DOMAM 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4194
II – participar de reuniões e eventos quando designado pela Mesa Diretora e/ou pelo secretário (a) executivo (a); III – zelar pelas correspondências do CMASL;
IV – organizar arquivos e biblioteca caso exista;
III – quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil, bem como quando houver eleição da categoria;
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas.
V – auxiliar na preparação das reuniões do CMASL;
VI – auxiliar a Secretaria Executiva nos atos relativos à inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades e organizações de assistência social; VII – acompanhar os meios de comunicação do município no que se refere às publicações de interesse do CMASL; VIII – desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Mesa diretora e/ou pelo secretário (a) executivo (a); IX – viabilizar operativamente o orçamento do CMASL; X – responsabilizar-se pela solicitação de material para o conselho; XI – realizar a informatização dos serviços.
Capitulo III Dos Conselheiros
Art. 33. Compete aos conselheiros:
I – comparecer às plenárias, já tendo apreciado a ata da reunião anterior;
II – justificar por escrito as faltas em reuniões do conselho;
III – assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
IV – solicitar à Mesa Diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que devem discutir; V – propor convocações das plenárias extraordinárias;
VI – relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu emitido parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze)dias;
VII – solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII – assinar atos e pareceres dos processos em que for relator; IX – declarar-se impedido de proceder a relatoria e participar de comissões, justificando razão do impedimento; X – apresentar, em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por defendida;
XI - proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XII – pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo Máximo de (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação; XIII – solicitar ao presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, postulantes ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostram indispensáveis; XIV – propor alterações no Regimento do CMASL;
XV - votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVI – requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do conselho todas informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII – fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso para que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVIII – requer votação de matéria em regime de urgência; XIX – apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados assistência social; XX – deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou conselheiros; XXI – propor a criação de Temáticas e indicar seus componentes; XXII – exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pela Plenária;
XXIII – participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XXIV – participar das Conferências Nacional, Estadual, Regionais e Municipais Da Assistência Social, quando delegados. Art. 34. A substituição do conselheiro pelo suplente se dará nos seguintes termos:
I – em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do titular, excetos casos de composição da Mesa Diretor e Coordenação das Comissões (cf. art. 17, parágrafo único e art. 23, § 3°);
II – no caso de falta do conselheiro titular, respeitando-se, quando representar a sociedade civil, a ordem numérica de suplência;
Capítulo IV Do Processo Eleitoral
Art. 35. O presidente do CMASL convocará com antecedência de no máximo 60 dias no mínimo 30 dias, antes dos mandatos dos conselheiros, o processo de estas entidades que terão assento no Conselho, mediante regulamento específico, nome de uma Comissão responsável por este processo.
§ 1° Os representantes de entidades de Usuários, de Trabalhadores da Área e Prestação de Serviço, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica.
§ 2° As entidades escolhidas para comporem o CMASL, indicarão por escrito ao gestor, via Secretaria Executivo do CMASL, os nomes das pessoas que, pertencendo aos quadros, irão agora representar a categoria na qual a atividade de sua entidade se inscreve.
§ 3° Os representantes das Secretarias Municipais e seus suplentes serão indicados pelos Prefeitos ou pelos titulares das pastas, que deverão igualmente comunicar por escolha da Secretaria Executiva do Conselho;
§ 4º O CMASL poderá auxiliar, caso haja necessidade, a organização de foro próprio, para o cumprimento do disposto no § 1° desde artigo. § 5° Depois de concluída a eleição e as indicações dos representantes governamentais, o conselho será nomeado pelo prefeito e este, ou os Conselheiros da gestão que esta encerrando, dará aos novos a posse para o exercício que se iniciará.
Capítulo V Das Disposições gerais
Art. 36. O conselho perderá o mandato se faltar a 3 (três) plenárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo quando justificado por escrito e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Será comunicado ao representante legal da entidade, ou órgão, quando a ausência recorrente e injustificada do conselheiro nas Comissões, solicitando providências.
Art. 37. Por ocasião da posse no CMASL serão convocados os conselheiros titulares e suplentes.
Art. 38. Quando da realização da Conferência Municipal serão convocados os conselheiros titulares e seus suplentes, para participarem como delegados.
Art. 39. Este Regimento Interno será submetido á revisão quando a plenária acharem necessário, passando a vigorar após a data de sua publicação.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas surgidas, na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidos pela Plenária.
Art. 41. O presente Regimento, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições contrarias.
Aprovado pela Plenária Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social, do dia 11 de setembro de 2026.
Publicado por: Ormizio de Souza Leitão Código Identificador: D257A517
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MANICORÉ
LICITAÇOES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRONICO COM REGISTRO DE PREÇO Nº 039/2026 – CPC/PMM/SEMSA
O Município de MANICORÉ , através da Comissão Permanente de Contratação da Prefeitura Municipal, torna-se público que fará realizar Sessão Pública do Pregão Eletrônico da seguinte aquisição.
OBJETO: FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ENXOVAL, ROUPARIA E HOTELARIA HOSPITALAR DESTINADOS AO HOSPITAL REGIONAL DR. HAMILTON CIDADE (HRDC), NA SEDE DO MUNICÍPIO, E
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