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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 7

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 175-C, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º A participação no CIMCE, nos grupos de trabalho e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º A participação nas reuniões do CIMCE será custeada pelos órgãos e pelas entidades representados, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 19. Caberá aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências e nos termos estabelecidos na legislação aplicável: I - adotar as medidas necessárias à implementação das resoluções do Pleno e das deliberações do Comitê Executivo; e

II - priorizar a análise das matérias submetidas pelo CIMCE.

Art. 20. O regimento interno disporá sobre:

I - o funcionamento do Pleno e do Comitê Executivo;

II - a organização das atividades da Secretaria-Executiva;

III - a preparação das pautas, a distribuição das matérias, a convocação das reuniões e os registros das deliberações;

IV - os fluxos de instrução, de comunicação e de acompanhamento dos processos;

V - a instituição e o funcionamento dos grupos de trabalho e dos subcomitês; e VI - os procedimentos de transparência, proteção das informações e tratamento dos conflitos de interesses.

Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pelo Pleno e publicado por ato do seu Presidente.

Art. 21. Os processos em tramitação nos órgãos da administração pública federal cuja decisão passará a ser de competência do CIMCE serão encaminhados à Secretaria-Executiva, observado o disposto neste Decreto. § 1º Serão preservados os atos validamente praticados, os documentos produzidos, os prazos transcorridos e as garantias processuais dos interessados.

§ 2º O encaminhamento de que trata o caput não reiniciará a contagem dos prazos de análise nem alterará a ordem cronológica aplicável aos requerimentos.

CAPÍTULO III

DO GRUPO DE ASSESSORAMENTO SOBRE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS

Art. 22. Fica instituído o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos, colegiado de caráter consultivo, destinado a assessorar de forma direta o Presidente da República.

Art. 23. Ao Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos compete, quando solicitado pelo Presidente da República, manifestar-se sobre matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos, inclusive por meio da elaboração de análises, estudos e recomendações. § 1º As manifestações e recomendações do Grupo de Assessoramento terão caráter exclusivamente consultivo e não vinculante. § 2º A competência de que trata o capu t será exercida sem prejuízo das competências dos órgãos e dos demais colegiados da administração pública federal, inclusive dos conselhos anteriormente instituídos para tratar de matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos. Art. 24. O Grupo de Assessoramento será composto por até seis membros, dentre especialistas de reconhecida experiência ou notório conhecimento em matérias relacionadas a minerais críticos e estratégicos. § 1º Os membros do Grupo de Assessoramento serão designados e dispensados, a qualquer tempo, em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República. § 2º O Coordenador do Grupo de Assessoramento será designado em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República dentre os membros de que trata o caput . § 3º Os membros do Grupo de Assessoramento atuarão em caráter pessoal, com participação indelegável, independentemente de eventual vínculo com órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas. Art. 25. O Coordenador do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos poderá convidar para participar de suas reuniões, na hipótese de a participação ser considerada relevante para a análise da matéria, sem que integrem o colegiado ou participem da elaboração de suas manifestações: I - representantes de órgãos e entidades da administração pública federal; II - especialistas, pesquisadores e representantes de instituições públicas ou

Art. 3º São elegíveis à subvenção econômica prevista neste Decreto produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final autorizados pela ANP que, nos termos estabelecidos em ato da ANP:

I - realizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata este

Decreto;

II - deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;

III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis; IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata este Decreto, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e

V - encaminhem à ANP as informações necessárias à apuração do valor da subvenção econômica prevista neste Decreto com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.

§ 1º Ato da ANP definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, apuração e verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas neste Decreto.

§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto em ato a que se refere o § 1º.

§ 3º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.

§ 4º Caberá à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário, hipótese em que será agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.

Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os produtores e as cooperativas de que trata o art. 1º deverão cumprir todas as condicionantes exigidas neste Decreto e em ato da ANP para o recebimento da subvenção econômica, serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados. § 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miriam Belchior

Presidência da República

privadas; e

III - representantes da sociedade civil.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 26. O Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos não realizará reuniões ordinárias e se reunirá, exclusivamente, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, para analisar matéria submetida à sua apreciação pelo Presidente da República. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento será de maioria absoluta, e as manifestações serão adotadas mediante consenso dos membros presentes. § 2º Na ausência de consenso, as divergências serão registradas e encaminhadas para análise do Presidente da República. § 3º As reuniões do Grupo de Assessoramento poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador. Art. 27. A Secretaria-Executiva do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República, que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.

M E N S AG E M

Nº 754, de 16 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026.

encaminhadas para análise do Presidente da República.
§ 3º As reuniões do Grupo de Assessoramento poderão ser realizadas
presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador.
Art. 27. A Secretaria-Executiva do Grupo de Assessoramento sobre Minerais
Críticos e Estratégicos será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República,
que prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Art. 28. A participação no Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e
Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. O membro do Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos
deverá informar ao Coordenador eventual situação de conflito de interesses relacionada à matéria
submetida à apreciação e, nessa hipótese, abster-se de participar de sua análise.
Art. 30. Eventuais despesas decorrentes do funcionamento do Grupo de
Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Presidência da República, observadas a disponibilidade
orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
DECRETO Nº 13.119, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica
aos produtores e às cooperativas de produtores de
biocombustíveis destinados ao consumo final, nos
termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei
Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei
Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a subvenção econômica aos produtores e às
cooperativas de produtores de biocombustíveis, autorizada pelo art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei
Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Art. 2º Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto
nº 13.116, de 9 de setembro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação
competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a
subvenção econômica no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove
centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores
e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá vigência por trinta
dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da
subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da
data de publicação deste Decreto, observado o dever de comunicação prévia aos
beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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