DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
11) Cópias dos documentos comprobatórios da escolaridade e prérequisitos mínimos constantes do Anexo I do Edital de Abertura do Concurso;
12) Cópia do Registro no órgão de classe, quando for requisito do emprego;
13) Comprovante de Endereço, (cópia conta de luz, água ou telefone);
14) Carteira de Habilitação Categoria ―C‖ e ―D‖ e ―E‖, conforme requisito exigido para o cargo;
15) Declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos;
16) O candidato convocado será submetido ao exame médico admissional e avaliação psicológica e caso seja considerado inapto para exercer o cargo, não será admitido, perdendo automaticamente a vaga. (conforme item 17.4 do Edital de Abertura do Concurso) 17) Dados para cadastro: Número de telefone e e-mail; Conta Salário ou Corrente no Banco do Brasil S/A;
| 1. | ||||
|---|---|---|---|---|
| Classificação | Nome | Cargo | Concorrência | |
| 63º | TATIANE DOS PASSOS | Auxiliar de Diversos |
Serviços | Ampla concorrência |
Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 92C77B91
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026
Dispõe sobre orientações e procedimentos para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos atendidas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro – PR.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GENERAL CARNEIRO – PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de assegurar às crianças atendidas nos Centros Municipais de Educação Infantil um ambiente seguro, acolhedor, saudável e adequado às suas necessidades de descanso e desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, estabelecendo diretrizes relacionadas à qualidade dos espaços, à segurança, ao conforto, às condições sanitárias e à garantia dos direitos das crianças;
CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborados pelo Ministério da Educação em 2024, que orientam a organização dos espaços de forma a atender às necessidades de saúde, proteção, descanso, conforto, higiene e aconchego das crianças, bem como possibilitar a adequada circulação e supervisão dos adultos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à primeira infância;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos nos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro; CONSIDERANDO a responsabilidade institucional de assegurar às crianças um ambiente seguro, acolhedor, higienizado e adequado às suas necessidades de descanso, garantindo supervisão contínua e condições apropriadas para o atendimento;
CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino para estabelecer normas complementares adequadas às características e necessidades da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O momento de sono e descanso deverá ser planejado e organizado considerando as necessidades individuais das crianças, sua faixa etária, rotina, condições de saúde, desenvolvimento e características de cada turma.
Art. 3º A organização da rotina deverá ter como princípio fundamental o interesse, a segurança, o bem-estar e as necessidades das crianças, cabendo à equipe gestora e pedagógica planejar os espaços, horários e profissionais de modo a assegurar o atendimento adequado durante todo o período de descanso.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO
Art. 4º O ambiente destinado ao sono e descanso deverá ser organizado de forma a proporcionar segurança, tranquilidade, conforto, higiene e condições adequadas para a supervisão das crianças.
Art. 5º Os colchões deverão ser dispostos mantendo distância adequada entre si, de modo a evitar que permaneçam encostados ou excessivamente próximos.
Parágrafo único . A disposição dos colchões deverá possibilitar a livre circulação dos profissionais entre as crianças, permitindo a supervisão contínua, o atendimento individual e a intervenção imediata sempre que necessário, reduzindo riscos de quedas, tropeços, esbarrões e outros acidentes.
Art. 6º Sempre que possível e considerando as condições do espaço, os colchões deverão ser organizados de maneira alternada, posicionando as crianças com a cabeça voltada para lados opostos. Parágrafo único. A organização alternada tem por finalidade proporcionar maior espaço entre as crianças, diminuir o contato físico durante o sono e favorecer uma disposição mais segura e organizada. Art. 7º Antes do início do horário de descanso, a equipe deverá verificar as condições do ambiente, observando a organização dos colchões, a circulação dos profissionais, a ventilação, a temperatura, a iluminação e a ausência de objetos que possam oferecer riscos às
crianças.
CAPÍTULO III
DA ILUMINAÇÃO E DO AMBIENTE
Art. 8º Durante o momento de sono, a luminosidade do ambiente poderá ser reduzida, de modo a favorecer o relaxamento e o descanso das crianças.
Parágrafo único. O ambiente não deverá permanecer excessivamente escuro, devendo ser mantida luminosidade suficiente para possibilitar a visualização das crianças e a adequada supervisão pelos profissionais, bem como favorecer a diferenciação entre o sono diurno e o sono noturno.
Art. 9º O ambiente destinado ao descanso deverá ser tranquilo, confortável, ventilado e livre de estímulos que possam dificultar o relaxamento das crianças.
Art. 10. Recomenda-se que, próximo ao horário de descanso, sejam reduzidos estímulos como músicas em volume elevado e outras fontes de estímulo que possam dificultar a preparação das crianças para o sono.
CAPÍTULO IV
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