DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
DA HIGIENE E DOS MATERIAIS DE USO INDIVIDUAL
Art. 11. Os colchões deverão ser higienizados e desinfetados regularmente, de acordo com as orientações de higiene da instituição e utilizando produtos adequados para esse fim, observando as recomendações de uso e segurança do fabricante.
Art. 12. Os lençóis, fronhas e demais itens utilizados durante o sono deverão ser mantidos limpos e em condições adequadas de uso, devendo ser utilizados individualmente e higienizados com a frequência necessária.
Art. 13. Os objetos utilizados individualmente pelas crianças durante o momento de descanso deverão, sempre que possível, permanecer identificados e destinados exclusivamente àquela criança. Parágrafo único. O uso individual dos objetos de descanso contribui não somente para os cuidados de higiene e prevenção de doenças, mas também para o conforto emocional da criança, considerando que objetos como lençóis, fronhas e itens de apego podem representar referências afetivas e familiares importantes para ela. CAPÍTULO V
DA ROTINA E DA PREPARAÇÃO PARA O SONO
Art. 14. A rotina de sono deverá apresentar regularidade e previsibilidade, estabelecendo-se horários aproximados para o momento de descanso, respeitando as características e necessidades das crianças de cada faixa etária.
Art. 15. A equipe deverá preparar as crianças gradativamente para o momento do sono, criando uma rotina tranquila que favoreça a transição entre as atividades e o descanso.
Art. 16. Próximo ao horário de dormir, deverão ser reduzidos estímulos e atividades que possam dificultar o relaxamento das crianças.
Art. 17. O momento de descanso deverá ser compreendido como parte da rotina pedagógica e de cuidado da Educação Infantil, devendo ser conduzido de maneira acolhedora e respeitosa, sem obrigar a criança a dormir quando ela não apresentar necessidade de sono. CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO E DA ORGANIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS
Art. 18. As crianças deverão permanecer sob supervisão dos profissionais durante todo o período de sono e descanso, não sendo permitido que a turma permaneça sem acompanhamento.
Art. 19. A equipe gestora deverá organizar os horários dos profissionais de forma a garantir a presença e a supervisão adequada das crianças durante o período de descanso.
Art. 20. A organização dos horários de almoço e intervalos dos profissionais deverá considerar, em primeiro lugar, as necessidades das crianças, garantindo que a turma permaneça adequadamente acompanhada.
§ 1º Deverá ser priorizada a organização do horário de sono e descanso das crianças e a distribuição dos profissionais necessários para o acompanhamento da turma.
§ 2º Após garantido o atendimento e a segurança das crianças, deverão ser organizados os horários de almoço e intervalos dos profissionais, preferencialmente de forma escalonada.
§ 3º A organização adequada dos horários deverá possibilitar também que os profissionais realizem suas refeições com tranquilidade, sem comprometer o atendimento e a segurança das crianças. CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS
Art. 21. Compete aos professores, e demais profissionais responsáveis pelo acompanhamento das crianças durante o momento de sono e descanso:
I – permanecer com as crianças durante todo o período de sono e descanso, garantindo supervisão contínua, não sendo permitido deixar a turma sem acompanhamento;
II – observar continuamente as condições das crianças, verificando seu bem-estar, conforto e segurança;
III – manter o ambiente organizado, tranquilo, ventilado e com iluminação suficiente para possibilitar a visualização das crianças; IV – verificar se os colchões e demais materiais estão adequadamente organizados, mantendo espaço suficiente para a circulação e o atendimento individual das crianças;
V – atender prontamente qualquer necessidade apresentada pela criança durante o período de descanso;
VI – respeitar as necessidades individuais de sono e descanso de cada criança, não obrigando a criança a dormir quando ela não apresentar necessidade de sono;
VII – acolher de forma tranquila e respeitosa as crianças que apresentarem dificuldade para adormecer, despertarem durante o descanso ou necessitarem de conforto;
VIII – observar sinais de desconforto, mal-estar, alteração de comportamento ou qualquer situação que possa representar risco à saúde ou à segurança da criança, comunicando imediatamente à equipe gestora;
IX – não utilizar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para fins pessoais durante o período de supervisão das crianças, quando isso comprometer ou dificultar a atenção e a supervisão do grupo; X – não se ausentar do ambiente deixando as crianças sem profissional responsável pela supervisão;
XI – manter atenção permanente às crianças, evitando atividades paralelas que comprometam a observação e o acompanhamento durante o sono;
XII – cumprir as orientações estabelecidas pela equipe gestora e pedagógica do CMEI e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XIII – comunicar à direção ou à equipe pedagógica qualquer situação relacionada à organização do espaço, materiais, rotina ou número de profissionais que possa comprometer a segurança e o adequado atendimento das crianças;
XIV – colaborar para que o momento de sono e descanso seja realizado de maneira acolhedora, segura, respeitosa e integrada à rotina de cuidados e educação da Educação Infantil.
Art. 22. Durante o período de sono e descanso, a responsabilidade pela supervisão das crianças deverá ser compartilhada entre os profissionais presentes, observando-se a organização estabelecida pela equipe gestora e as necessidades da turma.
Art. 23. O professor e os demais profissionais deverão conhecer e cumprir as orientações desta Instrução Normativa, comunicando à equipe gestora quaisquer situações que impossibilitem o cumprimento das medidas de segurança e supervisão estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DA EQUIPE GESTORA
Art. 24. Compete à Direção e à Equipe Pedagógica dos CMEIs:
I – organizar os espaços destinados ao sono e descanso das crianças; II – garantir condições adequadas de segurança, higiene, ventilação, iluminação e circulação no ambiente;
III – organizar a disposição dos colchões de forma a permitir a circulação e supervisão dos profissionais;
IV – garantir a supervisão das crianças durante todo o período de descanso;
V – organizar os horários dos profissionais de maneira que não comprometam o atendimento às crianças;
VI – orientar os profissionais quanto aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
VII – acompanhar o cumprimento das orientações e realizar os ajustes necessários na rotina;
VIII – comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura situações que necessitem de orientação ou providências específicas. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas por todos os Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro – PR. Art. 26. As equipes gestoras deverão compartilhar as orientações desta Instrução Normativa com os professores, estagiários e demais profissionais envolvidos no atendimento às crianças de 0 a 3 anos.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar visitas de acompanhamento e orientação aos CMEIs, visando verificar a organização dos espaços, das rotinas e dos profissionais e contribuir para o aprimoramento do atendimento às crianças.
Art. 28. Os casos omissos ou situações que necessitem de orientação específica deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
General Carneiro – Paraná, 14 de setembro de 2026.
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