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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 175

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.413, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.091888/2026-16, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da D Midia Brasil Eireli, inscrito no CNPJ nº 12.291.445/0001-57, relativo à regularização de publicidade na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 529+000, no município de Contagem/MG, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão Nº 002/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098813/2026-66, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Augusto Urias da Cruz e Filhos Ltda, inscrito no CNPJ nº 01.138.114/0001-65, relativo à regularização de publicidade na faixa de domínio da BR-040/GO, no km 096+570, no município de Cristalina/GO, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão Nº 002/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.471, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.079497/2026-23, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 60.978.495/0001-50, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU (14) no Km 150+330 da BR-376/PR, no âmbito do Contrato nº 03/2025, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022:

§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada.

§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada.

Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.013948/2026-18, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Contrato de Concessão celebrado com a EPR Litoral Pioneiro S.A., bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:

Art. 1º Implementar os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 1ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.137.031/0001-20, de forma simultânea à 2ª Revisão Ordinária, com data-base de reequilíbrio contratual em 28/08/2026, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 2º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão celebrado com a EPR Litoral Pioneiro S.A., com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 28/08/2026, com base nas seguintes alterações:

I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;

II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;

III - aplicação do Fator D de 0,0264314% sobre a TBP;

IV - aplicação do Fator C, no valor negativo de R$ 0,00556;

V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,0007212/km, a preços iniciais; e

VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,30230, que representa um percentual positivo de 4,64%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos: de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) na praça de pedágio P1; de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) para R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) na praça de pedágio P2; de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P3; de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) para R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) na praça de pedágio P5; de R$ 8,00 (oito reais) para R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P6; de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) para R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) na praça de pedágio P7; de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P8; e de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P9. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.

T
Ta
ABELA DE TARIFAS
rifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P5, P6, P7,
P8 e P9
FERN
ANEX
ANDO DE FRE
O
ITAS BEZE RRA
. Categoria
de Veículo
Tipo de Veículo Número de
Eixos
**Rodagem ** Multiplicador
da Tarifa
.Valores a serem pratica os (R$)
. . . . . . .P1 .P2 .P3 .P5 .P6 .P7 .P8 .P9
.
.1
.Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1 .25,50 .8,20 .13,60 .12,80 .8,60 .14,70 .13,60 .13,60
.
.2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2 .51,00 .16,40 .27,20 .25,60 .17,20 .29,40 .27,20 .27,20
.
.3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .38,25 .12,30 .20,40 .19,20 .12,90 .22,05 .20,40 .20,40
.
.4
.Caminhão, caminhão-trator,
caminhão-trator com
semirreboque e ônibus
.3 .Dupla .3 .76,50 .24,60 .40,80 .38,40 .25,80 .44,10 .40,80 .40,80
.
.5
.Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2 .51,00 .16,40 .27,20 .25,60 .17,20 .29,40 .27,20 .27,20
.
.6
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.4 .Dupla .4 .102,00 .32,80 .54,40 .51,20 .34,40 .58,80 .54,40 .54,40
.
.7
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.5 .Dupla .5 .127,50 .41,00 .68,00 .64,00 .43,00 .73,50 .68,00 .68,00
.
.8
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.6 .Dupla .6 .153,00 .49,20 .81,60 .76,80 .51,60 .88,20 .81,60 .81,60
.
.9
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.7 .Dupla .7 .178,50 .57,40 .95,20 .89,60 .60,20 .102,90 .95,20 .95,20
.
.10
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.8 .Dupla .8 .204,00 .65,60 .108,80 .102,40 .68,80 .117,60 .108,80 .108,80
.
.11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto .2 .Simples .0,0 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00 .0,00
.
.12
.Ambulâncias,
veículos
oficiais
e
do
Corpo
Diplomático
.- .- .- .- . .- .- .- .- .- .-

175

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