DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - caso a equipe de fiscalização seja impedida de realizar a fiscalização in loco, ou seja constatada grave desconformidade que coloque em risco a segurança dos pacientes, o Pleno do CRM poderá determinar a interdição ética do trabalho médico na referida unidade, conforme o disposto na Resolução CFM nº 2.062/2013 ou sucedânea, cabendo recurso ao CFM.
VI - é permitido ao médico anestesiologista transportar e utilizar seus próprios equipamentos, monitores, materiais e medicamentos necessários para a prática segura da sedação no dia do procedimento, desde que respeite integralmente as normativas sanitárias vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para acondicionamento, rastreabilidade e transporte. Parágrafo único. É vedado ao médico participar ou administrar sedação em procedimentos nos quais o odontólogo atue fora dos limites anatômicos e funcionais do aparelho estomatognático. Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.670/2003, publicada no D.O.U. em 14 de julho de 2003, Seção 1, p. 78.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do ConselhoALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a alteração e fixação da jornada de trabalho dos empregados públicos ocupantes do cargo de Analista Técnico - Psicologia do quadro de pessoal do Conselho Federal de Psicologia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, alínea "j", e o art. 35 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o art. 6º, inciso XII, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos empregados públicos ocupantes do cargo de Analista Técnico - Psicologia do quadro de pessoal do Conselho Federal de Psicologia, distribuída em 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira. § 1º Na jornada estabelecida no caput deste artigo, será observado intervalo intrajornada, não computado na duração do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. § 2º A prestação de serviço extraordinário além da sexta hora diária terá caráter excepcional e dependerá de autorização prévia, observadas a legislação trabalhista, os instrumentos coletivos de trabalho vigentes e as normas internas aplicáveis. Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata esta Resolução ocorrerá sem redução da remuneração mensal, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, mantidos os benefícios vigentes nos termos das normas aplicáveis. Art. 3º A redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais fica condicionada à assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho entre o Conselho Federal de Psicologia e cada empregado afetado, para formalização das novas condições contratuais na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 1º O empregado que não celebrar o termo aditivo permanecerá submetido à jornada anteriormente estabelecida em seu contrato de trabalho, sem prejuízo de adesão posterior. § 2º A adesão posterior poderá ser formalizada mediante termo aditivo, observados os procedimentos estabelecidos pela Gerência de Gestão de Pessoas. Art. 4º Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas do Conselho Federal de Psicologia a adoção das providências administrativas, operacionais, cadastrais e de controle de frequência necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Os horários de entrada e saída serão organizados ou escalonados mediante autorização expressa da chefia imediata, observadas as necessidades do serviço e o regular funcionamento da Autarquia, de modo a assegurar a continuidade, a regularidade e a qualidade das atividades e do atendimento durante o horário institucional de funcionamento. Art. 5º A jornada estabelecida nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos empregados públicos efetivos abrangidos pelo art. 1º, e não constitui regulamentação da jornada profissional das Psicólogas e dos Psicólogos. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVANI FRANCISCO DE OLIVEIRA Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região para o exercício de 2026.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, alínea "p", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e em razão da decisão do Plenário, de 28 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região para o exercício de 2026, conforme demonstrado no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVANI FRANCISCO DE OLIVEIRAANEXO REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRP-18 (EXERCÍCIO 2026)
| . .Receita Corrente | .R$5.786.399,55 | .Despesa Corrente | .R$5.760.399,55 |
|---|---|---|---|
| . .Receita de Capital | .R$0,00 | .Despesa de Capital | .R$26.000,00 |
| . .Total das Receitas | .R$5.786.399,55 | .Total das Despesas | .R$5.786.399,55 |
| . .Crédito Adicionalpor | Fonte(Superávit Fin | anceiro) | .R$1.433.270,07 |
| . .Orçamento Bruto | .R$7.219.669,62 |
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 157, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - PARAÍBA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF10/PB, e considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o superávit financeiro apurado no exercício de 2025 e a necessidade de ajustes na dotação orçamentária, resolve: Art. 1º Aprovar a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento do CREF10/PB para o exercício de 2026, no valor de R$ 500.000,00, com recursos do superávit financeiro apurado em 2025, destinados ao Projeto 2010, sendo R$ 300.000,00 na Rubrica 6.2.2.1.01.01.053 - Serviços de Limpeza e R$ 200.000,00 na Rubrica 6.2.2.1.01.01.047 - Serviços de Assessoria e Consultoria. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 111, DE 22 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a anuidade e taxas devidas por Pessoas Físicas ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.197/10;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 630/2026, que Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:
Art. 1° - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) com vencimento em 31 de março de 2027;
Art. 2º - Para Pessoas Físicas registradas até 31 de dezembro de 2026, os pagamentos antecipados das anuidades 2027 poderão ser realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e/ou parcelamento: I - Pagamento em cota única com 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto para Pessoa Física, com valor de R$ 349,33, com vencimento em 26/02/2027;
II - De 27 de fevereiro até 31 de março de 2027, pagamento em cota única com desconto de 30% (trinta por cento) de desconto para Pessoa Física, com valor de R$ 444,60;
III - O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser realizado em até 3 (três) vezes, sem correção da Selic, com parcelas sucessivas, desde que solicitado até 31 de março de 2027, pelo e-mail [email protected] ou pelo protocolo no link https://protocolo.cref16.org.br.
