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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 73

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

VII - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR: equipe responsável pelo planejamento e pela execução das atividades de tratamento e resposta a incidentes que possam comprometer a segurança dos dados, sistemas e redes de computadores no âmbito da Susep;

VIII - incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou suspeito, relacionado à segurança dos ambientes computacionais, das informações neles contidas ou das redes de computadores;

IX - retenção: tempo de armazenamento de determinada informação ou registro, definido conforme o risco e criticidade do recurso computacional e determinações legais ou infralegais;

X - registro de eventos: registros de ações realizadas em um dispositivo computacional, sistema ou ativo de informação;

XI - sanitização de dados: eliminação efetiva de informação armazenada em meio eletrônico, de forma a impedir sua reconstrução ou recuperação; e

XII - trilha de auditoria: registro ou conjunto de registros gravados em arquivos de log ou outro tipo de documento ou mídia que possibilitam indicar, de forma cronológica e inequívoca o autor e a respectiva ação realizada em determinada operação, procedimento ou evento. CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 9º A PGRAC tem por princípio a proteção dos seguintes atributos da informação sob custódia da Susep: I - a confidencialidade; II - a integridade; III - a autenticidade; IV - a disponibilidade; e V - a irretratabilidade. CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 10. As instâncias de supervisão, controle e normatização correspondem ao nível estratégico e central da gestão de registros de auditoria em ambientes computacionais e são responsáveis por:

I - definir a estratégia de implementação da PGRAC;

II - coordenar e estruturar a gestão dos registros de auditoria;

III - autorizar o acesso a registros e trilhas de auditoria em ambientes computacionais; e

IV - instruir e revisar normas complementares a esta Política, com vistas à sua atualização e aderência às alterações do ambiente de tecnologia da informação da SUSEP. Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput são compostas pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI), pelo Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente, e pela área gerencial de segurança da informação. Art. 11. As instâncias táticas e operacionais são responsáveis por:

I - habilitar a geração de registros de eventos e trilhas de auditoria nos recursos computacionais da SUSEP;

II - habilitar o trânsito de dados e proporcionar acesso físico e lógico necessários ao cumprimento desta PGRAC;

III - garantir a conformidade dos recursos computacionais da SUSEP com esta Política; e

IV - assegurar a conformidade dos recursos computacionais de terceiros utilizados para o tráfego ou armazenamento de dados da Susep.

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput compreendem a área operacional de segurança da informação e as áreas operacionais de tecnologia da informação da SUSEP.

Art. 12. Compete ao Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente:

I - aprovar formalmente as requisições de acesso a registros de eventos e trilhas de auditoria;

II - publicar normas complementares a esta Política; e

III - tratar situações relacionadas aos registros de eventos e trilhas de auditoria não previstas nesta Política.

Art. 13. Compete à área operacional de segurança da informação:

I - monitorar eventos de acesso e uso de recursos computacionais;

II - instruir, manter e operar rotinas periódicas de revisão dos registros para identificação de eventos anômalos; e

III - correlacionar e interpretar registros de eventos e trilhas de auditoria.

Art. 14. Compete à ETIR tratar os incidentes identificados por meio da análise de registros de auditoria em recursos computacionais. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE REGISTROS DE AUDITORIA EM AMBIENTES CO M P U T AC I O N A I S

Art. 15. Todos os recursos computacionais conectados à infraestrutura da Susep, sejam próprios ou de terceiros, devem gerar registros de eventos e trilhas de auditoria nos termos do art. 3º desta Política, observadas as exceções previstas no art. 6º.

Parágrafo único. Os registros de auditoria de que trata o caput devem ser continuamente coletados, transmitidos e armazenados em ambiente centralizado, redundante e protegido por controles de acesso físico e lógico, conforme requisitos definidos em norma complementar.

Art. 16. A área gerencial de segurança da informação estabelecerá normas complementares com o detalhamento dos registros, os formatos de gravação, os requisitos técnicos mínimos e a lista mínima de eventos auditáveis, incluindo as características e os dados a serem registrados.

Art. 17. O Termo de Responsabilidade de Acesso a Recursos Computacionais deverá conter cláusula de ciência quanto ao monitoramento, registro, análise e auditoria das ações realizadas por meio dos referidos recursos.

