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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 168

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

168 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

PATRIMONIAL. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 9ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 163447207, que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/2013, determino:

I - o ARQUIVAMENTO da sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei Municipal nº 8.989/79, no artigo 75, inciso I, do Decreto Municipal nº 43.233/2003, e no artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 54.838/14, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução caso sobrevenham novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, §1º, do Decreto nº 43.233/2003.

Advogado : Eduardo Santoro - OAB/SP 167.297

PROCESSO 6067.2021/0032566-2 Decisão CGM/GAB Nº 165054112 INTERESSADA: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: SINDICÂNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES DAS EMPRESAS PREVENT SENIOR E SPANI ATACADISTA NO ÂMBITO DA SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ. DESMEMBRAMENTO PARA MELHOR INSTRUÇÃO POR SUBPREFEITURAS ONDE SE SITUAM UNIDADES DA PREVENT SENIOR. SUBPREFEITURA ARICANDUVA/ FORMOSA/CARRÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E EMPRESARIAIS. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO.

D E S P A C H O

SINDICÂNCIA SEI nº 6067.20210032566-2. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 1ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 164356451, que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/ 2013 e artigo 27, da Lei Municipal n° 16.974/2018, determino:

I. o ARQUIVAMENTO desta sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei nº 8.989/1979, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução na eventualidade de surgirem novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, § 1º, do Decreto nº 43.233/2003.

PROCESSO 6067.2021/0032573-5 Decisão CGM/GAB Nº 164764001 INTERESSADA: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: SINDICÂNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES DAS EMPRESAS PREVENT SENIOR E SPANI ATACADISTA NO ÂMBITO DA SUBPREFEITURA BUTANTÃ. DESMEMBRAMENTO PARA MELHOR

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ASSUNTO: SINDICÂNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES DAS EMPRESAS PREVENT SENIOR E SPANI ATACADISTA NO ÂMBITO DA SUBPREFEITURA BUTANTÃ. DESMEMBRAMENTO PARA MELHOR INSTRUÇÃO POR SUBPREFEITURAS ONDE SE SITUAM UNIDADES DA PREVENT SENIOR. SUBPREFEITURA SÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E EMPRESARIAIS. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO E RECOMENDAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

INSTRUÇÃO POR SUBPREFEITURAS ONDE SE SITUAM UNIDADES DA PREVENT SENIOR. SUBPREFEITURA DA MOOCA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E EMPRESARIAIS. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO E RECOMENDAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

D E S P A C H O

SINDICÂNCIA SEI nº 6067.2021/0032573-5. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 8ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 164392794, que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/ 2013 e artigo 27, da Lei Municipal n° 16.974/2018, determino:

D E S P A C H O

SINDICÂNCIA SEI nº 6067.2021/0032579-4. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 8ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 164415812 , que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/ 2013 e artigo 27, da Lei Municipal n° 16.974/2018, determino:

I - o ARQUIVAMENTO desta sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei nº 8.989/79, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução na eventualidade de surgirem novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, § 1º, do Decreto nº 43.233/2003.

I - o ARQUIVAMENTO desta sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei nº 8.989/79, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução na eventualidade de surgirem novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, § 1º, do Decreto nº 43.233/2003.

PROCESSO 6067.2021/0032577-8 Decisão CGM/GAB Nº 164766398 INTERESSADA: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: SINDICÂNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES DAS EMPRESAS PREVENT SENIOR E SPANI ATACADISTA NO ÂMBITO DA SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ. DESMEMBRAMENTO PARA MELHOR INSTRUÇÃO POR SUBPREFEITURAS ONDE SE SITUAM UNIDADES DA PREVENT SENIOR. SUBPREFEITURA SANTANA/ TUCURUVI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E EMPRESARIAIS. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO E RECOMENDAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

PROCESSO 6067.2021/0032580-8 Decisão CGM/GAB Nº 164764901 INTERESSADA: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSUNTO: SINDICÂNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTO ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINA A SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE UNIDADES DAS EMPRESAS PREVENT SENIOR E SPANI ATACADISTA NO ÂMBITO DA SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ. DESMEMBRAMENTO PARA MELHOR INSTRUÇÃO POR SUBPREFEITURAS ONDE SE SITUAM UNIDADES DA PREVENT SENIOR. SUBPREFEITURA VILA MARIANA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E EMPRESARIAIS. PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO E RECOMENDAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

D E S P A C H O

SINDICÂNCIA SEI 6067.2021/0032577-8. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 1ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 163641307, que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/ 2013 e artigo 27, da Lei Municipal n° 16.974/2018, determino:

D E S P A C H O

SINDICÂNCIA SEI nº 6067.2021/0032580-8. Diante dos elementos de convicção constantes do presente, em especial o relatório final da 1ª Comissão Processante Permanente da Corregedoria Geral do Município 164053661, que acolho e adoto como razão de decidir, no uso da competência fixada no artigo 138, inciso II, da Lei Municipal nº 15.764/ 2013 e artigo 27, da Lei Municipal n° 16.974/2018, determino:

I. o ARQUIVAMENTO desta sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei nº 8.989/79, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução na eventualidade de surgirem novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, § 1º, do Decreto nº 43.233/2003.

I - o ARQUIVAMENTO desta sindicância, com fundamento no artigo 205 da Lei nº 8.989/79, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do procedimento e reabertura da instrução na eventualidade de surgirem novos elementos indicadores de irregularidades, nos termos do artigo 75, § 1º, do Decreto nº 43.233/2003.

PROCESSO 6067.2021/0032579-4 Decisão CGM/GAB Nº 164765730 INTERESSADA: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

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