DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
ANDERSON MANIQUE BARRETO, Prefeito.
Publicado por: Iana Roberta Schmid Código Identificador: 1292A99A
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
CONTRATANTE: Município de Coronel Vivida , pessoa jurídica
de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.995.455/0001-56, sediado na Praça Ângelo Mezzomo, s/n - Centro, na cidade de Coronel Vivida, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Anderson Manique Barreto, inscrito no CPF sob o nº 967.311.099-91 e RG nº 5.228.761-8.
CONTRATADA: ELLOS OBRAS E ENGENHARIA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Londrina, nº 87, Bairro Vila Nova, na cidade de Francisco Beltrão, CEP: 85.605-030, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 39.345.545/0001-75, representada neste ato por seu Procurador Sr. Alessandro Rodineli Borsati , portador do CPF nº 972.137.139-49 e RG nº 4.978.686-7. O MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, por seu representante legal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e considerando os elementos constantes do Processo Administrativo 1Doc nº 6.511/2026, resolve formalizar a presente RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 151/2022 , mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE o Contrato nº 151/2022, celebrado entre o Município de Coronel Vivida e a empresa ELLOS OBRAS E ENGENHARIA LTDA , com fundamento nos artigos 77, 78, incisos I, II, III, V e VII, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993 , bem como nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta do contrato .
A rescisão decorre do inadimplemento contratual verificado durante a execução do objeto, conforme devidamente apurado e fundamentado no Processo Administrativo nº 6.511/2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS DA RESCISÃO
A rescisão tem como fundamentos, entre outros elementos constantes dos autos:
I – o descumprimento de especificações técnicas, projetos e obrigações previstas no contrato;
II – o cumprimento irregular e defeituoso do objeto contratado, inclusive com a constatação de inconformidades construtivas; III – a lentidão na execução da obra, incompatível com os prazos e cronogramas sucessivamente estabelecidos;
IV – a paralisação fática dos serviços e a ausência de mobilização suficiente para a conclusão do objeto;
V – o reiterado desatendimento às determinações e notificações expedidas pela fiscalização municipal.
Conforme apurado pela fiscalização, foram registradas, entre outras ocorrências, deficiências relacionadas ao cobrimento de armaduras, utilização de formas em desconformidade com o projeto, emprego de armaduras com bitolas inferiores às especificadas e aplicação de tinta esmalte sintético em substituição à tinta epóxi prevista para ambientes da creche.
Também foi constatado significativo atraso na execução, tendo a obra atingido aproximadamente 80,63% de execução acumulada , sem a existência de frentes ativas suficientes para sua conclusão, mesmo após sucessivas prorrogações do prazo contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A presente rescisão foi precedida de regular procedimento administrativo, tendo sido assegurados à contratada o contraditório e a ampla defesa.
A empresa ELLOS OBRAS E ENGENHARIA LTDA foi formalmente cientificada por meio do Ofício nº 2.092/2026, em 28 de julho de 2026, com acesso aos autos e concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
A contratada apresentou defesa por meio dos Protocolos nº 3.492/2026 e nº 3.493/2026, cujas alegações foram submetidas à análise técnica e jurídica.
O procedimento foi considerado regularmente instruído, tendo sido assegurada à contratada a oportunidade de manifestação antes da decisão final.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA CONTRATADA
Ficam indeferidos os pedidos formulados pela contratada nos Protocolos nº 3.492/2026 e nº 3.493/2026.
O primeiro, referente ao pedido de suspensão do contrato pelo prazo de 90 (noventa) dias, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os protocolos indicados pela contratada já haviam sido objeto de análise e decisão administrativa.
O segundo, referente ao pedido de acréscimo de 35,3% sobre determinados serviços, não foi acompanhado de demonstração analítica suficiente da alegada variação de custos ou de comprovação de álea extraordinária, conforme apontado pelos órgãos técnico e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS CONTRATUAIS E PREJUÍZOS
Fica determinada a retenção cautelar de eventuais créditos contratuais remanescentes devidos à contratada, até o montante necessário à cobertura de perdas, danos e prejuízos eventualmente causados ao erário municipal, inclusive aqueles decorrentes de retrabalhos e demais obrigações apuradas no âmbito administrativo. A apuração dos valores eventualmente devidos observará os procedimentos administrativos próprios e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
A rescisão ora formalizada não prejudica a apuração das responsabilidades da contratada pelos fatos ocorridos durante a execução contratual.
Fica determinada a instauração de Processo Administrativo Sancionatório autônomo , no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, para apuração das responsabilidades e eventual aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 151/2022. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTINUIDADE DA OBRA
Considerando a necessidade de continuidade e conclusão da obra objeto do Contrato nº 151/2022, e tendo em vista a inexistência de licitantes remanescentes da Concorrência Pública nº 20/2022, o Município adotará as providências administrativas e legais necessárias à continuidade da execução do objeto, mediante a adoção do procedimento de contratação que se mostrar juridicamente cabível. A adoção das medidas necessárias à continuidade da obra deverá observar a legislação aplicável, as condições técnicas do empreendimento, o estágio atual de execução e o interesse público envolvido, especialmente em razão da vinculação da obra ao Termo de Compromisso nº 202140650-1 firmado perante o FNDE.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRODUÇÃO DE EFEITOS
A presente rescisão produzirá seus efeitos a partir da data de sua formalização, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades decorrentes da execução contratual até a data da extinção do vínculo. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA
O presente Termo de Rescisão será publicado na forma legal e será dada ciência à empresa ELLOS OBRAS E ENGENHARIA LTDA. , com disponibilização de cópia integral do ato.
E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, firma-se o presente Termo.
Coronel Vivida, 16 de setembro de 2026.
ANDERSON MANIQUE BARRETO Prefeito
Publicado por: Iana Roberta Schmid Código Identificador: CF57687D
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES TERMOS
MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – PR
ADITIVO Nº 01 ao Termo de Convênio nº 05/2026. CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. BENEFICIADO:
www.diariomunicipal.com.br/amp 133