DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
556 – São Paulo, 71 (237)
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Município e as organizações da sociedade civil; ix) promover seminários, audiências públicas, encontros e atividades voltadas à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil; x) contribuir para a construção de políticas públicas que assegurem ambiente favorável ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil e à garantia dos direitos da população.
debatida pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se questionava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido fixada a seguinte tese:
fornecimento obrigatório de kits de apoio aos alunos cegos ou com baixa visão matriculados nas escolas públicas do Município de São Paulo. Sob o aspecto jurídico, na forma do Substitutivo ao final apresentado, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). Somente nessas hipóteses, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.” Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP no julgamento de ADI em que se discutia a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, que também dispunha sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, tendo o TJSP se pronunciado pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I, II e VI, da Constituição Federal, e no art. 13, I e II, da Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar ampara-se no art. 37, caput, do mesmo diploma, e a previsão de convênios e outras formas de colaboração encontra fundamento nos arts. 13, XV, e 206, § 1º, da Lei Orgânica.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação. Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividadelegislativa/frentes-parlamentares/).
O Substitutivo estabelece disciplina geral, sem interferir na estrutura administrativa. Aplica-se a tese do Tema 917 da repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ), segundo a qual não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo quando a lei não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos nem sobre o regime jurídico de servidores. No mérito jurídico, a medida concretiza o direito à educação inclusiva, à igualdade de condições de acesso e permanência na escola e ao atendimento educacional especializado, assegurados pelos arts. 205, 206, I, e 208, III, da Constituição Federal. Também se harmoniza com o art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, e com os arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146/2015. Imperioso destacar que, no âmbito municipal, a Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, já prevê ações integradas e avaliação multidisciplinar para a indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva aos alunos com deficiência. O Substitutivo incorpora a matéria a esse diploma, preservando a unidade da disciplina municipal e tratando especificamente dos materiais destinados aos estudantes cegos ou com baixa visão.
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
No que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível desde que não haja invasão da esfera administrativa, o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) - Contrário Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016). Nesse aspecto, o projeto, ao instituir diretriz voltada ao aperfeiçoamento da notificação de casos suspeitos de crimes, apenas aprimora a segurança urbana em termos gerais e programáticos. Importante observar ainda que a propositura não dispõe sobre organização administrativa, tampouco versa sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. Ao contrário, apenas insere diretriz voltada à proteção da saúde dos sujeitos que especifica e da segurança da sociedade, temas afetos a interesses locais, que atraem a competência dos órgãos municipais, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
O texto original, contudo, fixa conteúdo mínimo do kit, equipamentos, fluxo de solicitação e atribuições de unidades e profissionais da rede. Nesse ponto, merece reparos. A cautela é necessária: na ADI nº 2005552-77.2021.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional lei de São José do Rio Preto que impunha kits de acessibilidade de composição semelhante, por invadir competência do Executivo. Na ADI nº 211789108.2023.8.26.0000, julgou inconstitucional lei de Marília que previa o fornecimento indiscriminado de material didático adaptado, seguindo a mesma linha do julgado anterior.
PARECER Nº 1288/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 547/2025Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Kenji Ito, que dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de saúde notificarem a delegacia mais próxima em caso de um indivíduo baleado dar entrada na unidade.
Em sua justificativa, o autor esclarece que “ferimentos por arma de fogo são, frequentemente, consequência de atos criminosos ou situações de risco que exigem apuração imediata. A comunicação rápida entre as unidades públicas de saúde e as autoridades policiais permite não apenas o início célere das investigações, mas também a adoção de medidas de proteção para profissionais de saúde e demais usuários do serviço, quando necessário”.
O Substitutivo preserva a finalidade da proposta e afasta esses óbices. Acrescenta o art. 5º- A à Lei nº 17.447/2020, substitui a composição obrigatória e exaustiva dos kits por regra geral de utilização de materiais didáticos acessíveis e determina que sua definição considere as necessidades educacionais específicas de cada estudante. A solução segue linha semelhante à adotada pela Lei nº 3.154, de 13 de agosto de 2025, em vigor no Município de Barueri, ao prever a utilização dos materiais necessários ao atendimento dos estudantes, sem, entretanto, estabelecer de forma rígida sua composição ou disciplinar a forma de execução da política pública, matérias inseridas no âmbito de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, preserva- se a finalidade inclusiva da proposta sem incorrer em indevida ingerência nas atribuições próprias do Chefe do Poder Executivo.
A propositura dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII da Lei Orgânica, para a sua aprovação. Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)
O projeto institui diretriz a ser observada na prestação do serviço público de saúde, voltada à proteção da sociedade. Nada obsta o prosseguimento do projeto, consoante será demonstrado.
Inicialmente cumpre observar que, em seu aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ressaltando-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/ 2021).
A referência às entidades especializadas na matéria também se mostra pertinente. O Instituto Benjamin Constant atua na produção e disponibilização gratuita de materiais didáticos acessíveis, inclusive em formatos ampliados e grafotáteis. De igual modo, a Fundação Dorina Nowill para Cegos, entidade sem fins lucrativos de reconhecida atuação na área, desenvolve e distribui livros e outros materiais em formatos acessíveis, mantendo,
PARECER Nº 1289/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 999/2025Nesse aspecto, a temática da interpretação restritiva da cláusula de reserva de iniciativa foi
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes que dispõe sobre o
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