DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
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557 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
inclusive, parceria com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
Consoante justificativa, a iniciativa visa assegurar continuidade do cuidado e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a redução da reincidência da violência e para a efetivação do direito à saúde e à dignidade. Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado. Inicialmente, do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, “caput”, da Lei Orgânica do Município. Cumpre ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente.
orçamentário - a ausência de indicação de dotação orçamentária ou a sua previsão de modo genérico não eiva de inconstitucionalidade a lei, mas apenas causa sua ineficácia no exercício financeiro relativo à sua vigência - Desnecessidade de prévio estudo de impacto orçamentário, uma vez que a norma impugnada não prevê renúncia de receita tampouco cria despesa obrigatória - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2060663-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 22/10/2025)
Durante a tramitação, deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para aprovação, exige-se o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, nos termos do art. 40, § 1º, observada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme o caput do mesmo artigo. Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo:
“caput”, da Lei Orgânica do Município. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Cumpre ressaltar que o rol das matérias reservadas - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/ à iniciativa do Poder Executivo deve ser 2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a interpretado restritivamente. Política Municipal de Assistência Psicológica a Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, firmou a usurpação da competência exclusiva do Chefe do seguinte tese: Poder Executivo para iniciar o processo legislativo “Não usurpa a competência privativa do Chefe do - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou Poder Executivo lei que, embora crie despesa para da atribuição de órgão da Administração, tampouco a Administração Pública, não trata da sua estrutura do regime jurídico de seus servidores - Matéria ou da atribuição de seus órgãos nem do regime de iniciativa comum, pois destinada a concretizar jurídico de servidores públicos.” direitos sociais já previstos na Constituição Federal No caso em exame, a proposta institui programa e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de caráter geral, com definição de objetivos e de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de diretrizes, sem adentrar na estrutura administrativa ingerência normativa do Poder Legislativo em nem impor atribuições específicas aos órgãos da matérias sujeitas à exclusiva competência Administração Pública, limitando-se a traçar linhas administrativa do Poder Executivo - Precedentes de atuação a serem implementadas pelo Poder deste C. Órgão Especial - AÇÃO Executivo. IMPROCEDENTE.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº de São Paulo tem admitido leis de iniciativa 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel parlamentar que instituem programas e políticas Desinano, j. 10/12/2025)
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 999/ 2025
Altera a Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, para instituir a utilização de materiais didáticos acessíveis destinados aos estudantes cegos ou com baixa visão na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º A Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a utilização de materiais didáticos em formatos acessíveis destinados à educação e à formação dos estudantes cegos ou com baixa visão, inclusive materiais impressos em caracteres ampliados, digitais, em braille e grafotáteis. § 1º A definição dos materiais a serem utilizados observará as necessidades educacionais específicas de cada estudante, considerada, quando necessária, a avaliação prevista no art. 4º desta Lei.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem programas e políticas públicas de caráter geral, desde que veiculem normas genéricas e abstratas, cuja implementação se submeta à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de poderes, notadamente em se tratando de medidas voltadas à promoção de direitos sociais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Andradina n.º 4.015/22, que dispõe sobre o "Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno 'Quem Doa Leite Materno Doa Vida'". Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à maternidade e à infância. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, autorização para que o Poder Executivo conceda benefícios fiscais para as mulheres doadoras de leite materno. Inadmissibilidade. Subsídios ou isenções que somente podem ser concedidos mediante lei específica. Inteligência do art. 163, § 6º, da CE. Imposição de prazo para regulamentação do texto. Inadmissibilidade. Violação à separação de Poderes. Exegese dos arts. 5º, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE. Inconstitucionalidade apenas dos arts. 5º e 6º, especificamente da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias". Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2346560-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/06/2024)
§ 2º Para a implementação do disposto no caput, o Poder Executivo poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável, convênios e outros instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas ou com organizações da sociedade civil especializadas, com destaque para: I - o Instituto Benjamin Constant; e II - a Fundação Dorina Nowill para Cegos. § 3º Os instrumentos previstos no § 2º poderão abranger a produção, a adaptação, a solicitação, o fornecimento e a distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis, bem como a cooperação técnica e a formação dos profissionais da educação.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Itapeva - Lei nº 5.211/2025, que "Dispõe ao Executivo instituir o projeto 'além da visão' no Município de Itapeva, sobre a realização de exames oftalmológicos doação de óculos, para alunos das escolas da rede pública, idosos e dá outras providências" - Alegação de violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal - Parcial procedência do pedido - Ausência de vício de iniciativa na proposição da lei pelo Poder Legislativo Municipal - Hipótese em que este C. Órgão Especial tem admitido a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigação genérica ao Poder Executivo, visando ao atendimento de mandamentos constitucionais relacionados aos princípios da Administração Pública e à concretização de direitos fundamentais - Ademais, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema n° 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - Parte das disposições da lei impugnada, contudo, avança sobre atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo - Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração - Hipótese em que os artigos 1°, §§1° e 2°, e 4° da lei impugnada disciplinam o modo de execução do mandamento legal, por meio da atribuição de funções e delimitação da atuação de órgãos subordinados ao Poder Executivo - Ausência de inconstitucionalidade por falta de indicação da fonte custeio ou apresentação de impacto
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) - Relatoria Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1290/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.552/2025Verifica-se, pois, a existência de competência municipal para a criação de programa voltado à concretização dos direitos sociais das mulheres vítimas de violência.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, que cria o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade. Nos termos da proposta, o Programa tem por finalidade promover ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após a alta de serviços de saúde ou atendimento emergencial decorrente de situação de violência, prevendo objetivos e diretrizes voltados à proteção, prevenção e articulação intersetorial.
Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo
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