Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 146

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

11) Cópias dos documentos comprobatórios da escolaridade e prérequisitos mínimos constantes do Anexo I do Edital de Abertura do Concurso;

12) Cópia do Registro no órgão de classe, quando for requisito do emprego;

13) Comprovante de Endereço, (cópia conta de luz, água ou telefone);

14) Carteira de Habilitação Categoria ―C‖ e ―D‖ e ―E‖, conforme requisito exigido para o cargo;

15) Declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos;

16) O candidato convocado será submetido ao exame médico admissional e avaliação psicológica e caso seja considerado inapto para exercer o cargo, não será admitido, perdendo automaticamente a vaga. (conforme item 17.4 do Edital de Abertura do Concurso) 17) Dados para cadastro: Número de telefone e e-mail; Conta Salário ou Corrente no Banco do Brasil S/A;

1.
Classificação Nome Cargo Concorrência
63º TATIANE DOS PASSOS Auxiliar
de
Diversos
Serviços
Ampla
concorrência

Gabinete do Executivo Municipal, General Carneiro, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 92C77B91

DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026

Dispõe sobre orientações e procedimentos para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos atendidas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro – PR.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GENERAL CARNEIRO – PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de assegurar às crianças atendidas nos Centros Municipais de Educação Infantil um ambiente seguro, acolhedor, saudável e adequado às suas necessidades de descanso e desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, estabelecendo diretrizes relacionadas à qualidade dos espaços, à segurança, ao conforto, às condições sanitárias e à garantia dos direitos das crianças;

CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborados pelo Ministério da Educação em 2024, que orientam a organização dos espaços de forma a atender às necessidades de saúde, proteção, descanso, conforto, higiene e aconchego das crianças, bem como possibilitar a adequada circulação e supervisão dos adultos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à primeira infância;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos nos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro; CONSIDERANDO a responsabilidade institucional de assegurar às crianças um ambiente seguro, acolhedor, higienizado e adequado às suas necessidades de descanso, garantindo supervisão contínua e condições apropriadas para o atendimento;

CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino para estabelecer normas complementares adequadas às características e necessidades da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para a organização do momento de sono e descanso das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O momento de sono e descanso deverá ser planejado e organizado considerando as necessidades individuais das crianças, sua faixa etária, rotina, condições de saúde, desenvolvimento e características de cada turma.

Art. 3º A organização da rotina deverá ter como princípio fundamental o interesse, a segurança, o bem-estar e as necessidades das crianças, cabendo à equipe gestora e pedagógica planejar os espaços, horários e profissionais de modo a assegurar o atendimento adequado durante todo o período de descanso.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO

Art. 4º O ambiente destinado ao sono e descanso deverá ser organizado de forma a proporcionar segurança, tranquilidade, conforto, higiene e condições adequadas para a supervisão das crianças.

Art. 5º Os colchões deverão ser dispostos mantendo distância adequada entre si, de modo a evitar que permaneçam encostados ou excessivamente próximos.

Parágrafo único . A disposição dos colchões deverá possibilitar a livre circulação dos profissionais entre as crianças, permitindo a supervisão contínua, o atendimento individual e a intervenção imediata sempre que necessário, reduzindo riscos de quedas, tropeços, esbarrões e outros acidentes.

Art. 6º Sempre que possível e considerando as condições do espaço, os colchões deverão ser organizados de maneira alternada, posicionando as crianças com a cabeça voltada para lados opostos. Parágrafo único. A organização alternada tem por finalidade proporcionar maior espaço entre as crianças, diminuir o contato físico durante o sono e favorecer uma disposição mais segura e organizada. Art. 7º Antes do início do horário de descanso, a equipe deverá verificar as condições do ambiente, observando a organização dos colchões, a circulação dos profissionais, a ventilação, a temperatura, a iluminação e a ausência de objetos que possam oferecer riscos às

crianças.

CAPÍTULO III

DA ILUMINAÇÃO E DO AMBIENTE

Art. 8º Durante o momento de sono, a luminosidade do ambiente poderá ser reduzida, de modo a favorecer o relaxamento e o descanso das crianças.

Parágrafo único. O ambiente não deverá permanecer excessivamente escuro, devendo ser mantida luminosidade suficiente para possibilitar a visualização das crianças e a adequada supervisão pelos profissionais, bem como favorecer a diferenciação entre o sono diurno e o sono noturno.

Art. 9º O ambiente destinado ao descanso deverá ser tranquilo, confortável, ventilado e livre de estímulos que possam dificultar o relaxamento das crianças.

Art. 10. Recomenda-se que, próximo ao horário de descanso, sejam reduzidos estímulos como músicas em volume elevado e outras fontes de estímulo que possam dificultar a preparação das crianças para o sono.

CAPÍTULO IV

www.diariomunicipal.com.br/amp 146