DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
3 – São Paulo, 71 (237)
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integrando-se aos espaços públicos urbanos, como ruas, praças, parques, edifícios e outros ambientes da Cidade;
financiamento público.
incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º não reúnem condições de serem sancionados, impondo-se o veto parcial, pelas razões a seguir expostas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VI - projeções: intervenções visuais que utilizam tecnologia de projeção para exibir imagens, vídeos ou animações em superfícies urbanas, como paredes de prédios, monumentos ou qualquer outro tipo de estrutura, podendo ser usadas para criar efeitos visuais impactantes, transmitir mensagens específicas ou transformar temporariamente a paisagem urbana, proporcionando uma nova percepção do espaço público;
Inicialmente, sob a perspectiva material e urbanística, verifica-se que os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º incluem, entre as modalidades de arte urbana, colagens e cartazes instalados em superfícies públicas, postes, paredes, sinais de trânsito e outros elementos urbanos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
Com efeito, tais previsões apresentam antinomia com o regime municipal de posturas e de limpeza urbana, especialmente com o artigo 169, inciso I, da Lei Municipal nº 13.478/2002, que tipifica como infração administrativa a colagem de cartazes em diversos espaços e equipamentos urbanos.
RICARDO NUNES PREFEITOVII - performances de rua: execuções de atos ao vivo direta e cotidianamente em espaços públicos como ruas, praças e calçadas, com caráter espontâneo e marginal, criadas especificamente para o ambiente urbano, embora possam utilizar linguagens artísticas tradicionais como teatro, dança, música, acrobacias e mímicas.
PAULO JESUS FRANGESecretário Municipal da Casa Civil
Por outro lado, o artigo 4º determina que as ações do Programa sejam coordenadas e executadas integralmente pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Coordenadoria de Programação. Assim sendo, ao atribuir competências concretas a órgão e unidade determinados da Administração Municipal, o dispositivo interfere na organização administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de JustiçaArt. 2º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR), de Fomento à Linguagem de Arte Urbana, tem por objetivos:
Publicada na Casa Civil, em 16 de setembro de 2026. Documento original assinado nº 165254481
I - promover o fortalecimento e a difusão da produção e criação artística da cultura urbana;
RAZÕES DE VETO
II - estimular a realização de eventos que visem a produção, reprodução e exibição de projetos realizadas pela comunidade artística da cultura urbana na Cidade de São Paulo;
Razões de veto | Documento: 165254651
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º do texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
RAZÕES DE VETOIII - incentivar a cultura urbana nos equipamentos públicos do Município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação e realização de atividades pertencentes à Linguagem da Arte Urbana.
Projeto de Lei nº 379/20
Ofício ATL n° 165254339
Ref: Ofício SGP23 nº 979/2026Art. 3º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderá apoiar atividades em Zona Especial de Preservação Cultural, do tipo Área de Proteção Cultural (ZEPEC-APC), desde que relacionada à Arte Urbana.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
Senhor Presidente, RICARDO NUNESPor meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 379/20, de autoria dos Vereadores Quito Formiga, Eliseu Gabriel, Eduardo Matarazzo Suplicy, Erika Hilton, Fabio Riva, Jair Tatto, Luna Zarattini, Marcelo Messias, Nabil Bonduki, Professor Toninho Vespoli e Sandra Santana, que autoriza a instituição do Programa Museu de Arte de Rua (MAR).
Prefeito Art. 4º (VETADO)Ao
Art. 5º As atividades promovidas pelo Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderão ser executadas por meio de diversas modalidades, incluindo, entre outras, editais e iniciativas curatoriais.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRADigníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Contudo, não obstante os nobres propósitos que motivaram a iniciativa parlamentar, voltada à difusão e à valorização das expressões de arte urbana no âmbito da Cidade de São Paulo, os
Art. 6º O Programa Museu de Arte de Rua (MAR) poderá receber recursos provenientes de Fundos Municipais, convênios e outras fontes de
Documento original assinado nº 165254339
DECRETOS
Decreto | Documento: 165253427 Decreto nº 65.551, de 16 de setembro de 2026Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 10.389.147,90 de acordo com a Lei nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das unidades,
D E C R E T A :Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 10.389.147,90 (dez milhões e trezentos e oitenta e nove mil e cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME
VALOR
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