DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 176
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................3 |
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................9 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................9 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................42 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................42 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................52 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................56 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................59 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................59 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................59 |
| Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ..60 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................60 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................61 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................73 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................73 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................75 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................90 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................100 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................100 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................132 |
| Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................132 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................133 |
| Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................133 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................162 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................169 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................170 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................176 |
| Ministério Público da União.................................................................................................176 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................176 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................177 |
.................................. Esta edição é composta de 179 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ESAção Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 5982 MéritoRelator(a): Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/09/2026 20:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Linha Unificada do Ministério Público Estratégico-lume ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Mpdft
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de modo que o inciso II do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, seja interpretado de modo harmônico e integrado ao texto constitucional, a fim de que, na medida em que o Ministério Público Federal já conta com sistema próprio de assessoramento (SPPEA) e conta com o apoio de outros órgãos federais (INCRA, IBAMA, etc.), as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, mormente no âmbito estadual, possam ser formuladas de forma prudente, pormenorizada e atrelada às suas atribuições constitucionais, bem como que a Administração Pública direta ou indireta poderá, conquanto também de forma pormenorizada e justificável, demonstrando e comprovando que não possui condições logísticas e/ou financeiras de cumprir tais requisições, escusar-se a seu cumprimento, ou, ao menos, prestá-las na medida do possível, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, e, em respeito ao inciso III do mesmo texto normativo, conferia interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que, em respeito ao âmbito de incidência do quanto já decidido na ADI n. 2.838 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.2023), a Administração Pública poderá recusar cumprimento à requisição do Ministério Público, desde que de forma pormenorizada, comprovada e justificável, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator e a) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 8º, II e III, da LC 75/93, e fixar que: i) a requisição de atividades (perícias, exames, laudos) e servidores públicos por parte do Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/93, deve observar os critérios da excepcionalidade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade; ii) o poder público poderá recusar requisições de atividades e servidores públicos quando demonstrar, mediante decisão fundamentada, a impossibilidade de atendimento à demanda sem prejuízo da prestação dos seus próprios serviços ou nos casos em que não forem observados os critérios indicados no "item i"; e iii) a requisição rotineira de atividades ou servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes e/ou do pacto federativo; b) enfatizava, nos termos do item i) acima, que a requisição de atividades pelo Ministério Público da União deve observar os princípios da administração pública e, sobretudo, os critérios da excepcionalidade e da subsidiariedade; e c) propunha que esta Corte emita determinação para que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) coordene a implementação, estruturação e administração, com recursos oriundos dos orçamentos dos ministérios públicos de todos os entes da federação, de núcleo especializado, a nível nacional, destinado a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos de natureza variada porventura necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham a capacidade de produzir estes insumos por conta própria, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos: i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada; ii) a Administração Pública, direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item "i", não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88); e b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a requisição como solicitação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico - LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela ProcuradoriaGeral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-ProcuradorGeral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026. Decisão: Após o reajuste do voto do Ministro Cristiano Zanin, que: i) não conhecia da ação direta de inconstitucionalidade; ii) caso vencido no não conhecimento, julgava procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 75, de 20/5/1993, declarando a constitucionalidade do poder de
AVISO
Foram publicadas em 16/9/2026 as edições extras nºs 175-A , 175-B e 175-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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