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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 177

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 176, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º A realização das correições será previamente determinada por portaria do Corregedor Regional, na qual serão indicados:

I - a unidade ou as unidades abrangidas e o respectivo período;

II - a autoridade responsável pela realização da correição; III - os juízes e servidores designados para auxiliar nos trabalhos; IV - as providências necessárias à sua realização. Parágrafo único A portaria será comunicada aos magistrados e aos responsáveis pelas unidades abrangidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início dos trabalhos. Art. 4º Caberá ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária adotar as providências necessárias à realização da correição, inclusive: I - dar conhecimento da realização da correição aos magistrados e servidores da subseção;

II - comunicar a realização dos trabalhos aos representantes do Ministério Público Federal - MPF, da Advocacia-Geral da União - AGU, da Defensoria Pública da União - DPU e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição, facultado o acompanhamento dos trabalhos; III - viabilizar as condições necessárias à regular execução dos trabalhos correicionais.

Art. 5º Cada correição será autuada como procedimento administrativo na Corregedoria Regional, no qual serão reunidos os atos, documentos, informações e demais elementos relacionados à sua realização. Art. 6º Os magistrados, servidores e responsáveis pelas unidades e serviços correicionados deverão prestar à equipe correicional o apoio, as informações, os documentos e os esclarecimentos necessários à preparação e à realização dos trabalhos, no prazo e na forma estabelecidos pela Corregedoria Regional. §1º A equipe da Corregedoria Regional terá acesso remoto irrestrito aos sistemas judiciais e administrativos utilizados pelas unidades correicionadas. §2º As unidades deverão informar as providências adotadas para o cumprimento das recomendações e determinações decorrentes da última correição e da última inspeção, indicando eventuais pendências e prestando os esclarecimentos pertinentes.

Art. 7º A correição será instalada em dia e hora previamente definidos, com a participação e o acompanhamento dos magistrados e servidores das unidades abrangidas, aos quais será oportunizada a prestação de esclarecimentos sobre o andamento dos serviços e as rotinas de trabalho. Parágrafo único Durante os trabalhos correicionais, será assegurado o atendimento às partes, aos procuradores e aos demais interessados que pretendam colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, reclamações ou observações relacionadas aos serviços correicionados. Art. 8º No curso da correição serão realizadas reuniões com os magistrados e com os responsáveis pela gestão das unidades e serviços abrangidos, para exame das questões relacionadas ao funcionamento e ao aprimoramento dos serviços, observadas as peculiaridades de cada unidade.

Art. 9º Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos, interrupção da distribuição, suspensão do agendamento ou da realização de audiências, nem prejuízo ao atendimento às partes e aos procuradores ou ao regular funcionamento das unidades e serviços abrangidos, salvo deliberação em contrário do Corregedor Regional. Art. 10 As férias e os afastamentos dos magistrados e servidores não deverão coincidir com os períodos de correição, ressalvadas as situações excepcionais submetidas à apreciação da Corregedoria Regional. Art. 11 Ao final de cada correição será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos, que será submetido ao Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na forma dos atos normativos aplicáveis.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS - CONFED, no uso de suas atribuições legais, resolve fixar os valores das anuidades, taxas e multas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos (CRED I e CRED II) para o exercício de 2027, conforme segue: 1. Anuidade Pessoa Física: Nível Superior: R$ 393,00; Técnico: R$ 262,00; Registro Secundário: R$ 139,00. 2. Taxas Pessoa Física: Cancelamento ou Licença de Registro: R$ 60,00; Certidão: R$ 60,00; Expedição de Cartão de Identificação Profissional: R$ 60,00; Inscrição: R$ 60,00; Prorrogação de Registro Provisório: R$ 60,00; Recurso ao Conselho Federal: R$ 140,00; Registro de Documentos: R$ 60,00; Substituição de Cartão/Expedição de 2ª Via: R$ 60,00; Transferência de Registro: R$ 60,00. 3. Multas Pessoa Física: Pela falta de registro profissional no Conselho Regional: R$ 445,00; Por estar com Registro Provisório vencido: R$ 445,00; Por infringir o Código de Ética Profissional do Economista Doméstico: R$ 3.515,00. 4. Anuidade Pessoa Jurídica por Faixa de Capital Social: até R$ 5.000,00: R$ 330,00; de R$ 5.001,00 a R$ 25.000,00: R$ 445,00; de R$ 25.001,00 a R$ 100.000,00: R$ 680,00; de R$ 100.001,00 a R$ 700.000,00: R$ 850,00; de R$ 700.001,00 a R$ 1.300.000,00: R$ 1.025,00; de R$ 1.300.001,00 a R$ 1.900.000,00: R$ 1.455,00; de R$ 1.900.001,00 a R$ 2.500.000,00: R$ 1.635,00; de R$ 2.500.001,00 a R$ 3.100.000,00: R$ 2.060,00; de R$ 3.100.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 2.365,00; acima de R$ 3.750.000,00: R$ 5.520,00.

