DOMPR 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3618
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 0030/2026 (AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, garantida a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
LEI Nº 0030/2026
(Autor: Poder Executivo Municipal)
EMENTA: Consolida a legislação municipal referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, dispõe sobre sua organização, composição, competências, acessibilidade, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD , Secretaria Executiva, revoga as Leis Municipais nº 009/2025 e nº 013/2026 e dá outras providências.
FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Iguaraçu aprovou e eu, Claudio Aparecido Bernin, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular estratégias e acompanhar a execução das ações e políticas públicas do Município de Iguaraçu-PR voltadas à pessoa com deficiência, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. As deliberações do CMDPD terão natureza consultiva e orientativa para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas, não possuindo caráter vinculante para a Administração Pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental/psicossocial, intelectual ou sensorial (visual e/ou auditiva), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
Parágrafo único. Para fins de identificação das categorias mencionadas nesta Lei — deficiência física, deficiência sensorial (visual e auditiva), deficiência intelectual, deficiência mental (psicossocial) e deficiência múltipla —, observar-se-ão os critérios técnicos e os instrumentos de avaliação estabelecidos pela legislação federal e por sua regulamentação, sem prejuízo de sua atualização superveniente.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência, dentre outros:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD; II – Poder Público Municipal; III – Serviços não governamentais.
Parágrafo único. O Município poderá criar programas, serviços e ações para atendimento aos direitos da pessoa com deficiência, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, observada a legislação aplicável e ouvido previamente, sem caráter vinculante, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
I – Representantes da sociedade civil: 7 (sete) membros, dentre pessoas com deficiência ou seus representantes legais e representantes de entidades da sociedade civil, observando-se, sempre que possível, a seguinte representatividade:
a) uma pessoa com deficiência auditiva;
b) uma pessoa com deficiência física;
c) uma pessoa com deficiência intelectual, com acompanhamento de seu representante legal;
d) uma pessoa com deficiência visual;
e) uma pessoa com deficiência múltipla ou com deficiência mental (psicossocial), entendida a primeira como a associação de duas ou mais deficiências que resultem em limitações funcionais significativas;
f) 2 (dois) representantes de entidade(s) sem fins lucrativos que atuem na defesa ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com no mínimo um ano de existência.
II – Representantes do Poder Público Municipal: 07 (sete) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, selecionados preferencialmente entre os órgãos e secretarias cujas competências institucionais guardem relação com a temática e as finalidades deste Conselho.
§ 1º Na ausência de pessoa com deficiência apta ou interessada em ocupar vaga específica prevista no inciso I, esta poderá ser preenchida, sucessivamente: por pessoa com outra deficiência; ou por pessoa da sociedade civil que manifeste interesse em participar e demonstre atuação, interesse ou afinidade com a defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, mantida, em qualquer hipótese, a paridade prevista no caput.
§2º A atuação dos conselheiros constitui exercício de função pública, classificada como atividade honorífica, não remunerada, sujeita à responsabilização nos termos da legislação aplicável.
Art. 4-A. O Município assegurará, no âmbito das reuniões do CMDPD, condições de acessibilidade aos conselheiros com deficiência, mediante planejamento prévio da Administração para adequação dos meios disponíveis, podendo incluir:
I – apoio técnico e comunicacional aos conselheiros;
II – intérprete de Libras, quando a utilização dos recursos de apoio técnico e comunicacional disponíveis não for suficiente para assegurar a adequada compreensão e participação do conselheiro com deficiência;
III – disponibilização de documentos acessíveis em formatos compatíveis com leitores de tela;
IV – condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e tecnológica;
V – recursos de tecnologia assistiva quando necessários.
Parágrafo único. Na inexistência de conselheiros com deficiência específica, os recursos previstos neste artigo não serão exigidos automaticamente, podendo ser substituídos por medidas alternativas de acessibilidade adequadas à realidade do Conselho.
Art. 5º É vedada a indicação, como representante de entidade da sociedade civil no CMDPD, de servidor público municipal que esteja cedido ou à disposição da própria entidade indicante.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD
Art. 6º As entidades de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência, devidamente inscritas no Conselho, poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
www.diariomunicipal.com.br/amp 175