especial e determinar o seu encaminhamento pela Secretaria-Executiva; V - exercer a função de autoridade competente na gestão do Sistema de Certificação Mineral de Baixo Carbono e decidir os casos concretos submetidos ao CIMCE, observadas a regulamentação aplicável e as competências da autoridade reguladora; VI - decidir os requerimentos relativos às operações sujeitas ao mecanismo de triagem, inclusive pela não incidência, pela homologação sem condições, pela homologação condicionada ou pela não homologação; VII - adotar medidas cautelares necessárias à preservação da utilidade da decisão final e decidir, de ofício ou a pedido, sobre sua manutenção, modificação ou revogação; VIII - determinar a instauração, de ofício, de procedimentos de triagem e decidir as medidas preventivas ou corretivas cabíveis; IX - estabelecer condições, obrigações de monitoramento e medidas de acompanhamento nos processos de sua competência; X - decidir sobre a revisão das deliberações e as medidas decorrentes de seu descumprimento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável; XI - determinar à Secretaria-Executiva a realização das diligências necessárias à deliberação dos processos; e XII - deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões. Parágrafo único. A instrução dos processos relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, III, IV e VI do caput deverá conter manifestação do Ministério de Minas e Energia.

Art. 11. O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Executivo terá o voto de qualidade.

§ 3º A convocação e a disponibilização dos documentos observarão os prazos estabelecidos em regimento interno, admitida a sua redução em caso de urgência devidamente justificada. Art. 12. As decisões do Comitê Executivo serão formalizadas por deliberação, observarão a legislação aplicável e as resoluções do Pleno e serão fundamentadas nos elementos constantes da instrução processual realizada pela Secretaria-Executiva. § 1º As deliberações do Comitê Executivo produzirão efeitos na data de sua publicação, sem prejuízo da ciência aos interessados e das regras específicas de eficácia previstas na legislação aplicável. § 2º O pedido de reconsideração da deliberação será dirigido ao Comitê Executivo e por ele decidido, observadas as garantias e as disposições processuais previstas na legislação aplicável.

Subseção IV Da Secretaria-Executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva funcionará no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como estrutura técnico-administrativa de apoio ao CIMCE, responsável pela organização das suas atividades e pela coordenação da instrução das matérias submetidas ao Pleno e ao Comitê Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva compreenderá, no mínimo, as seguintes

áreas:

I - gestão, estudos e monitoramento;

II - triagem de investimentos; e

III - cadastro e habilitação de projetos.

Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo e atender às demandas do Pleno e do Comitê Executivo; II - coordenar a atuação das áreas e organizar a instrução das matérias submetidas ao CIMCE; III - receber os requerimentos, organizar os processos, acompanhar os prazos e manter os sistemas de protocolo e acompanhamento processual; IV - coordenar as manifestações dos órgãos e das entidades participantes da instrução processual e adotar as diligências necessárias;

V - consolidar os elementos técnicos, elaborar os relatórios conclusivos, com a avaliação integrada dos elementos do processo, explicitar as divergências e encaminhar os processos instruídos ao órgão competente; VI - organizar o apoio aos grupos de trabalho e aos subcomitês e acompanhar os prazos e a entrega dos produtos previstos nos respectivos atos de instituição; VII - preparar as pautas e os documentos das reuniões do Pleno e do Comitê Executivo e submetê-los ao Presidente e ao Coordenador, respectivamente;

VIII - manter o registro das reuniões, das votações, das resoluções, das deliberações e dos precedentes administrativos; IX - providenciar a publicação dos atos, a comunicação aos interessados e os encaminhamentos determinados pelo Pleno e pelo Comitê Executivo;

X - acompanhar a implementação das resoluções do Pleno e o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e

XI - exercer outras atividades de apoio e instrução previstas em regimento interno, observadas as competências estabelecidas neste Decreto. Art. 15. O CIMCE poderá, por intermédio do seu Secretário-Executivo, requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos, informações e manifestações necessários ao exercício de suas competências.

Seção III Disposições finais

Art. 16. O Pleno poderá instituir grupos de trabalho temporários ou subcomitês para elaborar estudos e propostas sobre matérias específicas de sua competência. Art. 17. As resoluções do Pleno e as deliberações do Comitê Executivo serão motivadas e publicadas com a identificação dos votantes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal. § 1º A participação na instrução processual e nas deliberações observará as regras de impedimento, suspeição e conflito de interesses.

§ 2º O acesso a informações protegidas será limitado aos membros do CIMCE que delas necessitem para o exercício de suas atribuições, observado o dever de confidencialidade.

Art. 18. Os membros do Pleno, do Comitê Executivo, dos grupos de trabalho e dos subcomitês poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência.

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