  1. Anuidade Pessoa Jurídica por Faixa de Capital Social: até R$ 5.000,00: R$ 330,00; de R$ 5.001,00 a R$ 25.000,00: R$ 445,00; de R$ 25.001,00 a R$ 100.000,00: R$ 680,00; de R$ 100.001,00 a R$ 700.000,00: R$ 850,00; de R$ 700.001,00 a R$ 1.300.000,00: R$ 1.025,00; de R$ 1.300.001,00 a R$ 1.900.000,00: R$ 1.455,00; de R$

  2. Anuidade de Registro Secundário Pessoa Jurídica por Faixa de Capital Social: até R$ 5.000,00: R$ 145,00; de R$ 5.001,00 a R$ 25.000,00: R$ 206,00; de R$ 25.001,00 a R$ 100.000,00: R$ 297,00; de R$ 100.001,00 a R$ 700.000,00: R$ 425,00; de R$ 700.001,00 a R$ 1.300.000,00: R$ 488,00; de R$ 1.300.001,00 a R$ 1.900.000,00: R$ 625,00; de R$ 1.900.001,00 a R$ 2.500.000,00: R$ 849,00; de R$ 2.500.001,00 a R$ 3.100.000,00: R$ 1.040,00; de R$ 3.100.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 1.457,00; acima de R$ 3.750.000,00: R$ 1.585,00.

  3. Taxas Pessoa Jurídica: Cancelamento de Registro: R$ 73,00; Certidão: R$ 73,00; Certificado de Registro: R$ 73,00; Inscrição: R$ 128,00; Recurso ao Conselho Federal de Economistas Domésticos: R$ 128,00; Registro de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Pessoa Jurídica: R$ 73,00.

  4. Multas Pessoa Jurídica pela Falta de Registro por Faixa de Capital Social: até R$ 5.000,00: R$ 445,00; de R$ 5.001,00 a R$ 25.000,00: R$ 680,00; de R$ 25.001,00 a R$ 100.000,00: R$ 910,00; de R$ 100.001,00 a R$ 700.000,00: R$ 1.080,00; de R$ 700.001,00 a R$ 1.300.000,00: R$ 1.297,00; de R$ 1.300.001,00 a R$ 1.900.000,00: R$ 1.650,00; de R$ 1.900.001,00 a R$ 2.500.000,00: R$ 2.097,00; de R$ 2.500.001,00 a R$ 3.100.000,00: R$ 2.667,00; de R$ 3.100.001,00 a R$ 3.750.000,00: R$ 3.310,00; acima de R$ 3.750.000,00: R$ 4.850,00. 8. Outras Multas Pessoa Jurídica: Por conivência com o exercício ilegal da profissão: R$ 2.425,00; Por não possuir responsável técnico: R$ 2.425,00. Vigência: a partir da data de sua publicação.

