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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 67

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Códigos Descrição Valor
01 Fundo de Previdência dos Servidores Municipais
01.001 Fundo de Previdência Municipal
9.272.202.2.11 ATIVIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
(ADMINISTRAÇÃO)
3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - CIVIL
70 0100 Recursos Ordinários (Livres) 50.000,00
SUBTOTAL 50.000,00
TOTAL 50.000,00

Art. 2.º - Como fontes de recurso para cobertura dos créditos abertos no artigo 1.º serão utilizados:

  1. O Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026 das fontes de recursos abaixo relacionadas, conforme previsto no inciso I, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64:
Fonte Descrição Valor
00100 Recursos Ordinários (Livres) 50.000.00
TOTAL 50.000,00

Art. 3º - Das alterações constantes deste Decreto ficam também alteradas as ações do PPA instituídas através da Lei Municipal n.º 1.302/2025, e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n.º 1.303/2025 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso de 2026 no que couber.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Boa Ventura de São Roque, 16 de setembro de 2026.

NESTOR KENEAR Prefeito Municipal

Publicado por: Janete Aparecida de Oliveira Soares Código Identificador: 42F6D174

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA

ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 235/2026

Prefeitura do Município de Boa Vista da Aparecida DECRETO Nº 235 de 15 de Setembro de 2026.

Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Tempestade Local /Convectiva - Vendaval (13215).

O(A) Senhor(a) Eduardo José Henrichs , Prefeito(a) do município de Boa Vista da Aparecida , localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,

CONSIDERANDO:

Que ocorreu No dia 10 de setembro de 2026, o Município de Boa Vista da Aparecida/PR foi atingido por evento meteorológico adverso caracterizado por Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, acompanhado de chuvas intensas, rajadas de vento e ocorrência de granizo em determinadas localidades.

A combinação das fortes rajadas de vento com a precipitação intensa provocou destelhamentos de residências, edificações rurais e estrutura de uso comunitário, além de alagamentos em áreas urbanas e rurais. O elevado volume de água ocasionou acúmulo e escoamento superficial, com carreamento de barro, lama, sedimentos e resíduos para as vias públicas, tornando necessária a realização de serviços emergenciais de limpeza, desobstrução e lavagem das ruas.

Na área rural, o evento provocou danos às atividades agrícolas e pecuárias, incluindo quebra e comprometimento da brotação de videiras, danos em hortaliças, perfuração das coberturas de estufas agrícolas e destelhamento parcial ou total de barracões e estruturas destinadas à atividade agropecuária.

Na área urbana, além dos danos em unidades habitacionais, foram registrados prejuízos em estabelecimentos comerciais. O intenso escoamento das águas ocasionou alagamento de estabelecimento comercial, com danos à edificação, equipamentos, aparelhos eletroeletrônicos, mobiliário e demais bens. Também houve queda de estrutura de cobertura sobre muro de outro estabelecimento, ocasionando seu desabamento.

O evento também provocou queda de árvore nas dependências de unidade escolar localizada na comunidade rural de Linha Progresso, afetando as atividades da instituição. Diante dos danos verificados, foram necessárias ações imediatas da Defesa Civil e do Município para atendimento às famílias atingidas, proteção emergencial das edificações, limpeza das áreas afetadas e restabelecimento das condições de segurança e normalidade. afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;

Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto; Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência .

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de

Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval (13215) .

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da

COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a: Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o

processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.

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