Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 17/09/2026 · pág. 63

DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

63/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 Art. 13. Os processos encaminhados ao Gabinete da Presidência para deliberação do Conselho Diretor deverão estar devidamente instruídos, contendo, no mínimo:

h) Superintendência Metroferroviária – SUMEF g) alterações de seu controle societário das concessionárias, I. Gerência de investimentos autorizatárias e permissionárias; II. Gerência de fiscalização operacional h) contratos de financiamento e quaisquer outros instrumentos que III. Gerência de regulação e gestão contratual impliquem a oneração de recebíveis da concessão e das ações das IV. Coordenadoria A concessionárias; V. Coordenadoria B i) ocorrência de desequilíbrios econômico-financeiros dos contratos, i) Superintendência de Transporte Coletivo – SUCOL bem como a mensuração do correspondente impacto, sem prejuízo da I. Coordenadoria A competência do Poder Concedente de decidir quanto à forma de II. Gerência de regulatório e gestão contratual reequilíbrio contratual; e - Coordenadoria B j) em grau de recurso, aplicação das penalidades contratualmente - Coordenadoria C previstas no âmbito de processos administrativos sancionatórios. - Coordenadoria D XXV. decidir em último grau sobre as matérias de competência da III. Gerência de planejamento ARTESP; - Coordenadoria E XXVI. instituir ou extinguir grupos de trabalho e comissões técnicas, - Coordenadoria F designar o responsável por sua coordenação, o objetivo e o prazo para a IV. Gerência de fiscalização execução dos trabalhos; - Coordenadoria G XXVII. deliberar sobre a criação e a extinção de unidades j) Superintendência Hidroviária e Aeroportuária – SUHAP administrativas regionais voltadas à descentralização das atividades da I. Gerência A ARTESP; II. Gerência B XXVIII. decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos - Coordenadoria A humanos e seu desenvolvimento; CAPÍTULO I – CONSELHO DIRETOR Seção I – Natureza, Composição e XXIX. disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da Competências jornada laboral dos servidores da ARTESP, incluindo a disciplina do Art. 5º. O Conselho Diretor é o órgão máximo da ARTESP, constituído exercício das funções em regime de teletrabalho; por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, nomeados na forma XXX. compor administrativamente conflitos de interesses entre do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024. prestadoras dos serviços regulados, com apoio da Superintendência ou Art. 6º. O Conselho Diretor, sob a presidência do Diretor-Presidente, área técnica responsável, quando o caso; exerce a direção superior da ARTESP, incluindo as funções de coordenar, XXXI. propor ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria supervisionar, fiscalizar e executar as suas atividades institucionais, de vinculação, a estrutura organizacional da ARTESP, quando dependente técnicas e administrativas, conforme atribuições previstas na Lei de disciplina em decreto; Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024. XXXII. propor à Secretaria de vinculação o estabelecimento e Art. 7º. Ao Conselho Diretor compete, em regime de colegiado, alterações das políticas públicas aplicáveis aos setores regulados, no analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias âmbito de sua competência, bem como a edição dos demais atos de de competência da Agência, bem como: competência governamental; I. estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a XXXIII. apreciar e julgar, em última instância, recurso em matéria serem seguidas pela ARTESP, zelando pelo seu efetivo cumprimento; disciplinar interposto em face de decisão proferida pelo DiretorII. aprovar o regimento interno da ARTESP e suas alterações; Presidente; III. aprovar eventuais alterações na distribuição dos cargos ARTESP; XXXIV. elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para IV. exercer o poder normativo da ARTESP; designação do Ouvidor, observada a legislação em vigor; V. decidir sobre a aquisição e a alienação de bens; XXXV. elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para VI. autorizar a licitação, a contratação de serviços de terceiros e a designação do Corregedor, observada a legislação em vigor; e aquisição de bens e materiais pela ARTESP, na forma da legislação em XXXVI. decidir sobre questões relativas ao impedimento a que se vigor; refere o art. 34 da Lei Complementar estadual nº 1.413, de 23 de setembro VII. aprovar a proposta orçamentária, o plano estratégico, o plano de de 2024; gestão anual, a agenda regulatória e o plano de contratação anual da XXXVII. atribuir missões específicas aos Diretores relacionadas às ARTESP; matérias de competência da ARTESP, com vistas à execução de atividades VIII. aprovar o relatório anual dos resultados da gestão e das estratégicas, técnicas ou administrativas; atividades realizadas pela ARTESP, para encaminhamento à Assembleia XXXVIII. definir as diretrizes a serem observadas para a participação Legislativa na forma do artigo 11, inciso XXXIV, da Lei Complementar nº dos servidores e empregados públicos da ARTESP em seminários e 1.413, de 23 de setembro 2024; congressos. IX. deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da § 1º. O Conselho Diretor poderá delegar suas competências por meio legislação, observadas as competências da Procuradoria, e sobre os casos de Deliberação, nos termos previstos na Lei Complementar nº 1.413, de 23 omissos; de setembro de 2024. X. julgar e aplicar penalidades, originalmente e em grau de recurso, § 2º. No âmbito dos processos administrativos relativos ao inciso observadas as competências atribuídas às Superintendências; XXXVI do “caput” deste artigo, o Conselho Diretor deverá, em até 30 XI. em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as (trinta) dias contados do requerimento, decidir acerca da existência de competências previstas nos incisos I a X, XV, XVII, XXVII e XXVIII, todos do impedimento ao exercício das atividades e serviços pretendidos, art. 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as informando a decisão ao respectivo interessado. prerrogativas asseguradas pelos arts. 5º e 6º da Lei Complementar § 3º. As missões institucionais a serem atribuídas individualmente Estadual nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, bem como pelos art. 3º a 8º aos Diretores ou ao Diretor-Presidente serão formalizadas em ato do Decreto Estadual nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025; deliberativo do Conselho Diretor, que definirá o escopo ou plano de XII. opinar, previamente a ato do Diretor-Presidente, acerca: trabalho. a) da abertura de concursos públicos; Art. 8º. Aos Diretores compete:

