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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 17/09/2026 · pág. 176

DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618

Deficiência, mesmo que não tenham representatividade prevista no Conselho, porém terão direito somente a voz.

Parágrafo único. O procedimento de inscrição das entidades referidas no caput será disciplinado pelo Regimento Interno do CMDPD.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:

I – Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Secretaria Executiva;

II – mecanismos de participação social, compreendendo plenárias temáticas, reuniões abertas, encontros e outras formas de participação que possibilitem a manifestação das pessoas com deficiência e da sociedade civil.

Parágrafo único. O Conselho poderá promover, sempre que necessário e de acordo com a realidade e as necessidades do Município, ações descentralizadas de participação social, com o objetivo de ampliar a participação das pessoas com deficiência na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.

Art. 8º O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições:

I – zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho previstas nesta Lei;

II – elaborar e aprovar o plano de ação do Conselho;

III – aprovar o Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 15 desta Lei;

IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as plenárias temáticas do Pleno

V – eleger, dentre os membros titulares, a Mesa Diretora do conselho.

Art. 9º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 10º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Concluído o processo de composição do Conselho, o Presidente encaminhará ao Prefeito Municipal a relação dos conselheiros titulares e suplentes, para que a nomeação ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da relação.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do membro titular, este será substituído pelo respectivo suplente, que exercerá todas as prerrogativas do titular, inclusive o direito a voto.

§ 3º Os representantes da sociedade civil somente poderão perder o mandato antes do término do período para o qual foram nomeados nas hipóteses previstas nesta Lei ou no Regimento Interno, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão, formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência perderá o mandato, compulsoriamente, antes do término de sua investidura, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I – deixar de comparecer, pessoalmente ou por meio de seu suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano, sem justificativa aceita pelo Conselho;

II – praticar ato incompatível com a dignidade da função de conselheiro ou descumprir reiteradamente os deveres inerentes ao mandato;

III – deixar de atender aos requisitos exigidos para a representação que exerce;

IV – condenação criminal transitada em julgado por crime incompatível com o exercício da função.

Art. 12º A renúncia expressa do representante da sociedade civil implicará a vacância do mandato, hipótese em que será convocado o respectivo suplente ou adotado o procedimento de recomposição previsto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Tratando-se de representante vinculado a entidade, a renúncia será comunicada à respectiva entidade, que deverá indicar novo representante, titular ou suplente, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Caso o suplente assuma a titularidade em razão da renúncia do titular, a vaga de suplente decorrente dessa assunção será provida da seguinte forma:

I – quando vinculada a entidade, na forma prevista no § 1º; II – quando não vinculada a entidade específica, mediante processo simplificado de escolha, promovido pelo Conselho entre os interessados do respectivo segmento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno, observado o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em qualquer das hipóteses, o novo representante será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para cumprir o mandato remanescente.

Art. 13º O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constitui serviço público relevante e não será remunerado, sendo justificadas as ausências ao trabalho quando decorrentes da participação em reuniões ou demais atividades oficiais do Conselho.

Parágrafo único. As despesas realizadas pelos membros do Conselho no exercício de suas atribuições poderão ser ressarcidas, desde que previamente autorizadas, devidamente comprovadas e observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal aplicável.

Art. 14º O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, em sessão instalada com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares nomeados, realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da nomeação do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. Não atingido o quórum de que trata o caput, a sessão será convocada novamente no prazo de até 5 (cinco) dias, quando a eleição poderá ocorrer com a maioria simples dos membros titulares presentes.

Art. 15º O Presidente convocará, na primeira reunião subsequente à sua eleição, os trabalhos destinados à elaboração do Regimento Interno do Conselho, os quais deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do Conselho e publicado na forma prevista na legislação municipal para os atos oficiais, ficando disponível para conhecimento público.

Art. 16º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico, administrativo, operacional e material necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo designar servidor público para exercer as funções de Secretaria Executiva, vedada a designação de membro titular ou suplente do Conselho para essa função.

Art. 17º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além das atribuições previstas no art. 8º desta Lei:

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