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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 17/09/2026 · pág. 71

DOEES 17/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

70

Vitória (ES), quinta-feira, 17 de Setembro de 2026.

penalidade, atendendo ao dever de motivação dos atos administrativos.

A lavratura do auto de infração, seguida de regular ciência ao contribuinte e abertura de prazo para impugnação, observa o devido processo legal administrativo, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da presunção de inocência.

A penalidade aplicada encontra fundamento no art. 75-A, § 3º, II, “f”, 1, da Lei nº 7.000/2001, sendo o RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002) instrumento legítimo de regulamentação da obrigação acessória, nos termos do art. 96 do CTN, inexistindo afronta ao princípio da legalidade.

A utilização incorreta do código ANP nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-es) caracteriza descumprimento de obrigação acessória, pois compromete a rastreabilidade, o controle e a consistência das informações fiscais no setor de combustíveis, justificando a aplicação da penalidade legal.

A ausência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a infração relacionada ao descumprimento de obrigação acessória, bastando a ocorrência da conduta prevista na norma.

A multa aplicada, fixada em 10% do valor da operação, limitada a 10 VRTEs por documento, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 487, item 2, da Repercussão Geral), não configurando caráter confiscatório, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Roberto Schulze, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 03 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO Relatora <#DIOES#1869710#70#2022773/> (Assinado eletronicamente)

Protocolo 1869710

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 220.1AC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 220/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 220/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 220/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 91010241 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51775666 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.014.32-9 RECORRENTE: MUNDO PEQUENO COMERCIAL LTDA EPP

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 026/2026 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL - LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DO REGIME ORDINÁRIO DE APURAÇÃO - ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE - IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR -ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

No caso dos autos, restou comprovada a aplicação equivocada da legislação do regime ordinário ao sujeito passivo, uma vez que durante todo o período fiscalizado encontrava-se regularmente enquadrado no Simples Nacional, razão pela qual improcede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Rafael Ricci França e Thiago Nader Passos.

Vitória, 10 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026 às 22:15:13 Código de Autenticação: 64a971fb