b) do provimento de empregos públicos permanentes;

b) do provimento de empregos públicos permanentes; I. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e c) do provimento do cargo em comissão de Superintendente, as cláusulas contratuais da concessão, da permissão e do ato de conforme o Anexo Único do Decreto n° 69.339, de 04 de fevereiro de 2025; autorização, observando a legislação em vigor; e II. zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da d) de assuntos referentes a licitações e contratos no âmbito da ARTESP e legitimidade de suas ações; ARTESP. III. zelar pelo cumprimento dos projetos, planos e programas da XIII. definir as exigências técnicas para a exploração dos serviços sob ARTESP; fiscalização e/ou regulação da ARTESP, observados, quando pertinente, os IV. zelar pela transparência e pela busca da efetiva participação social limites estabelecidos no ato de delegação, fiscalizando o seu no processo regulatório; cumprimento; V. decidir e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de XIV. avaliar, conclusivamente, sob o ponto de vista técnico e suas atribuições delegadas; regulatório, os instrumentos necessários para os procedimentos VI. executar as deliberações do Conselho Diretor; licitatórios pertinentes à outorga de concessões, permissões e VII. coordenar as ações relativas a agendas e missões que lhes autorizações de serviços públicos ou de uso de bem público, na hipótese tenham sido atribuídas pelo Conselho Diretor, dentro das diretrizes, do artigo 11, §1º, item 3, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro objetivos e prazos estabelecidos; de 2024; VIII. contribuir com subsídios para propostas de ajustes e XV. fiscalizar e acompanhar as condições de regularidade, modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente continuidade, segurança e atualidade dos serviços regulados pela ARTESP; institucional de competência da ARTESP; XVI. determinar a realização de auditorias ou perícias; Art. 9º. O Diretor-Presidente ou outro Diretor cuja missão institucional XVII. decidir, observada a esfera de competência da ARTESP, a respeito esteja relacionada à matéria do processo poderá avocar processo de demandas dos usuários dos serviços, bem como contribuir para a específico para fins de instrução, independentemente da atuação das solução de conflitos envolvendo consumidores, concessionários, Superintendências. permissionários e autorizados; Seção II – Reuniões do Conselho Diretor Subseção I –Reuniões Ordinárias XVIII. promover e avaliar as condições de desempenho e evolução e Extraordinárias profissional dos colaboradores da ARTESP; Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á em sessões públicas semanais, XIX. fixar, até 31 de janeiro de cada exercício, o programa de atividades ordinariamente, cuja pauta será divulgada previamente à reunião. da ARTESP para o ano respectivo, orientando a gestão técnica e § 1º. A pauta deverá conter a indicação do número do processo, administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; interessado e assunto. XX. aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna; § 2º. As deliberações e a respectiva ata de reunião serão publicadas XXI. determinar a instauração e julgar processo administrativo de no site da ARTESP até o dia útil imediatamente posterior à reunião responsabilização, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.846/2013; ordinária realizada. XXII. deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos de Art. 11. A qualquer tempo, poderá ser convocada Reunião programas ou instrumentos equivalentes, bem como outros contratos e Extraordinária, desde que assegurado quórum mínimo para votação. ajustes referentes à regulação e fiscalização de serviços; § 1º. As deliberações e a respectiva ata de reunião serão publicadas XXIII. aprovar a realização audiências e/ou consultas públicas; no site da ARTESP até o dia útil imediatamente posterior à reunião XXIV. nos serviços, cuja regulação ou fiscalização seja atribuída à extraordinária realizada. ARTESP, decidir quanto à(ao): Subseção II – Submissão de Processos ao Conselho Diretor e) valor da indenização devida às delegatárias nas hipóteses de Art. 12. Os processos administrativos a serem submetidos à extinção dos respectivos instrumentos de delegação; deliberação do Conselho Diretor deverão ser encaminhados pelas f) anuência prévia para transferência da concessão, nas hipóteses Superintendências e, quando o caso, pela Ouvidoria, pela Corregedoria ou previstas em lei; pelos Diretores, para inclusão em pauta, conforme procedimento estabelecido pelo Gabinete da Presidência.

