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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 2

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

requisição do Ministério Público de requisitar informações, documentos, exames e perícia, podendo o destinatário da perícia, ao seu turno, judicializar a questão, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá, em última instância, sobre a constitucionalidade, legalidade, proporcionalidade e adequação da requisição; iii) entendia que o Ministério Público somente poderá exercer o seu poder de requisição de vistoria e perícias perante órgãos ou entidades que tenham finalidade compatível com a diligência exigida e caso não detenha internamente condições técnicas, humanas ou estruturais de realizá-las; e iv) em relação ao art. 8º, III, da Lei Complementar n. 75/1993 (poder de requisição de servidores), acompanhava os critérios propostos incorporados ao voto do Ministro Nunes Marques (Relator), sugerindo, nesse ponto, que também seja incorporado que, em qualquer caso, a questão pode ser judicializada pelo destinatário da requisição, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá a respeito do dever de colaboração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que não conheciam da ação direta, mas, se vencidos, julgavam totalmente improcedente o pedido; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que conhecia da ação direta e, quanto ao inciso II do art. 8º da citada lei complementar, acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, julgando improcedente o pedido, e, quanto ao inciso III do mesmo artigo, acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente). No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes, André Mendonça e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia. Nesta assentada os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino reajustaram, no mérito, os seus votos, para também julgar totalmente improcedente o pedido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 3.9.2026.

ADC 80 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/09/2026 20:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca | OAB 09469/DF ADVOGADO(A/S): Suzana Maria Fernandes Mendonca | OAB 52729/DF ADVOGADO(A/S): Isabella Maria Martins Fernandes | OAB 60685/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Breno Righi | OAB 110378/MG ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha | OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo | OAB's (246193/MG, 18121/DF) INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-fiesp ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera | OAB 29479/DF ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho | OAB's (14489/DF, 18967/BA) AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores-cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio | OAB's (103250/SP, 52504A/GO, 01441/A/DF, 261256/RJ) AMICUS CURIAE: Centro de Assistência Jurídica Gratuita da Universidade Federal Fluminense-cajuff ADVOGADO(A/S): Raquel Nery Cardozo | OAB 136066/RJ ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria-cni ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges | OAB's (20016/DF, 091152/RJ) ADVOGADO(A/S): Eduardo Albuquerque Sant'anna | OAB 13443/DF ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva | OAB 15774/DF AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores Em Serviços de Telecomunicações-fitratelp ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos | OAB's (17725/DF, 385580/SP, 28471 / BA ) ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert | OAB's (20647/DF, 330619/SP, 28484/BA) ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins | OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Confederção Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo-cnc ADVOGADO(A/S): Luciana Diniz Rodrigues | OAB 140756/RJ AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte-cnt ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento | OAB's (32964/ES, 99958A/RS, 367904/SP, 53758/MG, 43241/GO, 200806/RJ, 20603/A/MT, 48535/DF) ADVOGADO(A/S): Jeferson Costa de Oliveira | OAB's (82719/DF, 75899/MG, 569 2 8 / BA ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino-contee ADVOGADO(A/S): José Geraldo de Santana Oliveira | OAB 14090/GO ADVOGADO(A/S): Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira | OAB's (83550/DF, 529746/SP, 42485/ES, 28867/GO) ADVOGADO(A/S): Merielle Linhares Rezende | OAB 29199/GO AMICUS CURIAE: Instituto Mais Cidadania ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade | OAB 35267/PR ADVOGADO(A/S): Roosevelt Arraes | OAB 34724/PR AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Notários e Registradores-cnr ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti | OAB 15435/DF ADVOGADO(A/S): Giovanna Rabachin Favetti | OAB 68880/DF AMICUS CURIAE: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Duarte Saad | OAB's (36634/SP, 165709/MG, 42345/ES, 63442/PE) ADVOGADO(A/S): Henrique Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad | OAB 234091/SP ADVOGADO(A/S): Tiago Muniz Troitino | OAB 236233/SP AMICUS CURIAE: Federação da Indústrias do Estado de Minas Gerais-fiemg ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho | OAB's (141259/MG, 2 8 9 6 0 / BA ) ADVOGADO(A/S): Simone Aparecida Sinis Sobrinho | OAB 105150/MG ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni | OAB 213834/MG ADVOGADO(A/S): Deborah Amorim Silva | OAB 153012/MG AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-anadep

ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 37798/DF

AMICUS CURIAE: Gaets-grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores ADVOGADO(A/S): Rafael Ramia Munerati | OAB 138992/SP

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido "b1" para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com interpretação conforme à Constituição, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das modalidades de comprovação, a alegação de insuficiência por autodeclaração, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e julgava improcedente o pedido "b2", para declarar a constitucionalidade da Súmula nº. 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Mendonça; pela interessada Mesa do Senado Federal, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Jose Eduardo Duarte Saad; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelos amici curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e

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