DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4/62 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 174, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
- O requerimento não foi instruído com o comprovante de
recolhimento dos emolumentos devidos, tampouco contém elementos suficientes para identificar ou compreender a relação do requerente com a sociedade objeto da impugnação.
- Diante do exposto, fica o requerente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Apresentar o comprovante de pagamento do DARE, código 370-0, no valor correspondente ao serviço “Requerimento ao Presidente”, conforme a tabela de preços vigente, disponível em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/Portaria%20JUC ESP%20n%C2%BA%2074-2026.pdf; b) Esclarecer qual é sua relação ou vínculo com a sociedade KEZAK COMERCIAL LTDA., bem como seu interesse ou legitimidade para impugnar o registro em questão, considerando que não figura no quadro societário da empresa. 4. Servirá o presente despacho como notificação ao interessado. Nº do Processo: 151.00018302/2026-21 Empresa: NACOES AVIACAO LTDA. (NIRE: 35222187831) Assunto: Notificação.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo NOTIFICA a Sociedade e os Sócios: JULIANA FACHADA CESAR RIBEIRO, ADRIANA VILARINHO DE ALMEIDA, OTHON CESAR RIBEIRO e ANTONIO LUCENA BARROS, acerca da instauração do(s) Boletim(ns) Administrativo(s), no ato de alteração contratual da empresa Nações Aviação LTDA (NIRE 35222187831) no registro 1.414.001/265, Sessão 17/08/2026, com fundamento: “Ausente alvará judicial para a pratica do ato ou arquivamento de decisão judicial com ordem de levantamento revogação das penhoras de quotas registradas sob n. 866.040/19-5; 851.619/24-1 e 866.649/24-4 – SEI 151.00018302/2026-21 ”. Dessa forma, para a regularização da pendência administrativa, a empresa e seu sócio deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 1º dia subsequente ao recebimento desta notificação, adotar as seguintes providências:
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Apresentar a arquivamento, um para cada pendência judicial, o
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Alvará Judicial para o ato já registrado, ou, caso a ação judicial tenha finalizado, Certidão de Objeto e Pé atualizada com a indicação do trânsito em julgado.
· Salientamos que a documentação deverá ser apresentada mediante o preenchimento de cadastro Via Rápida Empresa (VRE) - (https://vreredesim.sp.gov.br/home), selecionando o ato “Arquivamento de Documento de Interesse”, observando a necessidade de recolhimento dos correspondentes emolumentos devido ao Estado.
Nº Do Processo: 151.00009803/2026-16
Requerente: Npaa - Nelson Paschoalotto Advogados Associados E Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. (Nire 35280016394) Empresas: D. C. Cabral Comercial Ltda. (Nire 35267113802) + 10 Assunto: Diligências. A Junta Comercial Do Estado De São Paulo (Jucesp) Notifica, P H R Oliveira Dr Investimento Ltda, Samuel Da Costa Ribeiro E Paulo Henrique Rodrigues De Oliveira Acerca Da Instauração Do(S) Boletim(Ns) Administrativo(S) Nº 3.201.208/26-7, No Ato Constitutivo Da Sociedade, Consubstanciado No Registro 35265608928, Com Fundamento: “Corrigir A Formação Do Nome Empresarial E/Ou Objeto Social Para Corresponderem (Princípio Da Veracidade) – Sei 151.00009803/2026-16. Bloqueando-Se Novos Arquivamentos, Exceto Os Que Regularizem Esta Pendência - Artigo 21, Inciso Ii Da Instrução Normativa Nº 1/2025 Do Drei.”. Diante Do Exposto, A Sociedade P H R Oliveira Dr Investimento Ltda, Nire Nº 35265608928, E Os Srs. Samuel Da Costa Ribeiro E Paulo Henrique Rodrigues De Oliveira Ficam Notificados Para Que, No Prazo De 30 (Trinta) Dias, Promovam A Regularização Da Pendência Apontada, Mediante A Apresentação A Registro De Instrumento De Alteração Contratual Que Contemple A Adequação Da Razão Social.
Vista Dos Autos: Durante O Prazo De Defesa, O Processo Digital Ficará Disponível Para Consulta Às Partes Interessadas, Mediante Requerimento Assinado Digitalmente E Encaminhado Ao E-Mail [email protected], Instruído Com:
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Dados De Qualificação Do Solicitante Que Demonstrem Sua
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Condição De Parte Ou Interessado Nos Autos; · Endereço De E-Mail Válido Para Contato (Do Solicitante Ou De Seu
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Procurador); · Instrumento De Procuração Com Poderes Específicos, Caso A
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Solicitação Seja Formulada Por Representante Legal; · Cópia Legível Do Documento De Identidade Oficial Do Solicitante
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E/Ou De Seu Procurador.
