DOESP 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
68/174 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 178, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 17 de setembro de 2026 ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000757-84.2026.8.26.0189, TJSP - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS – ESTADO DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLA VANESSA CASAGRANDE CAGNIN
CPF: 21XXXXXX26
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012226350/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"A sentença assim determinou: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a inclusão da “Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)” na base de cálculo da contribuição previdenciária descontada do(a) autor(a); e b) condenar a corré SPPrev a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)”, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, tudo com a devida atualização monetária a partir da data de cada desconto, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, segundo os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado; ii) da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplicável apenas a SELIC (art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 e Temas 1419 e 1335 do STF), mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado nos Comunicados DEPRE n.º 1/2024 e n.º 4/2024, não havendo a incidência de juros; e iii) a partir da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ou seja, a partir de 09/09/2025, retorna-se à regra anterior, segundo os critérios do Tema 905 do STJ (item 3.3) e da Súmula 188 do STJ: correção e juros pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso; correção desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. "
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 17:07:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002157-53.2026.8.26.0189, TJSP - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS – SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDELIS DE OLIVEIRA CANOBAS
CPF: 36XXXXXX21
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015743342/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"JULGADO PROCEDENTE PARA: ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licençaprêmio indenizada. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença-prêmio e férias indenizadas. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias. ( X ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença-prêmio e férias indenizadas"
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:56:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002291-80.2026.8.26.0189, TJSP - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS
– ESTADO DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DIMAS MARTINS FERREIRA
CPF: 03XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 009303479/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"A sentença assim determinou: inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:53:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1123481-47.2025.8.26.0053, TJSP - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SONIA MARIA AGUILAR PEDREIRO CPF: 06XXXXXX81
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II RS/PV: 004422454/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para () declarar o direito da parte autora à cessação dos descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE, relativo ao último cargo ocupado por ela nos quadros do Estado de São Paulo, mantendo-se vinculada à autarquia requerida como contribuinte mediante os descontos em folha de pagamento apenas no vínculo mais antigo; (I) condenar o requerido IAMSE a restituir as parcelas cobradas em duplicidade (do cargo mais novo), respeitada a prescrição quinquenal."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:55:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1060354-38.2025.8.26.0053, TJSP - JUIZ(A) DE DIREITO DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO PAULO ESTADO DE SAO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NATALIA REGINA PEREIRA G MELO CPF: 31XXXXXX08
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 013609956/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Recálculo do Quinquênio para incluir na base de cálculo o Piso Salarial Docente com os respectivos reflexos no terço constitucional de férias e 13º salário, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal., apostilando-se e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através da cópia da publicação em DOE, ou dos holerites ou outros."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:56:45
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002157-53.2026.8.26.0189, TJSP - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS – SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDELIS DE OLIVEIRA CANOBAS
CPF: 36XXXXXX21
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
E MEDIO
RS/PV: 015743342/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"JULGADO PROCEDENTE PARA: ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licençaprêmio indenizada. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença-prêmio e férias indenizadas. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias. ( X ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. ( ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença-prêmio e férias indenizadas"
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:56:20
PORTARIA DA DIRETORA DE ESCOLA, DE 16/09/2026“À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º. do artigo 193, da Lei 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº. 69.234/2024, fica a Servidora fica a servidora abaixo relacionada afastada em Licença Saúde:
- SANDRA GARCIA DOS REIS, RG/CIN. 307.XXX.XX8-97, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM-SE, classificada e em exercício na EE. Profª. Marilene de Lurdes Lisbôa Singh, em Guarani d’Oeste, Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis, por 03(três) dias, no período de 15/09/2026 a 17/09/2026. (Processo SEI nº 015.00256094/2026-49).
AUTORIZANDO, nos termos dos Artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/08, o gozo de licença-prêmio ao interessado abaixo:
- 15 dias a Aline Cestari de Oliveira Rocha, RG 28.XXX.XX7-8, DI 1, Professor Educação Básica II, SQC-II-QM, Faixa 2, Nível IV, classificada na EE José Belúcio, em Fernandópolis/SP, Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis, referente ao período de 14/04/1999 a 06/02/2000,15/03/2000 a 30/06/2000, 16/09/2003 a 14/10/2003, 04/11/2003 a 12/12/2003, 09/06/2004 a 08/07/2004, 02/09/2004 a 26/10/2004, 17/11/2004 a 15/12/2004, 15/03/2005 a 29/06/2005, 01/08/2005 a 29/11/2005, 21/03/2006 a 06/07/2006, 23/08/2006 a 19/12/2006, 10/04/2007 a 20/12/2007, 02/04/2008 a 15/02/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 08/05/2009 a 30/10/2009. Certidão Nº 115/2012. PULP SEI Nº 015.00258443/2025-86.
Autorizando, nos termos do parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213 de 24/07/1991 e Comunicado Conjunto URCH/CAF nº 3 de 12/11/2015, 10 dias de AUXÍLIO-DOENÇA, de 31/08 a 09/09/2026, a LORENA DE FRANÇA LORENZETI, CIN – 508.333.238-81, Agente de Organização Escolar – Contratado - CTD - Categoria O, com sede de controle de frequência na EE JOAQUIM ANTONIO PEREIRA, em Fernandópolis, Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis. (Processo SEI nº 015.00476360/2026-58).
PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA, DE 16/09/2026Autorizando, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 60 da Lei 8.213 de 24/07/1991 e Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 3 de 12/11/2015, 05 dias de AUXÍLIO-DOENÇA no período de 09/09/2026 a 13/09/2026 a BIANCA BARROS FANTINI, RG:53.697.497-4, Professora de Ensino Fundamental e Médio – Categoria O, com sede de controle de frequência na EE Profº Sansara Singh Filho, em Ouroeste. (Processo SEI nº 015.00650706/2026-96).
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA
PORTARIA DA COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Retificando a Portaria 144/20504/2024, publicada no DOE 18/09/2025,
na parte que concedeu 90 (noventa) dias de licença-prêmio em nome de CARMEN LÉA BAZON, RG 8.846.157-9, onde constou: período de 25/06/2018 a 27/05/20202, 01/01/2022 a 26/01/2025, leia-se: período de 25/06/2018 a 23/06/2023, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005471-83.2026.8.26.0196, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KARINA CINTRA DE ABREU ANGELO CPF: 17XXXXXX23 Matrícula: 008660530
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008660530/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
o recalculo dos adicionais temporais aqui discutidos (quinquênios) para a incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de natureza excepcional - eventuais ou temporárias -, quais sejam, as in facto temporis, in facto oficii, propter laborem e propter personem
1º ATS - 12/03/1999 2º ATS - 06/01/2006 3º ATS - 20/10/2014 4º ATS - 26/11/2019 5º ATS - 27/04/2025
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 15/09/2026 - 16:14:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003700-70.2026.8.26.0196, VARA DA FAZENDA PUBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FRANCINE LEANDRA DE MELO RODRIGUES ISHIDA CPF: 28XXXXXX66 Matrícula: 013304562
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013304562/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito
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