Art. 18. Os registros de eventos e trilhas de auditoria são considerados informações sensíveis, devendo seu acesso ser restrito ao pessoal responsável pela implementação desta Política. Art. 19. A retenção dos registros de eventos e trilhas de auditoria observará o disposto na legislação e nos instrumentos infralegais vigentes.

Parágrafo único. Na ausência de determinação específica, o período mínimo de armazenamento será de noventa dias.

Art. 20. Todos os registros de eventos e trilhas de auditoria devem ser objeto de cópias de segurança (backups), armazenadas em local geograficamente distinto daquele onde se efetua seu armazenamento principal e em conformidade com a Política de Backup e Restauração de Dados Digitais da Superintendência de Seguros Privados.

Art. 21. Fica vedada a exclusão precoce ou alteração de registros de eventos ou trilhas de auditoria.

Parágrafo único. As exclusões de cópias de segurança deverão observar procedimentos de descarte seguro e sanitização, em conformidade com a legislação, os instrumentos infralegais e as normas internas aplicáveis. Art. 22. Os registros de eventos devem conter horário em padrão Tempo Universal Coordenado -UTC, sem conversão para fuso horário local.

Art. 23. Os recursos computacionais deverão manter sincronismo de seus relógios por meio da utilização de protocolo padrão, atendendo aos requisitos mínimos a serem definidos em norma complementar.

Art. 24. Todos os incidentes de segurança identificados por meio da análise de registros de eventos e trilhas de auditoria deverão ser comunicados imediatamente à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da Susep (ETIR). Art. 25. Quando houver a participação de entes externos para subsidiar as atividades relacionadas ao tema desta Política, os acessos deverão ser concedidos de forma pontual, pelo tempo estritamente necessário e com o escopo mínimo indispensável ao desempenho das atividades.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As disposições estabelecidas nesta Política deverão ser implementadas no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação.

Art. 27. A PGRAC deverá ser revista na superveniência de alterações normativas ou de mudanças no ambiente de tecnologia da informação da Susep que demandem sua atualização. Art. 28. As exceções a que se refere o art. 6º poderão ser revistas pelas áreas operacional e gerencial de segurança da informação.

Art. 29. Os casos omissos em relação ao disposto na presente Política deverão ser submetidos ao Gestor de Segurança da Informação, titular ou setorial, conforme designação vigente.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

PORTARIA SPU/MGI Nº 7.614, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Autorização para a demolição de benfeitorias, situadas em imóvel de propriedade da União, na Rua Saldanha Marinho, 2441, no Município de Guarapuava/PR, Estado do Paraná.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea h, da Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, na Instrução Normativa SPU nº 208, de 29 de outubro de 2019, e nos elementos que integram o Processo nº 10154.045114/2026-26, resolve:

Art. 1º Autorizar o Município de Guarapuava a demolir as benfeitorias existentes em imóvel de propriedade da União, situado na Rua Saldanha Marinho, 2441, no Município de Guarapuava/PR, em razão do estado precário de conservação e do risco iminente de colapso da estrutura atestado pela Defesa Civil do Município de Guarapuava, atendendo aos requisitos de segurança, interesse público e aproveitamento social do patrimônio da União, sendo a execução integralmente custeada e de responsabilidade técnica, operacional, ambiental e financeira do Município de Guarapuava.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA GABAS STUCHI

SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS

PORTARIA SSC/MGI Nº 7.664, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria SSC/MGI nº 651, de 27 de janeiro de 2026, que designa os representantes da Bancada Governamental e da Bancada Sindical que constituirão a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 4º da Portaria MGI nº 7.569, de 16 de setembro de 2025, e considerando o disposto no Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria SSC/MGI nº 651, de 27 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração na composição da Bancada Sindical:

BANCADA SINDICAL . .E N T I DA D E .R E P R ES E N T AÇ ÃO . .Associação Nacional da Carreira de Desenvolvimento de Políticas .TITULAR Sociais - ANDEPS . .Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e .SUPLENTE Gestão Governamental - ANESP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISABELA GOMES GEBRIM

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

PORTARIA Nº 3.072, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.

.
.UF
.Município .Desastre .Decreto .Data .Processo
.
.MG
.São
Sebastião
da
Bela
Vista
.Vendaval - 1.3.2.1.5 .3.219 .01/09/2026 .59051.048198/2026-05
.
.SP
.Embu-Guaçu .Alagamentos-1.2.3.0.0 .3.466 .14/09/2026 .59051.048207/2026-50

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS

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