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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 179

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 22 DE AGOSTO DE 2026 RESOLUÇÃO Nº 113, DE 22 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a anuidade devida por Pessoas Jurídicas ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.

Dispõe sobre as multas devidas, por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/80;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.197/10;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026, que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027 CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.874/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve: Art. 1° - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para o exercício de 2027, com vencimento em 30 de setembro de 2027.

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:

Art. 1° - As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998.

Art. 2º - Os pagamentos antecipados da anuidade de 2027 para as Pessoas Jurídicas registradas até 31 de dezembro de 2026 serão realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamentos, em conformidade com o critério abaixo estabelecido e em atendimento ao previsto na Resolução CONFEF Nº 631/2026, observado o capital social das pessoas jurídicas, com os seguintes percentuais:

Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância a Resolução do CONFEF que versa sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas.

I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de

desconto; II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto; IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto; V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto; VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto; VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de primeiro de janeiro de 2027.

FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO

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