DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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2/62 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 174, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES
NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Nº do Processo: 151.00016898/2025-43 b.a: 3.200.075/26-0 EMPRESA: Empreendimentos Imb. Athenas De Votuporanga Ltda NIRE: 35218483774 ASSUNTO: Cancelamento do Registro 1.286.379/25-8. Ausência de alvará judicial ou comprovação do trânsito em julgado das ações em curso perante o poder judiciário. Notificação dos envolvidos. Competência da Administração Pública para anulação de registros irregulares. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Empreendimentos Imb. Athenas de Votuporanga Ltda, Mauro Andre Scamatti, Olivio Scamatti. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do registro nº 1.286.379/25-8, sessão de 29/08/2025, por contrariar as determinações judiciais arquivadas, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal 8.934/1994.
PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00000001/2026-41 Protocolo: 1073716 / 25 – 9 - PAS: 998001/26-0 Requerente: Alex Pereira de Souza Empresas: O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264592602), O Mili Invest Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários (NIRE 35142148678), MB Capital Ltda. (NIRE 35264592840), Mansão House Connect TV Ltda. (NIRE35264593277), Magnata Fife Ltda. (NIRE 35264591746), Grupo o Mili Invest Ltda. (NIRE 35264592041), Grupo Mide Ltda. (NIRE 35264593706), Grupo de Investimentos Ltda. (NIRE 35264599381), Grupo de Inestimentos no Exterior Ltda. (NIRE 35264599437), Grupo de Advocacia Ltda. (NIRE 35264598325), Ftmo Investimentos Ltda. (NIRE 35264593757), Empresa o Mili Invest Negócios Ltda. (NIRE 35264597795), Empresa O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264777980), Empresa O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264587820) Empresa de Investimentos Mercado Financeiro Ltda. (NIRE 35264600273), Empresa Contabilidade Internacional Ltda. (NIRE 35264598261), Empresa Alex Souza Ltda. (NIRE 35264598198) Banco MB Capital Ltda. (NIRE 35264589598), Amigos da Mesa Proprietária Ltda. (NIRE 35264593731), Alex Souza Participações Ltda. (NIRE 35264591096) e Alex Souza Empreendimentos Ltda. (NIRE 35264591479) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas pelo gov.br — Presunção de boa-fé – Ratificação da decisão cautelar suspensiva de efeitos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Alex Pereira de Souza, O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264592602), O Mili Invest Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários (NIRE 35142148678), MB Capital Ltda. (NIRE 35264592840), Mansão House Connect TV Ltda. (NIRE35264593277), Magnata Fife Ltda. (NIRE 35264591746), Grupo o Mili Invest Ltda. (NIRE 35264592041), Grupo Mide Ltda. (NIRE 35264593706), Grupo de Investimentos Ltda. (NIRE 35264599381), Grupo de Inestimentos no Exterior Ltda. (NIRE 35264599437), Grupo de Advocacia Ltda. (NIRE 35264598325), Ftmo Investimentos Ltda. (NIRE 35264593757), Empresa o Mili Invest Negócios Ltda. (NIRE 35264597795), Empresa O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264777980), Empresa O Mili Invest Ltda. (NIRE 35264587820) Empresa de Investimentos Mercado Financeiro Ltda. (NIRE 35264600273), Empresa Contabilidade Internacional Ltda. (NIRE 35264598261), Empresa Alex Souza Ltda. (NIRE 35264598198) Banco MB Capital Ltda. (NIRE 35264589598), Amigos da Mesa Proprietária Ltda. (NIRE 35264593731), Alex Souza Participações Ltda. (NIRE 35264591096) e Alex Souza Empreendimentos Ltda. (NIRE 35264591479). Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU a manutenção da anotação de “Bloqueio Total” nas fichas cadastrais, até que sobrevenha elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada irregularidade, tais como comunicações expedidas por órgãos oficiais atestando a ilegalidade, laudo emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Código Civil; Ausência da comprovação da convocação do sócio ausente. (SEI 151.00014199/2026-40)” 9. Diante do exposto, fica o requerente Caio Fernando Gandini Panegossi cientificado da instauração do Boletim Administrativo e das providências adotadas, sendo a presente ciência realizada por meio do processo eletrônico (SEI), no qual lhe é franqueada vista dos autos.
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00007204/2025-87 INTERESSADO: Rafhael Jordão dos SantosRafhael Jordão dos Santos SOCIEDADE: Von Suckow Tactical Brasil Industria S.A. Von Suckow Tactical Brasil Industria S.A. NIRE: 3530053748335300537483 ASSUNTO: Cancelamento dos registros nº 114.444/25-0 e 120.366/25-3.Cancelamento dos registros nº 114.444/25-0 e 120.366/25-3. Ausência de regularização de boletim administrativo. Registro em desacordo com a determinação judicial. Nire atribuído indevidamente.
