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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 558

DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

558 – São Paulo, 71 (237)

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diploma legal.

Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica do Município. Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841), entende- se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.

Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que institui a Política Municipal de Atenção e Prevenção à Nomofobia Relacionada ao Uso Excessivo de Telefones Celulares no Município de São Paulo. A Justificativa esclarece que “estudos científicos recentes apontam que o uso excessivo e desregulado de telefones celulares pode ocasionar impactos negativos na saúde mental, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, manifestando-se por meio de ansiedade, irritabilidade, prejuízo ao sono, dificuldades de concentração e comprometimento das relações interpessoais, fenômenos associados à chamada nomofobia”.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado com vistas a: i) adequar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98; ii) suprimir dispositivos que implicariam ingerência na organização administrativa, afastando a previsão de ações executivas específicas e mantendo o caráter programático do texto; iii) suprimir a previsão de celebração de convênios pelo Poder Executivo; iv) suprimir a fixação de prazo para regulamentação da norma.

SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.552/2025

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão. A propositura também encontra respaldo no art. 4º, IX, da Constituição Federal, que institui, como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil, a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4º da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.

A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final sugerido, deixando claro o propósito de instituição de regras gerais.

Cria o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, e estabelece diretrizes para sua implementação. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, com a finalidade de orientar a atuação do Poder Público na promoção de ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após atendimento decorrente de situação de violência. Parágrafo único. O Programa possui caráter orientador e programático, observada a legislação vigente.

Do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari. São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).

Ressalte-se que, por força do art. 4º-A da Lei nº 14.471, de 10 de junho de 2007, com a alteração da Lei nº 17.814, de 13 de junho de 2022, a propositura deverá ser instruída com a concordância e reconhecimento do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade antes de sua sanção ou promulgação. Vejamos: “Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidadeirmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade. Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR)” Registre-se que, a fls. 2, na justificativa ao projeto, menciona-se que “O projeto será devidamente instruído com documentação que comprova a aproximação e o interesse da cidade estrangeira, incluindo manifestação formal de seu representante oficial, comprovando ciência e concordância com a iniciativa, requisito indispensável para a conformidade legal da proposição”.

Art. 2º São diretrizes do Programa Recomeçar com Dignidade:

I - promoção de ações de acompanhamento pósatendimento, voltadas à proteção e recuperação das mulheres vítimas de violência;

II - promoção de ações de orientação, prevenção e informação;

III - estímulo à oferta de atendimento humanizado; IV - incentivo à identificação e encaminhamento adequado de situações de risco; V - fomento à articulação intersetorial entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil. Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito da rede municipal, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

O rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/ 01/2021).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)

Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa. Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD) - Relatoria

Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, tal como nos artigos 1º e 3º do presente projeto, que é principiológico, ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

PARECER Nº 1291/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 87/2026

Trata-se de projeto de lei de autoria dos Nobres Vereadores João Jorge, Hélio Rodrigues, Fábio Riva, Major Palumbo e Dr. Milton Ferreira, que altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a cidade de Shenzhen, localizada na República Popular da China, como cidade-irmã da cidade de São Paulo.

No caso, os objetivos centrais da propositura consistem em assegurar acolhimento humanizado em saúde mental ao munícipe com sintomas de nomofobia; evitar a progressão do sofrimento psíquico relacionado ao uso do telefone celular;

PARECER Nº 1292/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 98/2026

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