Advertência Legal: Ficam, Ainda, Advertidos De Que A Ausência De Regularização Ou De Manifestação No Prazo Assinalado Poderá Ensejar O Cancelamento Do Respectivo Registro, Com Base Nos Elementos Probatórios Constantes Dos Autos. Nº do Processo: 151.00013920/2026-84 PAS: 998220/26-7 Requerente: Renan Santos de Sousa Empresas: Wen Educação Profissional Ltda. (NIRE 35239273256) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Renan Santos De Sousa, Wen Educação Profissional Ltda, Thayna Kellen Goncalves Dos Santos, Fabio Da Silva Barbosa, Flavio Fernando Bastiglia. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de constituição da empresa Wen Educação Profissional Ltda. (NIRE 35239273256), com arrastamento ao registro nº 274.695/22-4, em razão do princípio da continuidade registral (ex vi do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020), DETERMINOU, ainda, a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios, tais como laudo ou parecer grafotécnico, ou ainda, determinação judicial específica que autorize o prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e
seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00016327/2026-90 PAS: 998211/26-6 Requerente: Rita de Cassia Costa Dias Pratico Empresa: Pão Da Mooca Comercio De Alimentos Ltda (NIRE 35226284751)
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Rita De Cassia Costa Dias Pratico, Pão Da Mooca Comercio De Alimentos Ltda, Oseas Gomes Martins, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato constitutivo da empresa Pão Da Mooca Comercio De Alimentos Ltda (NIRE 35226284751); com arrastamento aos registros posteriores, em razão do princípio da continuidade registral (ex vi do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020); adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios, tais como laudo ou parecer grafotécnico, ou ainda, determinação judicial específica que autorize o prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
Nº do Processo: 151.00015249/2026-14 PAS: 998204/26-2
Requerentes: Amanda Cardina Lopes de Carvalho Empresa: Nelion Ltda. (NIRE 35268575877)
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Amanda Carolina Lopes de Carvalho, Nelion Ltda, Jose Anderson Marques de Sousa. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro 269.796/26-5, em sessão de 15/07/2026, adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO): Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00009844/2026-11 PAS: 998165/26-8
Interessado: Ministério Público de São Paulo, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valinhos e Maria Izabel Caetano da Silva dos Santos Empresa: Transportadora Santa Isabel Ltda. (NIRE 35207366208) Assunto: Comunicação de falsidade de assinatura autografas – Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Cancelamento administrativo A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Transportadora Santa Isabel Ltda, Maria Izabel Caetano Da Silva,Anastacio Ozorio Dos Santos. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente
que DETERMINOU o CANCELAMENTOU da alteração registrada sob o nº 319.190/17-1, de 04/09/2017, e atos posteriores em atenção ao princípio da continuidade registral, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.
PRAZO PARA RECURSO:
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO):
Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
CONSTITUIÇÕES DE EMPRESÁRIOS
CONSTITUIÇÃO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
CONSTITUICAO: 14/09/2026
NIRE - 35132728990 - LUCIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
NIRE - 35708868966 - 69.126.644 YAN FRANCISCO DE LIMA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CARGA E DESCARGA.
NIRE - 35708869270 - 69.126.733 DANIEL MARTINS MOREIRA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
CONSTITUICAO: 15/09/2026
NIRE - 35132727209 - ANTONIO EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS, COM O OBJETO SOCIAL DE: COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS.
NIRE - 35160099471 - MULTMARCAS AUTOMACAO COMERCIO E SERVICOS - EPP, COM O OBJETO SOCIAL DE: COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO.
NIRE - 35160099489 - GLORIA KOHN CONSULTORIA EM MARKETING - EPP, COM O OBJETO SOCIAL DE: CONSULTORIA EM PUBLICIDADE.
NIRE - 35160099497 - XIN CAI COMERCIO - EPP, COM O OBJETO SOCIAL DE: LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES.
NIRE - 35160099501 - ODONTO ATIBAIA DR GUILHERME MARTINS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADE ODONTOLÓGICA.
NIRE - 35160099519 - SE ADVANCED ESTHETIC LTDA, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO.
NIRE - 35160099527 - RAPHAEL REDER SERVICOS - EI - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
NIRE - 35160099535 - JANE PAIVA NORBERTO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES. NIRE - 35160099543 - LUCIENE DA SILVA COUTINHO JESUS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES.
NIRE - 35160099551 - SANDRA GALLI NUNES DE QUEIROZ - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. NIRE - 35160099560 - RICARDO Y.TSUBONE - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
NIRE - 35160099578 - J. R. DE ALMEIDA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE.
NIRE - 35160099586 - MARIA DO SOCORRO MARQUES DE ALMEIDA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES.
NIRE - 35160099594 - RICARDO BUENO DE CAMPOS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS.
NIRE - 35160099608 - KJLZL RAD'S - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA. NIRE - 35160099616 - VASSILIQUE RENATA SARRIS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PROMOÇÃO DE VENDAS. NIRE - 35160099624 - JOAO PEDRO SABORIDO SILVA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
NIRE - 35160099632 - LASTRO MARKETING - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET.
NIRE - 35160099641 - MARINA FREZZATTI DE CARVALHO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.
NIRE - 35160099659 - BCO STELA.NTIS FINANCIAMENTOS S.C - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
NIRE - 35160099667 - JESSIKA M DA SILVA ARRUDA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA. NIRE - 35160099675 - COLEGINHO MUNDIAL - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE. NIRE - 35160099683 - IAN SERVICOS MEDICO VETERINARIO ESPECIALIZADO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES VETERINÁRIAS.
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