DOCSP 17/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 237
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
565 – São Paulo, 71 (237)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────convencionais de transporte coletivo.
utilização do transporte convencional, devendo ser observados os requisitos aplicáveis ao serviço. Dessa forma, não se vislumbra óbice jurídico à aprovação da proposta.
nº 13.834, de 27 de maio de 2004, que estabelece princípios e diretrizes voltados à proteção, à participação social e ao bem-estar da população idosa.
No caso, a proposta busca alterar o diploma legal municipal que disciplina o serviço, destinado a assegurar condições especiais de transporte a pessoas que, em razão de suas limitações, não possam utilizar adequadamente o transporte coletivo convencional.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Nesse sentido, a promoção da convivência entre diferentes gerações, da participação social e do fortalecimento dos vínculos comunitários mostrase compatível com a proteção especial assegurada pelo ordenamento jurídico às pessoas idosas. A jurisprudência tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem programas públicos de caráter geral, quando veiculam normas gerais e abstratas, cuja implementação fica sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de poderes.
A medida, assim, insere-se no âmbito da proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, encontrando amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na diretriz constitucional de promoção da inclusão e da igualdade material. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a viabilidade de normas de iniciativa parlamentar que concretizam os direitos sociais de pessoas em situação de vulnerabilidade. A propósito, destacamse os recentes precedentes: “Ementa: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Complementar nº 1.318, de 08 de julho de 2025, do Município de Potim, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a prioridade no transporte público do município de Potim para pacientes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de hemodiálise, câncer, imunossupressão e outras condições clínicas graves, e dá outras providências". 2. Iniciativa parlamentar - política pública destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida - matéria inserida na competência concorrente dos entes federativos - inexistência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao núcleo da norma - incidência do Tema 917 do STF. 3. Art. 3º e expressão "no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, observando a estrutura existente e os critérios técnicos de saúde pública", constante do art. 5º - definição de atribuições a órgão do Poder Executivo e fixação de prazo para regulamentação - invasão da reserva da Administração - inconstitucionalidade parcial reconhecida. 4. Ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de indicação de fonte de custeio - circunstância que não conduz à inconstitucionalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente. 5. Procedência parcial da ação.” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2295064-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas, j. 25/02/2026, destacamos) “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025, destacamos)
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026. Sandra Santana (MDB) - Presidente Adrilles Jorge (UNIÃO) Janaina Paschoal (PP) Lucas Pavanato (PL) Sansão Pereira (REPUBLICANOS) Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Santo André impugnando a Lei nº 10.657/2023, de iniciativa parlamentar, que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho - Ausência, em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 917 de Repercussão Geral - Matéria diretamente relativa ao direito social previsto no art. 6º da Carta da República e ao dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1º, III e 3º, I e IV da Carta Magna - Alinhamento, ademais, com o Estatuto do Idoso - Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos sociais - Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que delineiam o programa em tela - Existência, contudo, de expressões e dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes, porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de implementação da política pública proposta - Mácula também notada na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão de benefício fiscal - Pedido julgado parcialmente procedente.” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2144748-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13/09/2023, sem destaques no original) Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
PARECER Nº 1298/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0532/2026Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que institui o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações voluntárias de jovens em atividades de apoio, convivência e integração social com a população idosa no Município de São Paulo.
De acordo com a proposta, o Programa tem por objetivo promover a integração entre diferentes gerações, incentivar a participação cidadã e o voluntariado entre os jovens, contribuir para a redução do isolamento social da pessoa idosa, estimular o envelhecimento ativo e saudável e fortalecer vínculos comunitários e familiares.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.
Inicialmente, cumpre observar que, sob o aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos. Com efeito, as matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo devem ser interpretadas restritivamente. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Assim, a iniciativa parlamentar não se mostra incompatível com a instituição de normas de conteúdo geral e programático relativas a matéria inserida na competência municipal, desde que não haja interferência na organização e no funcionamento da Administração Pública. No caso, a propositura pretende incentivar ações voltadas à convivência e à integração social entre jovens e pessoas idosas.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado, com vistas a: (i) suprimir dispositivos que implicavam ingerência na organização administrativa, tais como a previsão de parcerias, mecanismos de reconhecimento aos jovens participantes do programa, atribuições específicas a órgãos do Executivo e fixação de prazo para regulamentação; (ii) incluir cláusula de cobertura orçamentária; e (iii) adequar a proposta à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98 e à jurisprudência dominante.
Sob o aspecto de fundo, a matéria encontra amparo no art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece, em seu art. 225, que o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 532/ 2026
Cumpre observar, ademais, que a proposta não estabelece, de forma indiscriminada, o acesso ao Serviço Atende a todas as pessoas com Síndrome de Down. Conforme se extrai da própria finalidade da iniciativa, o atendimento se destina às pessoas que apresentem restrições relevantes de locomoção e de
A proposta também se harmoniza com a Política Municipal do Idoso, instituída pela Lei Municipal Institui o Programa Municipal Conectando
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165255253, CRC DAD8B700