GLADSTONY WILKER BEZERRA

Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 881, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 64ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2026, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo SEI nº 08.0823.000076/2026-38, acorda, por unanimidade, em ANULAR o Acórdão-COFFITO nº 619, de 30 de junho de 2023, nos termos do voto do Relator, com a consequente HOMOLOGAÇÃO do resultado do processo eleitoral, proclamando a Chapa 1 - "Renova & Inova" como a vencedora das eleições de 2023 para a administração do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8.

Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS Relator

SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.471, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança para a prática da sedação em regime ambulatorial para procedimentos diagnósticos e terapêuticos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 8ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece as normas e os requisitos mínimos para a prática segura da sedação em regime ambulatorial, em todos os seus níveis, para a realização de procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, de qualquer natureza, deverão dispor de infraestrutura, de equipamentos, de materiais e de medicamentos mínimos previstos para o Grupo 4 do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, previsto na Resolução CFM nº 2.153/2016, ou sucedânea.

Parágrafo único. Adicionalmente, são obrigatórios os seguintes equipamentos e materiais: I - equipamentos:

a) aspirador de secreções (principal e reserva);

b) capnógrafo;

f) laringoscópio convencional (adulto e infantil, conforme a faixa etária atendida); g) monitor de eletrocardiografia contínua; h) pressão arterial não invasiva; i) sistemas de ventilação (adulto e infantil, conforme a faixa etária atendida); j) termômetro; k) videolaringoscópio. II - materiais: a) cânulas nasofaríngeas;

b) dispositivo para cricotireotomia;

c) dispositivos supraglóticos e/ou máscaras laríngeas;

d) guia tipo bougie.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta resolução devem garantir a existência de um hospital de retaguarda, formalmente referenciado e localizado a uma distância que permita a transferência segura e em tempo hábil para o atendimento de emergência, para o qual possam transferir pacientes em caso de complicações que excedam sua capacidade de resolução.

Art. 4º É obrigatório 1 (um) médico exclusivo pela administração da sedação, em qualquer nível, bem como pelo monitoramento contínuo das funções vitais e do estado clínico do paciente durante todo o procedimento até a recuperação. § 1º O médico responsável pela execução do procedimento diagnóstico ou terapêutico não poderá, simultaneamente, administrar a sedação, tampouco realizar o monitoramento clínico do paciente.

§ 2º É obrigatório que o médico responsável pela sedação seja especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 5º É dever do médico responsável pela sedação registrar de forma clara, legível e completa, no prontuário único do paciente, todas as informações relativas ao procedimento, incluindo, mas não se limitando a:

I - avaliação pré-anestésica;

II - termos de consentimento;

III - lista de verificação de segurança cirúrgica (checklist); IV - ficha de anestesia;

V - registro de recuperação pós-anestésica; e

VI - notificação de eventos adversos (quando houver).

Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos sob sedação devem dispor de sala de recuperação pós-anestésica (SRPA).

Parágrafo único. Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.

Art. 7º É permitida ao médico anestesiologista a realização de sedação em regime ambulatorial para procedimentos médicos e odontológicos, desde que realizada em estabelecimentos de saúde regularmente constituídos e cumpridos os seguintes requisitos operacionais e de fiscalização:

I - o serviço de anestesia ambulatorial (SAA) constitui-se como o serviço médico responsável pela execução da sedação em regime ambulatorial para procedimentos médicos e odontológicos;

II - previamente à realização de qualquer procedimento, o SAA deverá ser formalmente registrado junto ao CRM da jurisdição, sendo obrigatória a designação de um médico anestesiologista como seu responsável técnico, independentemente do serviço atuar de forma isolada ou através de um grupo de anestesiologistas;

III - o Conselho Federal de Medicina (CFM) disponibilizará o sistema de registro do SAA por meio do seu Portal de Serviços on-line;

IV - para a fiscalização do ato médico realizado em estabelecimentos odontológicos, o CRM deverá solicitar fiscalização conjunta com o Conselho Regional de Odontologia, devendo o responsável técnico do SAA obrigatoriamente acompanhar a referida vistoria;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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