I. ato administrativo contendo o detalhamento do assunto tratado nos autos, análise técnica e regulatória e proposta de encaminhamento com suas justificativas; II. no caso de submissão de proposta de ato normativo, sua justificativa e, quando se tratar de alteração de norma vigente, indicação objetiva das alterações; III. manifestação da Procuradoria, quando for o caso; IV. proposta de Deliberação ou Portaria do Conselho Diretor, assinada pelo proponente; e V. outros documentos requeridos pelo Conselho Diretor. § 1º. Observada a legislação aplicável, o Conselho Diretor poderá indicar as situações nas quais a consulta à Procuradoria deverá ser feita posteriormente à submissão da matéria à apreciação do Conselho Diretor. § 2º. Os processos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos à unidade pertinente para regularização por meio de despacho da Secretaria Executiva. Subseção III – Rito das Reuniões do Conselho Diretor

Art. 14. A convocação das reuniões do Conselho Diretor será feita por meio de encaminhamento eletrônico da pauta aos Diretores, elaborada pela Secretaria Executiva, indicando os itens pautados. § 1º. Salvo definição diversa pela Secretaria Executiva ou Diretoria, somente poderão constar na pauta os processos e as matérias encaminhadas com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data programada para Reunião do Conselho Diretor;

§ 2º. Os assuntos deliberados nas reuniões do Conselho Diretor deverão se restringir ao exame das matérias constantes na pauta, exceto, no caso de assuntos relevantes e urgentes submetidos em sessão por um Diretor, quando houver a concordância de todos os Diretores presentes. Art. 15. As sessões de reunião do Conselho Diretor serão instaladas com a presença do quórum mínimo da maioria absoluta dos Diretores em exercício.

§ 1º. Obtido o quórum de deliberação, a ausência superveniente de Diretor inicialmente presente não impedirá a continuidade da sessão de reunião nem das votações a ela inerentes. § 2º. Presidirá a reunião do Conselho Diretor o Diretor-Presidente da ARTESP e, em suas ausências, o substituto designado na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024.

§ 3º. Por decisão da maioria dos Diretores presentes, a reunião em curso poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora para sua reabertura. Art. 16. O Conselho Diretor decidirá sempre por maioria absoluta dos presentes: § 1º. O Diretor-Presidente participará das deliberações com voto ordinário, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade, conforme o previsto no inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024. Art. 17. Durante as reuniões do Conselho Diretor, os Diretores poderão: I. manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato; II. arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado; III. solicitar esclarecimentos à unidade proponente; e IV. pedir vista. § 1º. Cada Diretor votará com independência, vedada a abstenção. Art. 18. As Deliberações do Conselho Diretor serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Subseção IV – Registro das Reuniões Art. 19. Caberá à Secretaria Executiva da ARTESP a lavratura da Ata de cada reunião do Conselho Diretor, na qual deverão constar: I. o dia, a hora e o local de sua realização;

II. os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, eventual justificativa para o não comparecimento; III. o resultado da votação. Art. 20. As Deliberação atenderão aos seguintes requisitos formais: I. serão numeradas sequencialmente, com renovação anual; II. indicarão o número do processo eletrônico que lhes deu origem; III. indicarão a data em que ocorreu a deliberação; IV. indicarão o nome do interessado na matéria tratada; V. indicarão o resultado por escrito da deliberação; VI. indicarão os Diretores presentes votantes; VII. registrarão as ausências e respectivas justificativas.

Art. 21. As Portarias deliberadas pelo Conselho Diretor atenderão aos seguintes requisitos formais: I. serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual; II. não conterão matéria estranha a seu objeto principal ou que não lhe seja conexa; III. indicarão o número do processo eletrônico que lhes deu origem; e IV. observarão, para articulação e redação de seu texto, as regras previstas na Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999. Parágrafo único. No caso de Portaria que altere Portaria anterior, deverá ser apresentada a versão consolidada, para fins de deliberação do Conselho Diretor. CAPÍTULO II – OUVIDORIA Art. 22. A Ouvidoria, órgão de fiscalização da Agência, será dirigida por Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado mediante decreto, dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou de emprego público permanente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes de qualquer ente federativo, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Diretor, para o exercício de mandato de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período. § 1º. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor. § 2º. Aplicam-se ao Ouvidor, no que couber, os requisitos de investidura, impedimentos, proibições, causas de extinção do mandato e sua forma de processamento previstos na Lei Complementar Estadual nº. 1.413, de 23 de setembro de 2024 para os membros do Conselho Diretor, exceto sua aprovação pela Assembleia Legislativa. Art. 23. Compete à Ouvidoria: I. dar ciência ao Conselho Diretor e Gabinete da Presidência do Plano de Trabalho Anual da Ouvidoria, que contempla as principais iniciativas e entregas a serem desenvolvidas no exercício vigente;

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.17.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).