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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 177

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

I – deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como sua implementação, por meio dos programas, projetos, serviços e ações destinados à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II – convocar, coordenar, organizar e aprovar as normas de funcionamento das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como constituir a comissão organizadora e aprovar o respectivo regulamento;

III – encaminhar as deliberações das Conferências aos órgãos competentes e acompanhar sua implementação;

IV – estabelecer diretrizes e recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, respeitadas as competências dos órgãos da Administração Pública;

V – propor ações integradas entre os órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando evitar a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

VI – promover o cadastramento e a inscrição de entidades, programas, projetos e serviços de atendimento à pessoa com deficiência, aprovando-os, acompanhando-os e fiscalizando-os na forma da legislação e do Regimento Interno;

VII – promover, apoiar e incentivar ações, campanhas, estudos, pesquisas, seminários e eventos voltados à divulgação, conscientização, inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – representar aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, sempre que verificar indícios de violação dos direitos da pessoa com deficiência;

IX – propor aos Poderes Públicos medidas legislativas, administrativas e institucionais destinadas ao aperfeiçoamento da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

X – emitir pareceres, recomendações e manifestações sobre matérias relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XI – deliberar sobre os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando sua execução financeira e orçamentária;

XII – fiscalizar a execução financeira do Fundo, podendo requisitar informações, auditorias ou inspeções, na forma dos incisos XIII e XIV;

XIII – requisitar aos órgãos competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e fiscalização da gestão do Fundo; XIV – solicitar aos órgãos competentes a realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de controle relativas aos recursos do Fundo, quando entender necessário;

XV – apreciar a prestação de contas, os demonstrativos financeiros e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XVI – receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, representações, sugestões e demais manifestações relacionadas à violação dos direitos da pessoa com deficiência, adotando as providências cabíveis no âmbito de sua competência; XVII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 18º O Regimento Interno disciplinará os procedimentos administrativos e as demais normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como os procedimentos para inscrição, acompanhamento e fiscalização de entidades, programas, projetos e serviços, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 19º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, de natureza contábil, destinado ao financiamento das ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, cuja aplicação dos recursos será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pelo Poder Executivo, na forma desta Lei.

Art. 20º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá sua gestão administrativa, financeira e contábil, assegurando os meios necessários ao seu funcionamento, sob deliberação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. O órgão gestor do Fundo prestará contas de sua execução ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante apresentação do balanço anual e de outras informações que forem solicitadas para o exercício de sua competência fiscalizatória.

Art. 21º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

II – transferências da União, do Estado, de outros Municípios e de seus respectivos Fundos destinados à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e outras liberalidades de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V – receitas decorrentes de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;

VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art. 22 º Compete ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – administrar os recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo;

II – executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência relativas à aplicação dos recursos do Fundo; III – movimentar os recursos financeiros do Fundo, observadas as normas de direito financeiro e a legislação aplicável;

IV – manter os registros administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao funcionamento do Fundo;

V – elaborar e apresentar ao Conselho os balancetes, demonstrativos financeiros e a prestação anual de contas do Fundo;

VI – executar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observadas as dotações orçamentárias e as deliberações do Conselho;

VII – praticar os demais atos administrativos necessários à gestão do Fundo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 24º A gestão documental e o descarte de documentos produzidos pelo CMDPD observarão a Lei Federal nº 8.159/1991, as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ e as normas municipais correlatas.

Art. 25.º Ficam revogadas integralmente a Lei Municipal nº 009/2025 e a Lei Municipal nº 013/2026.

Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

CLAUDIO APARECIDO BERNIN

Prefeito Municipal de Iguaraçu

Publicado por: Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: 86694417

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