DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
555 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Rodrigues Barbosa o logradouro delimitado pela Travessa Matico e pelas Ruas Lisa Ansorge, Umari e Veratro, situado entre as quadras 051, 082, 084, 085 e 101 do setor 156, no Distrito São Lucas, Subprefeitura Vila Prudente.
leis, bem como ajustar a descrição do logradouro de acordo com os dados constantes da manifestação do Executivo (fls. 22 e 31/34):
Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE. Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0205/2026
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 238/ 2026Altera a denominação da Rua Alberto Pires, CODLOG 62.888-3, para Rua Leonor de Camargo Cabral, situada na Quadra 338 do Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/ Jaraguá.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria Thammy Miranda (PSD)
Denomina Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica denominado Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua Alberto Pires, CODLOG 62.888-3, para Rua Leonor de Camargo Cabral, que tem início na Avenida Brasilina Vieira Simões, entre a Rua Agostinho Correia e a Praça Francisco Braga Filho, e termina aproximadamente 95 metros além do seu início, em balão de retorno, situada na Quadra 338 do Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
PARECER Nº 1285/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0205/2026Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Sílvia da Bancada Feminista, que tem por objetivo alterar a denominação da “Rua Alberto Pires”, CODLOG 62.888-3, situada no Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/ Jaraguá, para “Rua Leonor de Camargo Cabral”. Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) - Contrário Luna Zarattini (PT) - Relatoria Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD)
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal. Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
PARECER Nº 1287/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0020/2026 PARECER Nº 1286/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 238/2026Trata-se de projeto de resolução, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que visa dispor sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 10/11), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 15/34, por intermédio das Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento (SMUL/CASE/DLE) e de Cultura e Economia Criativa (SMC/AHM/NDL), esclarecendo que: (i) trata-se de bem público municipal; (ii) a Rua Alberto Pires é logradouro oficial, denominado pelo Decreto nº 15.329/1978 e oficializado pelo Decreto nº 39.671/2000, com CODLOG 62.888-3; (iii) a denominação atual não constitui homonímia; (iv) a denominação proposta “Rua Leonor de Camargo Cabral” também não constitui homonímia em seus bancos de dados; e (v) a alteração pretendida encontra respaldo na Lei nº 14.454/2007, em seu art. 4º, inciso II, item k, que veda homenagens a pessoas que tenham cometido violência contra a mulher, e no art. 5º, inciso V, que autoriza a alteração de denominação de logradouro nos casos previstos no art. 4º-A da mesma lei (fls. 33).
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que visa denominar como Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca.
Segundo a propositura, referida Frente Parlamentar terá como objetivos: i) promover o reconhecimento e a valorização das organizações da sociedade civil como agentes fundamentais para o fortalecimento da democracia, da cidadania e da participação social; ii) debater e propor medidas voltadas ao fortalecimento institucional, jurídico, administrativo e financeiro das organizações da sociedade civil atuantes no Município de São Paulo; iii) acompanhar a implementação e o aperfeiçoamento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; iv) incentivar a ampliação dos mecanismos de participação social na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais; v) promover o diálogo permanente entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais, universidades, centros de pesquisa e demais instituições comprometidas com o interesse público; vi) identificar e propor soluções para entraves burocráticos e normativos que dificultem a atuação das organizações da sociedade civil; vii) fomentar a transparência, a integridade, a sustentabilidade e a inovação nas parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; viii) acompanhar programas, projetos, editais, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria celebrados entre o
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação. Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
A propositura foi instruída com a certidão de óbito do homenageado e, em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia (fls. 17 a 32).
Sendo assim, o projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700