DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 5 DE MAIO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da DivisãoSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Nº 25.793 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO JOSÉ BORGES DE CARVALHO SILVA, CPF n° *.027.118-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.794 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUSTAVO HENRIQUE KAMINSKI, CPF n° *.389.849-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.795 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza METRIC AI CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 68.272.337, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.796 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RYANNA MORAES SANTOS DE ATAYDE, CPF nº *.275.937-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 25.797 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALBATROZ GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 66.960.289, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
PAULO PORTINHOSUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 95, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, na Resolução Susep nº 45, de 17 de outubro de 2024, e na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.666235/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Registros de Auditoria em Ambientes Computacionais - PGRAC no âmbito da Susep. CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Revoga e outorga credenciamento a perito credenciado por esta Alfândega até 18 de novembro de 2025.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara:
Art. 1º A REVOGAÇÃO, a pedido, do credenciamento outorgado ao profissional abaixo identificado:
P R O C ES S O ES P EC I A L I DA D E NOME CPF 10906.368880/2023-73 Arqueação HUGO JOSE DOS PASSOS *.591.749-
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GERSON ZANETTI FAUCZSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA Nº 55, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso I do art. 5º da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, em razão da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º da referida Lei, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo.
. .CNPJ .NOME EMPRESARIAL .P R O C ES S O .DT. EFEITO . .92.237.015/0001-96 .PARQUE TENIS CLUBE .11040.728332/2025-69 .01/10/2026
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO TESSARO RAMOS
Art. 2º A PGRAC estabelece diretrizes estratégicas, competências e responsabilidades voltadas à rastreabilidade e à identificação de eventos ocorridos no ambiente computacional da Susep. Art. 3º A PGRAC disciplina os procedimentos de coleta, armazenamento e manutenção de registros de eventos e trilhas de auditoria. Art. 4º A implementação da PGRAC assegurará o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acessos aos ativos computacionais. Art. 5º Os processos decorrentes da PGRAC têm por objetivo:
I - identificar detalhadamente as causas de eventos ocorridos em recursos computacionais; II - obter dados para a investigação de incidentes de segurança da informação; III - reduzir o tempo de resposta a incidentes; e
IV - ampliar a capacidade de identificação precisa da autoria e da origem dos eventos ocorridos no ambiente computacional da Susep. CAPÍTULO II
DO ESCOPO
Art. 6º A PGRAC se aplica a todos os recursos de tecnologia da informação da Susep, exceto os que:
I - não disponham de capacidade técnica para registro de logs;
II - estejam protegidos por cláusulas contratuais ou disposições normativas que restrinjam a geração ou o acesso a registros;
III - sejam considerados tecnicamente inviáveis para fins de gestão de logs e trilhas de auditoria; ou IV - pertençam a terceiros, hipótese em que a PGRAC não se aplica aos registros de eventos gerados por sistemas operacionais ou aplicações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As unidades responsáveis por recursos de tecnologia da informação considerados isentos da aplicação da PGRAC deverão formalizar, junto à área operacional de segurança da informação, a devida justificativa da isenção.
Art. 7º Esta Resolução e eventuais normas complementares deverão ser observadas por servidores e prestadores de serviço que possuam privilégios administrativos sobre recursos do ambiente computacional da Susep aptos a gerar registros de eventos ou trilhas de auditoria.
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 8º Para fins desta Resolução, além dos termos constantes do glossário de segurança da informação instituído pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, e na Política de Segurança da Informação da Susep - POSIN, aplicam-se também as seguintes definições:
I - ambiente computacional: conjunto de recursos de tecnologia da informação, incluindo hardware, software e infraestrutura, utilizados no âmbito da Susep;
II - área gerencial de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela gestão de segurança da informação nos ativos e serviços de TI, pela definição de diretrizes, normas e padrões relacionados ao tema, bem como pela coordenação das atividades a ele associadas;
III - área operacional de segurança da informação: unidade organizacional responsável pela execução das atividades de segurança da informação, incluindo a implementação de controles, o tratamento de incidentes e solicitações de TI, a disseminação da cultura de segurança da informação e demais atividades operacionais relacionadas ao tema, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela área gerencial;
IV - áreas operacionais de tecnologia da informação: unidades organizacionais responsáveis pela infraestrutura de TI e pelo desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados;
V - gestor de segurança da informação: autoridade formalmente designada, titular ou setorial, conforme designação vigente, responsável pela supervisão e aprovação das diretrizes de segurança da informação no âmbito institucional; VI - descarte: retirada definitiva de uso de mídia ou de outro meio de suporte à informação, com sua correspondente destinação final, observados os requisitos de segurança aplicáveis;
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