INTERESSADO: Rafhael Jordão dos SantosRafhael Jordão dos Santos 10. Visando assegurar as garantias constitucionais do contraditório e SOCIEDADE: Von Suckow Tactical Brasil Industria S.A. Von Suckow Tactical Brasil Industria S.A. da ampla defesa, bem como o regular trâmite do processo administrativo, NIRE: 3530053748335300537483 esta Assessoria Técnica do Gabinete NOTIFICA, por carta com aviso de ASSUNTO: Cancelamento dos registros nº 114.444/25-0 e 120.366/25-3.Cancelamento dos registros nº 114.444/25-0 e 120.366/25-3. recebimento e se necessário por edital, a sociedade empresária ENLARGE Ausência de regularização de boletim administrativo. Registro em ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e a sócia KELLY CRISTINA DINIZ desacordo com a determinação judicial. Nire atribuído indevidamente. BICALHO para: A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Rafhael a) Tomarem ciência da tramitação do presente procedimento e Jordão dos Santos, Von Suckow Tactical Brasil Industria S.A, Marcellus apresentarem manifestação ou defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, Ferreira Pinto, Juliana da Silva Lacerda, Carla Giovanazzi Resstom. acerca contados do recebimento da notificação, por meio de: da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o · Peticionamento Eletrônico (SEI): A manifestação deverá ser CANCELAMENTO do registro 114.444/25-0, da sessão de 28/03/2025 e por protocolada, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de arrastamento ao registro 120.366/25-3, sessão de 10/04/2025, tendo em Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, vista que a sociedade não realizou a regularização da pendencia conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia administrativa constante na ficha cadastral da sociedade, bem como por Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). Após a liberação do se encontrar em desconformidade com a determinação judicial JC nº cadastro, o interessado deverá solicitar a liberação de peticionamento e 855.418/24-2, 863.639/24-0 e 856.469/25-7, diante disso, cabe à juntada ao endereço eletrônico [email protected], fazendo expressa Administração Pública, de ofício, anular registros que infrinjam a lei, referência ao número deste processo administrativo. conforme o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo · Protocolo Presencial: Excepcionalmente, a manifestação poderá ser 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, além daqueles que atentem contra a protocolada de forma física na Sede desta Junta Comercial, ou em seus ordem pública, desrespeitando os procedimentos legais para o registro Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. empresarial, conforme estabelece o artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº b) Vista dos Autos: Durante o prazo de defesa, o processo digital 8.934/1994. ficará disponível para consulta às partes interessadas, mediante PRAZO PARA RECURSO: requerimento assinado digitalmente e encaminhado ao e- Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a mail [email protected], instruído com: partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de · Dados de qualificação do solicitante que demonstrem sua condição Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e de parte ou interessado nos autos; seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da · Endereço de e-mail válido para contato (do solicitante ou de seu Instrução Normativa DREI nº 81/2020. procurador); COMO PROTOCOLAR: · Instrumento de procuração com poderes específicos, caso a Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio solicitação seja formulada por representante legal; do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento · Cópia legível do documento de identidade oficial do solicitante e/ou prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site de seu procurador. institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). c) Advertência Legal: Ressalta-se que a ausência de manifestação no FÍSICO (EXCEPCIONAL): prazo legal ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta com o potencial cancelamento do(s) registro(s) com base nos elementos Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, probatórios constantes dos autos. mediante agendamento prévio. 10. ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO, sendo VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): encaminhado diretamente por esta Assessoria Técnica às partes Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível interessadas para a produção imediata de seus efeitos legais. para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o Nº do Processo: 151.00014213/2026-13 interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao Requerente: Caio Fernando Gandini Panegossi e-mail [email protected]. Sociedade: LEIRIA HOTELARIA E EVENTOS LTDA. (NIRE 35201811838) Nº do Processo: 151.00014199/2026-40 Assunto: Apreciação preliminar do expediente. Notificação. Requerente: Caio Fernando Gandini Panegossi A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Caio Sociedade: ENLARGE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (NIRE Fernando Gandini Panegossi, Leiria Hotelaria E Eventos Ltda, Kelly Cristina 35228216566) Diniz Bicalho, Luis Felipe Terra Da Silva. Para ciência do despacho a seguir Assunto: Apreciação preliminar do expediente. Notificação. e adoção das providências devidas, no prazo constante no referido ato, a A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Caio contar desta publicação. Fernando Gandini Panegossi, Enlarge Administradora De Bens Ltda, Kelly 1. Vistos. Cristina Diniz Bicalho para ciência do despacho a seguir e adoção das 2. Trata-se de requerimento apresentado por Caio Fernando Gandini providências devidas, no prazo constante no referido ato, a contar desta Panegossi, sócio da empresa LEIRIA HOTELARIA E EVENTOS LTDA. (NIRE publicação. 35201811838), por meio do qual informa suposta irregularidade no registro
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Trata-se de requerimento apresentado por Caio Fernando Gandini Panegossi, sócio da empresa LEIRIA HOTELARIA E EVENTOS LTDA. (NIRE 35201811838), por meio do qual informa suposta irregularidade no registro nº 204.867/26-5, de 03/06/2026, bem como requer o seu cancelamento. 3. Alega, em síntese, que o ato arquivado trata da destinação, retenção e constituição de reserva de lucros, matérias que, nos termos do contrato social, deveriam ser objeto de deliberação dos sócios, não podendo ser decididas unilateralmente pela administradora. Sustenta, ainda, que não foi convocado para participar de qualquer deliberação relativa ao ato.