Art. 3º - A partir de 1º de abril de 2026, ao valor da anuidade e/ou de qualquer verba vencida, incidirá correção monetária pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em atendimento à Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 4º - Para os novos registros de Pessoa Física será exigido o comprovante da taxa de inscrição, conforme Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs, mais o valor da anuidade previsto no art. 1º desta resolução, de modo proporcional a data de registro (mês/ano).
§1º - Em relação ao valor da anuidade referido no caput deste artigo, para os casos de novos registros e reinscrição, aos quais não se aplicam os descontos do art. 2º, será cobrado o valor da anuidade previsto no Art. 1º desta resolução, de modo proporcional a data do registro (mês/ano), conforme tabela abaixo:
.PESSOA FÍSICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS
| . . Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: |
.JA N E I R O |
.R$ 635,15 |
|---|---|---|
| . | .FEVEREIRO | .R$ 582,22 |
| . | .M A R ÇO | .R$ 529,29 |
| . . | .ABRIL | .R$ 476,36 |
| . Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: |
.MAIO | .R$ 423,44 |
| . | .JUNHO | .R$ 370,51 |
| . | .JULHO | .R$ 317,58 |
| . . |
.AG O S T O | .R$ 264,65 |
| . À vista, em parcela única, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: |
.SETEMBRO | .R$ 211,72 |
| . | .OUTUBRO | .R$ 158,79 |
| . | .N OV E M B R O | .R$ 105,86 |
| . . | .D EZ E M B R O | .R$ 52,93 |
§ 2º - A reativação de registro estará condicionada ao cumprimento das obrigações legais e regimentais, e ainda ao pagamento dos valores previstos nesta Resolução e nas normas estabelecidas pelo CONFEF, levando-se em consideração a data do requerimento. § 3º - Para os casos de novos registros, será exigido a apresentação de comprovante válido da taxa de inscrição, conforme estabelecido pela Resolução CONFEF nº 632/2026.
Art 5° - Nos termos da Resolução CONFEF Nº 632/2026, os valores fixados das taxas a serem cobrados às Pessoas Físicas, no exercício de 2027, são os seguintes: I - Inscrição de Pessoas Físicas no CONFEF: R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e
dois centavos);
II - Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional e vias subsequentes porventura necessárias: R$ 60,00 (sessenta reais).
§1º - A renovação da Carteira de Identidade Profissional será gratuita.
§2º - Em relação ao valor de emissão da 2ª via e subsequentes de que trata o Inciso II deste artigo, poderá ser concedida a isenção, conforme previsão da Resolução CONFEF nº 384/2019.
Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF16/RN é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma automática pelo CREF16/RN, desde que o Profissional não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no CREF originário quanto no CREF secundário. § 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição, através de requerimento ao CREF16/RN. § 4º - A isenção de que trata o caput deste artigo valerá para todas as anuidades subsequentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. § 5º - A isenção de que trata o caput deste artigo, não quita débitos anteriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente. Art. 7º - O Profissional registrado no CREF16/RN que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão, ficará dispensado do pagamento da anuidade de 2027, desde que protocole o pedido de baixa até o dia 31/03/2027, por escrito, em formulário próprio, assinado e protocolado na sede do CREF16 ou na Seccional de Mossoró, pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16.org.br Art. 8º - A baixa de registro no Sistema CONFEF/CREFs não quita os débitos anteriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente. Art. 9° - Fica o CREF16/RN autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados pelas Pessoas Físicas, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim encaminhar os valores devidos ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover outras medidas de cobrança administrativa e judicial dos débitos, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Art. 10° - Os pagamentos serão efetuados por meio de boleto(s) bancário(s) disponibilizados no site www.cref16.org.br e que poderão ser solicitados através do e-mail [email protected] e pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16.org.br.
Art. 11° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário, bem como, caso necessário, poderá ser baixada portaria para disciplinar a operacionalização da presente resolução.
Art. 12° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2027, ficando revogada a Resolução CREF16/RN nº 0102/2025, publicada no DOU em 26/09/2025, edição n° 184, Seção 1, pág. 228/229.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
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