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Vistos.
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Trata-se de requerimento formulado por Caio Fernando Gandini Panegossi, sócio detentor de 50% do capital social da empresa ENLARGE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por meio do qual noticia suposta irregularidade no arquivamento do documento denominado “Ato de Deliberação da Administradora acerca da Distribuição de Lucros – Lei nº 15.270/2025”, registrado sob nº 204.865/26-8, de 03/06/2026
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Questiona também a utilização do RMS nº 76.151/SP como fundamento para o afastamento de sua participação nas deliberações societárias, alegando que a decisão não se refere à empresa LEIRIA HOTELARIA E EVENTOS LTDA.
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Alega, em síntese, que o ato foi subscrito unilateralmente por um dos sócios, sem sua convocação ou anuência, embora trate da retenção, constituição de reserva e postergação da distribuição de lucros, em possível desconformidade com o contrato social.
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O ato impugnado (registro nº 204.867/26-5) refere-se ao documento denominado "Ato de Deliberação da Administradora acerca da Distribuição de Lucros – Lei nº 15.270/2025", por meio do qual Kelly Cristina Diniz Bicalho, sócia administradora e titular de 50% do capital social, deliberou unilateralmente acerca da destinação dos lucros acumulados, com manutenção de reserva de lucros e postergação de sua distribuição, sem a participação dos demais sócios.
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Sustenta, ainda, que o ato faz referência ao RMS nº 76.151/SP para justificar seu afastamento da sociedade, embora, segundo afirma, a decisão judicial não alcance a empresa ENLARGE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e preserve seus direitos societários. 5. Ao final, requer a apuração da regularidade do arquivamento, eventual cancelamento/impugnação do registro e o fornecimento dos documentos que instruíram o protocolo, bem como esclarecimentos acerca dos fundamentos utilizados para o deferimento do ato. 6. O ato impugnado (registro nº 204.865/26-8) refere-se ao documento denominado "Ato de Deliberação da Administradora acerca da Distribuição de Lucros – Lei nº 15.270/2025", por meio do qual Kelly Cristina Diniz Bicalho, sócia administradora e titular de 50% do capital social, deliberou unilateralmente acerca da destinação dos lucros acumulados, com manutenção de reserva de lucros e postergação de sua distribuição, sem a participação dos demais sócios.
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Após o reexame do ato, foram identificas as seguintes irregularidades:
a) A destinação dos lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil. Não há previsão legal nem no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020) que autorize a administradora a deliberar unilateralmente sobre retenção, destinação ou distribuição de lucros
b) Não restou demonstrada a convocação dos sócios para deliberação da matéria, tampouco comprova hipótese legal de dispensa dessa formalidade. Nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, a convocação somente é dispensada quando todos os sócios comparecem ou declaram, por escrito, ciência do local, data, hora e ordem do dia da reunião ou assembleia.
- Após o reexame do ato, foram identificas as seguintes irregularidades:
a) A destinação dos lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil. Não há previsão legal nem no Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI nº 81/2020) que autorize a administradora a deliberar unilateralmente sobre retenção, destinação ou distribuição de lucros
Ademais, a cláusula 10 do contrato social consolidado, arquivado sob o registro nº 366.680/24-8, de 02/10/2024, estabelece que a convocação para reunião de sócios deverá ser realizada por escrito, com obtenção individual de ciência, dispensadas as formalidades de anúncio.
b) Não restou demonstrada a convocação dos sócios para deliberação da matéria, tampouco comprova hipótese legal de dispensa dessa formalidade. Nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, a convocação somente é dispensada quando todos os sócios comparecem ou declaram, por escrito, ciência do local, data, hora e ordem do dia da reunião ou assembleia.
c) Não foram observadas as disposições da Cláusula 11ª do contrato social consolidado (Reg. nº 366.680/24-8, de 02/10/2024), a qual, em consonância com os arts. 1.071, 1.072 e 1.078 do Código Civil, estabelece que a distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios.
c) Não foram observadas as disposições constantes dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil, que estabelece que a distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios. 8. As irregularidades acima identificadas ensejaram a instauração de Boletim Administrativo, com o seguinte fundamento:
- As irregularidades acima identificadas ensejaram a instauração de Boletim Administrativo, com o seguinte fundamento:
“A distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios e não da administração, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do Código Civil e da Cláusula 11ª do contrato social consolidado (Reg. nº366.680/24-8, de 02/10/2024). Ausência de prova da comprovação da convocação do sócio ausente. (SEI 151.00014213/2026-13)”
“A distribuição de lucros constitui matéria sujeita à deliberação dos sócios e não da administração, nos termos dos arts. 1.071 e 1.078 do
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